TJPB - 0811887-14.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 00:56
Decorrido prazo de CLARA BRENDA BEZERRA FERNANDES em 13/06/2025 23:59.
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08/04/2025 01:25
Publicado Edital em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:04
Expedição de Edital.
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28/03/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
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02/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Intime-se o autor/exequente para, no prazo de 10 dias, requerer a execução do julgado, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos. -
04/12/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 10:15
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2024 12:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PINHEIRO COELHO em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:26
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0811887-14.2024.8.15.0001 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Despejo por falta de pagamento e Cobrança de Aluguéis c/c pedido liminar ajuizada por CARLOS ROBERTO PINHEIRO COELHO em desfavor de CLARA BRENDA BEZERRA FERNANDES, ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial.
Afirma o autor que alugou verbalmente um imóvel residencial para a ré, na rua Santo Agostinho, n. 168, Jeremias, nesta cidade, no valor mensal de R$ 250,00, pelo período de 01 ano, a partir de 14/01/2023.
Ocorre que, de acordo com a inicial, desde setembro de 2023, a parte promovida não vem adimplindo o aluguel e os encargos acessórios (IPTU e taxa de água e esgoto), motivo do ajuizamento da presente demanda.
Custas judiciais pagas.
Decisão no Id 89254547, que indeferiu o pedido liminar.
Apesar de citada pessoalmente por whatsapp no Id 91238978, a ré não apresentou contestação, conforme certidão de Id 97315821.
Audiência de conciliação prejudicada, diante da ausência da promovida.
Na petição de Id 93505678, o autor informou que a ré entregou o imóvel danificado, de acordo com fotografias acostadas, pelo que requereu sua condenação às despesas de reparação e manutenção do imóvel.
Intimada a autora para, querendo, produzir outras provas, requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para análise. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de Ação de Despejo e Cobrança de Aluguéis e Encargos Acessórios, em que a parte autora aduz ter firmado contrato verbal de locação residencial com a parte ré, a qual se encontra em débito desde setembro de 2023.
Ressalte-se que, deixando de oferecer contestação à lide, a parte promovida tornou-se revel e confessa quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, isto é, a existência da locação residencial e a inadimplência quanto ao pagamento dos aluguéis dos meses vencidos (setembro/2023 a abril/2024), além do IPTU 2024 e taxa de água e esgoto (meses de março e abril de 2024), na expressa dicção do art. 344 do CPC.
Registre-se que, no tocante à alegada ausência de pagamento de aluguel e encargos acessórios, caberia à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), de cujo ônus não se desincumbiu, merecendo especial relevo o fato de que a prova da quitação é ônus de quem paga.
Diante da revelia, presume-se a confissão da parte demandada quanto ao estado de completo inadimplemento, corroborando, destarte, a mora contratual alegada como fundamento jurídico do pedido.
A respeito, a Lei n. 8.245/91, em seu art. 23, inciso I, prevê como primeira obrigação a cargo da locatária o pagamento pontual dos aluguéis e encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis.
Assim está redigido o dispositivo: “Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato”.
Em decorrência da obrigação pontual do adimplemento, os art. 9º, III, e 62 da Lei n. 8.245/91 autorizam o desfazimento do vínculo contratual locatício na hipótese de não pagamento do aluguel e demais encargos.
Por fim, registre-se que, na petição de Id 93505678, o promovente informou que a promovida entregou o imóvel bastante danificado, sem a devida manutenção de pintura e instalações hidráulicas, conforme fotos anexas, razão pela qual requereu a condenação da ré ao pagamento dessas despesas.
No entanto, além de tal requerimento não constar na petição inicial, alterando o pedido sem consentimento da ré, a locação residencial foi objeto de contrato verbal, e não escrito, de modo que inexistem provas de como o imóvel foi entregue à ré e do que foi acordado entre as partes a respeito da devolução do imóvel quando do término da relação locatícia, de modo que as fotos constantes do Id 93505681 não se revelam suficientes a demonstrar eventuais danos causados, motivo pelo qual resta indeferido tal pedido.
Sendo assim, ante a mora contratual, impõe-se, sem maiores delongas, a procedência da ação, nos termos formulados no Id 88893695, condenando a parte promovida ao pagamento dos aluguéis vencidos desde setembro/2023 a abril/2024, além do IPTU (2024) e taxa de água e esgoto (março e abril de 2024).
Isto posto, com fulcro nos arts. 487, I, do CPC c/c 9º, III, e 62, da Lei n. 8.245/91, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL para declarar rescindida a relação locatícia residencial e condenar a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e inadimplidos, desde setembro/2023 até abril/2024, além de IPTU 2024 e taxa de água e esgoto (março e abril/2024), com aplicação da taxa SELIC, que inclui juros e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (cada vencimento).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícias, que arbitro em R$ 800,00, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se, sendo a parte promovida através do Diário da Justiça Eletrônico, em consonância com o entendimento esposado no REsp 1.951.656.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor/exequente para, no prazo de 10 dias, requerer a execução do julgado, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito -
21/10/2024 09:35
Decretada a revelia
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21/10/2024 09:35
Julgado procedente o pedido
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25/07/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 11:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/06/2024 11:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/06/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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13/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:18
Recebidos os autos.
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29/05/2024 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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29/05/2024 10:11
Juntada de Certidão
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28/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 07:43
Deferido o pedido de
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23/05/2024 10:22
Conclusos para despacho
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23/05/2024 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/05/2024 01:55
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PINHEIRO COELHO em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 13:14
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 10:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/06/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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24/04/2024 12:33
Recebidos os autos.
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24/04/2024 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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24/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:16
Determinada a citação de CLARA BRENDA BEZERRA FERNANDES - CPF: *25.***.*26-74 (REU)
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23/04/2024 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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