TJPB - 0863064-41.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:30
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 06:53
Recebidos os autos
-
10/06/2025 06:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 06:53
Distribuído por sorteio
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863064-41.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por K.
R.
O.
D.
L., menor representado por seu genitor KLÉCIO RORIGO MENDONÇA DE LIMA, em face da UNIMED DE JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO, objetivando compelir a parte Promovida a disponibilizar ou, alternativamente, custear, nos termos apresentados pelo especialista, todo o tratamento necessário ao Transtorno de Espectro Autista da menor.
O presente feito foi suspenso (ID 38796243 - Pág. 1), em razão de decisão proferida no IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000856-43.2018.8.15.0000 (Tema 4), pelo Pleno do TJPB instaurando o aludido incidente visando identificar se os planos de saúde deveriam fornecer tratamento integral ou delimitar seu alcance aos portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA), ordenando a suspensão de todos os feitos pendentes de julgamento sobre a matéria, até julgamento de mérito pela Corte.
Publicado Acórdão no IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 4), instaurado pelo Pleno do TJPB, foi julgado PREJUDICADO O INCIDENTE, por perda do objeto, com supedâneo no art. 127, X, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Isto posto, retiro a suspensão deste processo e retomo a tramitação regular dos autos.
Dando seguimento ao transcurso do presente feito, a fim de evitar eventual nulidade do feito, por não ter sido oportunizada aos litigantes a produção das provas que pretendem produzir, determino que seja intimado o promovente, por nota de foro, para especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado de mérito.
Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público, para os devidos fins.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863064-41.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por K.
R.
O.
D.
L., menor representado por seu genitor KLÉCIO RORIGO MENDONÇA DE LIMA, em face da UNIMED DE JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO, objetivando compelir a parte Promovida a disponibilizar ou, alternativamente, custear, nos termos apresentados pelo especialista, todo o tratamento necessário ao Transtorno de Espectro Autista da menor.
O presente feito foi suspenso (ID 38796243 - Pág. 1), em razão de decisão proferida no IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000856-43.2018.8.15.0000 (Tema 4), pelo Pleno do TJPB instaurando o aludido incidente visando identificar se os planos de saúde deveriam fornecer tratamento integral ou delimitar seu alcance aos portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA), ordenando a suspensão de todos os feitos pendentes de julgamento sobre a matéria, até julgamento de mérito pela Corte.
Publicado Acórdão no IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 4), instaurado pelo Pleno do TJPB, foi julgado PREJUDICADO O INCIDENTE, por perda do objeto, com supedâneo no art. 127, X, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Isto posto, retiro a suspensão deste processo e retomo a tramitação regular dos autos.
Dando seguimento ao transcurso do presente feito, a fim de evitar eventual nulidade do feito, por não ter sido oportunizada aos litigantes a produção das provas que pretendem produzir, determino que seja intimado o promovente, por nota de foro, para especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado de mérito.
Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público, para os devidos fins.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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