TJPB - 0863064-41.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 13:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2025 00:01 Publicado Expediente em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação Intimação das partes do inteiro teor do Despacho de ID 36578170.
 
 João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
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                                            13/08/2025 08:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 11:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2025 08:54 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2025 19:46 Juntada de Petição de parecer 
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                                            10/07/2025 11:30 Recebidos os autos 
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                                            12/06/2025 13:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            12/06/2025 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 09:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2025 11:22 Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2025 11:22 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2025 06:53 Recebidos os autos 
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                                            10/06/2025 06:53 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            10/06/2025 06:53 Distribuído por sorteio 
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                                            21/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863064-41.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação ordinária ajuizada por K.
 
 R.
 
 O.
 
 D.
 
 L., menor representado por seu genitor KLÉCIO RORIGO MENDONÇA DE LIMA, em face da UNIMED DE JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO, objetivando compelir a parte Promovida a disponibilizar ou, alternativamente, custear, nos termos apresentados pelo especialista, todo o tratamento necessário ao Transtorno de Espectro Autista da menor.
 
 O presente feito foi suspenso (ID 38796243 - Pág. 1), em razão de decisão proferida no IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000856-43.2018.8.15.0000 (Tema 4), pelo Pleno do TJPB instaurando o aludido incidente visando identificar se os planos de saúde deveriam fornecer tratamento integral ou delimitar seu alcance aos portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA), ordenando a suspensão de todos os feitos pendentes de julgamento sobre a matéria, até julgamento de mérito pela Corte.
 
 Publicado Acórdão no IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 4), instaurado pelo Pleno do TJPB, foi julgado PREJUDICADO O INCIDENTE, por perda do objeto, com supedâneo no art. 127, X, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
 
 Isto posto, retiro a suspensão deste processo e retomo a tramitação regular dos autos.
 
 Dando seguimento ao transcurso do presente feito, a fim de evitar eventual nulidade do feito, por não ter sido oportunizada aos litigantes a produção das provas que pretendem produzir, determino que seja intimado o promovente, por nota de foro, para especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado de mérito.
 
 Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público, para os devidos fins.
 
 João Pessoa, na data do registro.
 
 Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
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                                            24/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863064-41.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação ordinária ajuizada por K.
 
 R.
 
 O.
 
 D.
 
 L., menor representado por seu genitor KLÉCIO RORIGO MENDONÇA DE LIMA, em face da UNIMED DE JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO, objetivando compelir a parte Promovida a disponibilizar ou, alternativamente, custear, nos termos apresentados pelo especialista, todo o tratamento necessário ao Transtorno de Espectro Autista da menor.
 
 O presente feito foi suspenso (ID 38796243 - Pág. 1), em razão de decisão proferida no IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000856-43.2018.8.15.0000 (Tema 4), pelo Pleno do TJPB instaurando o aludido incidente visando identificar se os planos de saúde deveriam fornecer tratamento integral ou delimitar seu alcance aos portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA), ordenando a suspensão de todos os feitos pendentes de julgamento sobre a matéria, até julgamento de mérito pela Corte.
 
 Publicado Acórdão no IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 4), instaurado pelo Pleno do TJPB, foi julgado PREJUDICADO O INCIDENTE, por perda do objeto, com supedâneo no art. 127, X, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
 
 Isto posto, retiro a suspensão deste processo e retomo a tramitação regular dos autos.
 
 Dando seguimento ao transcurso do presente feito, a fim de evitar eventual nulidade do feito, por não ter sido oportunizada aos litigantes a produção das provas que pretendem produzir, determino que seja intimado o promovente, por nota de foro, para especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado de mérito.
 
 Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público, para os devidos fins.
 
 João Pessoa, na data do registro.
 
 Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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