TJPB - 0800408-13.2016.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800408-13.2016.8.15.2003 EXEQUENTE: BARBARA COSTA DA SILVA EXECUTADO: ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE – PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
Vistos, etc.
O processo se encontra em fase de Cumprimento de Sentença, Tendo sido determinado por este juízo o bloqueio da quantia de R$ 132.519,30 (ID: 105470159).
Ato seguinte, houve a interposição de Agravo de Instrumento pelo executado (ID: 106084869), tendo sido declarado nulo o bloqueio e devolvendo o prazo para a executada para proceder com o pagamento voluntário da condenação.
Houve a apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID: 110062022), tendo a parte promovente se manifestado concordando com os valores apresentados pela executada e requerendo expedição de alvará (ID: 110337281). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é necessário pontuar que não existem valores disponíveis para expedição de alvará conforme requerido pela parte autora, uma vez que os valores penhorados foram liberados em face do executado conforme determinado pelo Tribunal de Justiça (ID: 108822889).
Analisando os cálculos da parte autora vê-se que de fato não houve a efetiva observação do disposto na sentença, tanto que a própria exequente concorda com os cálculos apresentados pela parte devedora (ID: 110337281).
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie com base no art. 526, do C.P.C, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para declarar como efetivamente devido o valor de R$ 62.265,83 (sessenta e dois mil, duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos).
Condeno o impugnado no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor reconhecido como excesso, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Uma vez que não houve o pagamento do débito em comento, INTIME o promovido para, em até 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento do valor devido, ciente de que deverá corrigir o valor aqui reconhecido como devido e atualizado até 28/03/2025, até a data em que efetivar o depósito judicial, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), como disposto no artigo 523, § 1º do C.P.C., sob pena de bloqueio online.
As partes foram intimadas desta decisão pelo gabinete.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 07 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0800408-13.2016.8.15.2003 EXEQUENTE: BARBARA COSTA DA SILVA EXECUTADO: ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos, etc.
Considerando a interposição de Agravo de Instrumento em face da Decisão de Id. 105470159, determino a suspensão deste processo até o julgamento final do recurso nº 0829791-50.2024.8.15.0000.
Cumpra com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0800408-13.2016.8.15.2003 EXEQUENTE: BARBARA COSTA DA SILVA EXECUTADO: ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Vistos, etc.
Nessa data, havendo requerimento pela parte autora, evoluí a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor, na pessoa do advogado, para pagar o débito, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do C.P.C., seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do C.P.C), ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C).
Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C) Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% (dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adimplida a dívida , INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 23 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/08/2024 17:24
Baixa Definitiva
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23/08/2024 17:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/08/2024 17:22
Juntada de Decisão
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03/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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25/07/2023 09:00
Juntada de Certidão
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16/02/2023 13:22
Juntada de Certidão
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15/02/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 14:20
Conclusos para despacho
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09/01/2023 14:20
Juntada de Certidão
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20/12/2022 00:04
Decorrido prazo de BARBARA COSTA DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:04
Decorrido prazo de BARBARA COSTA DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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11/11/2022 00:17
Decorrido prazo de BARBARA COSTA DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:17
Decorrido prazo de BARBARA COSTA DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 20:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 16:13
Recurso Especial não admitido
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24/05/2022 09:40
Conclusos para despacho
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12/05/2022 08:55
Juntada de Petição de cota
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06/05/2022 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 00:11
Decorrido prazo de BARBARA COSTA DA SILVA em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:11
Decorrido prazo de BARBARA COSTA DA SILVA em 05/05/2022 23:59:59.
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29/03/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 00:39
Decorrido prazo de BARBARA COSTA DA SILVA em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 00:39
Decorrido prazo de ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 00:39
Decorrido prazo de BARBARA COSTA DA SILVA em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 00:39
Decorrido prazo de ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 00:28
Decorrido prazo de BARBARA COSTA DA SILVA em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 00:28
Decorrido prazo de ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/03/2022 23:59:59.
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28/03/2022 20:02
Juntada de Petição de recurso especial
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25/02/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 19:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2022 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 16/02/2022 23:59:59.
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08/02/2022 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2022 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/01/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 18:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/01/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2022 11:48
Conclusos para despacho
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02/12/2021 18:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2021 08:08
Conclusos para despacho
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14/09/2021 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 00:02
Decorrido prazo de ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 00:02
Decorrido prazo de BARBARA COSTA DA SILVA em 08/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 12:52
Conclusos para despacho
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23/08/2021 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 12:04
Conhecido o recurso de ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0002-68 (APELANTE) e não-provido
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03/08/2021 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2021 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 02/08/2021 23:59:59.
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14/07/2021 23:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 22:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/07/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 17:40
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 21:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/03/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 11:41
Juntada de Certidão
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22/03/2021 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 07:37
Conclusos para despacho
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03/12/2020 03:44
Juntada de Petição de cota
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25/11/2020 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2020 22:50
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 09:30
Conclusos para despacho
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16/10/2020 09:30
Juntada de Certidão
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16/10/2020 09:30
Juntada de Certidão
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16/10/2020 08:42
Recebidos os autos
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16/10/2020 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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