TJPB - 0804072-65.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 02:08
Decorrido prazo de VALDEMIR DE SOUSA VERAS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:08
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:22
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804072-65.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Assistenciais ] PARTE PROMOVENTE: Nome: VALDEMIR DE SOUSA VERAS Endereço: ANTONIO BENJAMIM DA CRUZ, 550, TEA, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137, VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: , PATOS - PB - CEP: 58700-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por VALDEMIR DE SOUSA VERAS, já qualificado(a) nos autos em face do(e) Estado da Paraíba, igualmente qualificado(a) nos autos, nos termos da inicial.
Após a expedição do alvará de liberação dos valores em favor da parte autora, que solicitou o encaminhamento do alvará ao Banco do Brasil para depósito em conta de sua titularidade.
Tal procedimento foi adotado pela escrivania do juízo, que, após certificar nos autos, retornou-os conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Tendo em vista que já foi expedido o competente Alvará no modelo Covid-19, para levantamento dos valores depositados em juízo, bem como enviado ao Banco do Brasil, nada mais resta a fazer nestes autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
24/10/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/10/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 07:16
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2024 10:51
Juntada de Alvará
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10/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:46
Juntada de documento de comprovação
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08/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 07:15
Juntada de RPV
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24/08/2024 07:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/08/2024 17:01
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 01:49
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:23
Decorrido prazo de VALDEMIR DE SOUSA VERAS em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:56
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:56
Decorrido prazo de VALDEMIR DE SOUSA VERAS em 24/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 22:51
Julgada improcedente a impugnação à execução de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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13/06/2024 14:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/03/2024 11:54
Conclusos para decisão
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08/03/2024 01:10
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/03/2024 23:59.
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02/02/2024 11:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/01/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 18:07
Conclusos para despacho
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23/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDEMIR DE SOUSA VERAS (*79.***.*80-75).
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23/10/2023 17:59
Outras Decisões
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29/09/2023 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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