TJPB - 0833295-80.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 22:11
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 22:10
Juntada de informação
-
25/06/2025 22:06
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSENILDO MEDEIROS DE MELO em 16/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSENILDO MEDEIROS DE MELO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 18:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833295-80.2021.8.15.2001 [PASEP] AUTOR: JOSENILDO MEDEIROS DE MELO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PASEP.
BANCO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
INEXISTÊNCIA DE ERRO SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO RÉU.
DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por JOSENILDO MEDEIROS DE MELO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alegou a parte autora que: “Em junho de 1978, conforme “comprovante de solicitação de cópia de documento” anexo, a parte Autora passou a possuir conta individual do PASEP.
Em agosto de 2010, foi surpreendida com uma TED no valor de R$ 405,74 (Quatrocentos e cinco reais e setenta e quatro centavos), referente à sua cota do PASEP, ou seja, mais de 30 (trinta) anos depois da abertura de sua conta, conforme consta no extrato da conta vinculada do PASEP da parte Autora (Anexo), a mesma recebeu a quantia irrisória de R$ 405,74 (Quatrocentos e cinco reais e setenta e quatro centavos).
Sucede que, após exaustivos anos de trabalho, e amparada pela Lei nº 13.677/2018, a parte Autora, como de direito, dirigiu-se ao Banco do Brasil, munida da documentação pertinente, para sacar suas cotas do PASEP e, para sua infeliz surpresa, deparou-se com a irrisória quantia de R$ 405,74 (Quatrocentos e cinco reais e setenta e quatro centavos), conforme demonstrativo acostado (Anexo), no qual constavam registros referentes apenas ao período de julho 1999 em diante.” Mais adiante destaca a peça exordial que o autor ao ser abarcado pelo dispositivo legal consistente da Lei nº 13.677/2018, se enquadrou em uma das hipóteses legais conducentes ao recebimento do PASEP; a União, depositou valores em favor do promovente em conta corrente sob a responsabilidade do Banco do Brasil, que na ocasião se enquadra como réu; por fim, os valores depositados foram ilicitamente retirados da conta administrada pelo Banco do Brasil em desfavor do autor; com valores flagrantemente incompatíveis com um longo período de correção monetária e juros moratórios.
Juntou documentos.
Emenda à inicial, id. 55584800.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id 102164948 com preliminares.
No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real.
Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais, considerando que não há nada a ser restituído.
Acostou documentos.
Réplica à contestação (id 103414026).
Designada perícia técnica contábil, a perita nomeada apresentou laudo respectivo, id. 103414026.
A prova técnica concluiu que não existem incongruências nos cálculos de PASEP do autor, não havendo saldo a restituir por parte do Banco do Brasil S/A (id. 106565358).
Intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, o autor juntou parecer técnico discordando das conclusões periciais, enquanto o banco promovido concordou com o laudo técnico.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Incialmente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida à promovente, sob a alegação de que esta deixou de comprovar a hipossuficiência financeira, não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe prova robusta capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
Passo a analisar o mérito, considerando que o mérito aproveita a tese do banco promovido.
A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP do autor teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material.
Verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que, ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em sede de contestação, o banco promovido argumentou que os índices de correção monetária foram devidamente utilizados sobre os valores existentes na conta PASEP do autor até o seu último saque, inexistindo saldo a restituir a favor do autor.
A impugnação ao laudo foi devidamente rechaçada e a perita nomeada destacou que os expurgos inflacionários não devem ser considerados nos cálculos relativos ao presente feito.
Ainda apontou que: No caso em tela, inexiste qualquer determinação nos autos que autorize a aplicação de índices de correção distintos daqueles utilizados regularmente.
A controvérsia apresentada no processo diz respeito, exclusivamente, à verificação de eventual falha na prestação de serviços por parte do Banco do Brasil, seja por má gestão dos recursos do PASEP, seja por ocorrência de saques indevidos A perícia foi devidamente homologada, conforme id. 111621016.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (atual art.156, CPC/15) , o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" ( AgRg no AREsp n. 500.108/PE , relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014).
O assistente técnico do Banco do Brasil S/A concordou com a perícia judicial (id. 108781733) e realçou que “a Perita do Juízo apresentou a IRRISÓRIA DIFERENÇA de R$ 0,30 (trinta centavos), no qual pode ser explicada pelo fator de arredondamento no momento em que foi realizado as apurações.” Sendo assim, entendo que o autor não faz jus a reparação pelos danos materiais alegadamente sofridos, visto que não houve, por parte do promovido, conduta contratual ilícita refletida na má prestação do serviço bancário.
Ressalto ainda que no caso concreto não se aplica o teor do Tema 1.300 do STJ porque o processo já se encontrava maduro e, portanto, ultrapassada a fase sobre o ônus probatório das partes.
Ademais, na hipótese em análise não se aplicou o Código de Defesa do Consumidor, mas a regra geral de distribuição do ônus probante.
Frente ao exposto, homologado os cálculos do perito judicial e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser a autora beneficiária da gratuidade processual Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 30 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 21:22
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 17:31
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 07:38
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 07:37
Juntada de informação
-
28/04/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 07:37
Juntada de informação
-
13/03/2025 10:35
Juntada de informação
-
07/03/2025 13:11
Juntada de Alvará
-
06/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimem-se as partes para se pronunciar sobre o laudo pericial de Id 106565358, em 5 (cinco) dias.
João Pessoa- PB, em 22 de fevereiro de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/02/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2025 06:46
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 09:47
Determinada diligência
-
14/02/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 13:03
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSENILDO MEDEIROS DE MELO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 06:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
13/01/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 13:44
Juntada de informação
-
11/01/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0833295-80.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [PASEP] AUTOR: JOSENILDO MEDEIROS DE MELO REU: BANCO DO BRASIL SA Decisão Vistos, etc.
Mantenho o presente feito SUSPENSO, até a decisão final do STJ sobre a questão debatida, devendo o processo ficar em arquivo até ulterior deliberação, sem prejuízo de reativação .
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB), 9 de janeiro de 2025. assinado e datado eletronicamente Juiz (a) de Direito -
09/01/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 12:44
Determinada diligência
-
09/01/2025 12:44
Determinado o arquivamento
-
09/01/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSENILDO MEDEIROS DE MELO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:23
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0833295-80.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [PASEP] AUTOR: JOSENILDO MEDEIROS DE MELO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para tomarem ciência do início do trabalho pericial.
O processo deverá aguardar na pasta de "processos suspensos" até que ocorra a entrega do laudo pericial.
Com a entrega do laudo, o cartório deverá intimar as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833295-80.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação das partes para tomarem conhecimento da data (17/12/2024, às 11h00) e link (plataforma digital Google Meet em link < https://meet.google.com/mvn-eczd-uhp>) da perícia, informados na petição ID 105296553.
João Pessoa- PB, em 14 de dezembro de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/12/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:01
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 08:23
Juntada de informação
-
28/11/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 08:53
Nomeado perito
-
23/11/2024 08:53
Deferido o pedido de
-
23/11/2024 08:53
Outras Decisões
-
21/11/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
28/10/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 20:14
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 05:11
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:48
Outras Decisões
-
06/06/2024 11:48
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
21/05/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 16:30
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 22:21
Juntada de informação
-
17/01/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 14:06
Arquivado Provisoramente
-
26/12/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2022 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/12/2022 19:36
Determinado o arquivamento
-
23/12/2022 19:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
22/12/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 08:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
01/11/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 14:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
26/09/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 02:13
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:13
Decorrido prazo de JANAEL NUNES DE LIMA em 25/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 12:29
Outras Decisões
-
01/06/2022 22:58
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 22:58
Juntada de informação
-
14/03/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 18:29
Outras Decisões
-
20/02/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
20/02/2022 11:22
Juntada de informação
-
18/01/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 21:14
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 21:14
Juntada de informação
-
27/11/2021 01:46
Decorrido prazo de JOSENILDO MEDEIROS DE MELO em 26/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 16:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 13:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSENILDO MEDEIROS DE MELO - CPF: *18.***.*97-00 (AUTOR).
-
11/10/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 10:19
Juntada de informação
-
05/10/2021 03:08
Decorrido prazo de JOSENILDO MEDEIROS DE MELO em 04/10/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803836-63.2024.8.15.0211
Belarmino Goncalves de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2024 09:41
Processo nº 0867538-45.2024.8.15.2001
Sueli Francisca da Silva
Poupex
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2024 10:52
Processo nº 0867538-45.2024.8.15.2001
Banco Bradesco
Janilson Soares de Lima
Advogado: Gilson Farias de Araujo Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2025 22:45
Processo nº 0810677-51.2024.8.15.0251
Eunice de Lima Alves
Espolio de Cerelinda Aires de Queiroz
Advogado: Raimundo Medeiros da Nobrega Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2024 17:56
Processo nº 0801480-19.2021.8.15.0141
Francisco Farias da Silva
Francisco Joselias Filgueiras Resende
Advogado: Ana Tereza Soares de Maria
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2021 12:35