TJPB - 0868231-29.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:30
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0868231-29.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 Promovido(a): EXECUTADO: ENOCK FELICIO DE OLIVEIRA FILHO DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de penhora do imóvel gerador do débito condominial.
Intime-se o condomínio exequente para, em 15 dias, trazer aos autos a certidão de inteiro teor atualizada do imóvel que busca penhora, a fim de que o juízo avalie as condições do bem, assim como sua titularidade.
O não atendimento da diligência implicará em indeferimento do pedido e extinção do feito, na forma do art. 53, parágrafo 4º, da lei 9099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
04/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 10:11
Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:28
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 20 de agosto de 2025 Nº DO PROCESSO: 0868231-29.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: ENOCK FELICIO DE OLIVEIRA FILHO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço da parte promovida, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"), sob pena de extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
20/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/08/2025 07:27
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 10:13
Determinada diligência
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08/08/2025 10:13
Deferido em parte o pedido de RESERVA JARDIM AMERICA - CNPJ: 23.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
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07/08/2025 10:13
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 06:54
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0868231-29.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 Promovido(a): EXECUTADO: ENOCK FELICIO DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
01/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/07/2025 08:08
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:11
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2025 12:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:39
Juntada de Certidão
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10/06/2025 19:40
Decorrido prazo de ENOCK FELICIO DE OLIVEIRA FILHO em 09/06/2025 23:59.
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08/06/2025 06:49
Juntada de entregue (ecarta)
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27/05/2025 10:12
Expedição de Carta.
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26/05/2025 14:18
Outras Decisões
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26/05/2025 14:06
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:03
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 14:03
Processo Desarquivado
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26/05/2025 12:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:45
Juntada de Alvará
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16/04/2025 11:44
Juntada de Alvará
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02/04/2025 09:41
Juntada de comunicações
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02/04/2025 08:39
Homologada a Transação
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01/04/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 04:58
Decorrido prazo de ENOCK FELICIO DE OLIVEIRA FILHO em 20/03/2025 23:59.
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31/03/2025 04:58
Juntada de entregue (ecarta)
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27/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 07:32
Expedição de Carta.
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06/03/2025 07:29
Juntada de documento de comprovação
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03/02/2025 08:54
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2025 00:45
Decorrido prazo de ENOCK FELICIO DE OLIVEIRA FILHO em 23/01/2025 23:59.
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08/01/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 14:27
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 08:58
Determinada diligência
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18/12/2024 08:58
Deferido o pedido de
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13/12/2024 10:04
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 2 de dezembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0868231-29.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: ENOCK FELICIO DE OLIVEIRA FILHO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação, SOB PENA DE EXTINÇÃO. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
02/12/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 14:15
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 13:39
Recebida a emenda à inicial
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26/11/2024 13:02
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:10
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0868231-29.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426, DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 Promovido(a): EXECUTADO: DARILANE SILVA SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o prazo de 10 dias para o cumprimento da diligência.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
18/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 08:43
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0868231-29.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426, DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 Promovido(a): EXECUTADO: DARILANE SILVA SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Reza o novo CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso concreto, verifica-se que a petição inicial está em desacordo com os artigos 319 e 320 do CPC, na medida que não traz consigo em anexo os documentos essenciais e necessários para o processamento do feito, quais sejam: documento que comprove a relação de posse/propriedade da executada com o imóvel gerador do débito.
Assim, intime-se a parte para EMENDAR a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, por indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
29/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:14
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 12:42
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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