TJPB - 0834189-37.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:04
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 S E N T E N Ç A Nº do Processo: 0834189-37.2024.8.15.0001 Classe Processual: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) Assuntos: [Liquidação] AUTOR: CAMILLA SOUTO MAIOR REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Falência ajuizada por CAMILLA SOUTO MAIOR em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA., pela qual busca a parte autora a decretação da falência da sociedade empresária demandada, sob a alegação de inadimplemento contratual, encerramento irregular das atividades e prática de atos típicos de falência previstos na Lei nº 11.101/2005.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) realizou contrato de investimento em criptoativos com a requerida, no valor de R$ 301.760,36 (trezentos e um mil setecentos e sessenta reais e trinta e seis centavos); ii) a empresa deixou de honrar suas obrigações contratuais, frustrando a devolução dos valores investidos; iii) a demandada encerrou suas atividades de forma abrupta, abandonando sua sede e deixando seus credores sem qualquer satisfação; iv) os sócios e administradores encontram-se foragidos e investigados em decorrência da denominada “Operação Halving” deflagrada pelo Ministério Público Federal e pela Polícia Federal; v) diante do inadimplemento e da insolvência da empresa, requereu a decretação de sua falência, nos termos do art. 94 da Lei nº 11.101/2005.
Informada por este juízo da existência do processo de nº 0806783-41.2024.8.15.0001, que também trata de pedido de falência da empresa demandada, a parte autora insistiu no seu pedido inicial, solicitando a citação por edital dos sócios da empresa e a apreciação do pedido de Justiça Gratuita.
Determinado o apensamento (associação) do presente feito ao de nº 0806783-41.2024.8.15.0001, uma vez que este já estava em fase mais avançada de procedimento.
Por fim, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a existência de interesse processual no prosseguimento desta demanda autônoma.
Em suas razões, a parte autora reforçou a necessidade da citação por edital nos autos principais e solicitou ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita na presente demanda - Id 115537749.
Eis o que cabia relatar, passo a decidir.
O art. 6º, § 8º, da Lei nº 11.101/2005 consagra, de maneira categórica, o princípio da unidade e da universalidade do juízo falimentar e recuperacional, verdadeiro corolário da segurança jurídica e da efetividade da tutela coletiva dos credores.
Tal princípio objetiva evitar que múltiplos órgãos jurisdicionais, ao se debruçarem sobre a mesma relação jurídico-patrimonial, profiram decisões potencialmente antagônicas, como, por exemplo, a duplicidade de decretos de falência em face de um mesmo devedor, a decretação de falência com fundamento em crédito sujeito a processo recuperacional já deferido ou, ainda, a concessão simultânea de recuperações judiciais distintas a um único devedor.
A norma legal, ao estabelecer que a distribuição do primeiro pedido de falência ou de recuperação judicial atrai a competência para o juízo prevento, assegura a concentração de todos os atos e incidentes no mesmo processo, preservando a coerência das decisões e a igualdade entre credores.
Dessa forma, a lógica que inspira o princípio da unidade do juízo falimentar e recuperacional é a da centralização jurisdicional em prol da ordem, da celeridade e da par conditio creditorum, impedindo-se a dispersão de demandas que, inevitavelmente, comprometeria a racionalidade e a segurança do sistema.
No caso em exame, constata-se que, desde a decisão de ID nº 104731711, o presente feito foi expressamente vinculado ao processo nº 0806783-41.2024.8.15.0001, ação de falência instaurada anteriormente e em trâmite perante este Juízo, oportunidade em que se determinou a integração da ora requerente àquele processo falimentar principal.
Ressalte-se que a própria autora passou a praticar atos processuais no bojo do feito originariamente distribuído, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, a plena submissão de sua pretensão ao juízo universal da falência.
Ademais, verifica-se que o pedido de citação por edital já foi atendido nos autos principais da falência nº 0806783-41.2024.8.15.0001, com a publicação regularmente efetivada e prazo processual já transcorrido, razão pela qual não subsiste fundamento jurídico para o acolhimento da mesma pretensão nestes autos acessórios.
No caso em exame, constatada a existência de ação falimentar em trâmite, com rito mais avançado, mostra-se patente a perda superveniente do interesse processual nesta ação autônoma, haja vista que os pleitos do autor devem ser analisados exclusivamente no âmbito do processo falimentar prevento, em observância ao princípio do juízo universal.
Consoante as razões apresentadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual.
Diante das alegações e documentos apresentados, e considerando o disposto no art. 98, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO À PARTE AUTORA OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Ressalto que a presente ação de falência envolve relevante interesse público, voltado à tutela da regularidade das relações empresariais e à proteção dos credores, impondo-se a remoção de obstáculos financeiros que possam comprometer a efetividade da jurisdição.
Publicada e registrada no sistema.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital RENATA BARROS DE ASSUNCAO PAIVA Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/09/2025 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAMILLA SOUTO MAIOR - CPF: *64.***.*24-52 (AUTOR).
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03/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
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02/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 05:14
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0834189-37.2024.8.15.0001 FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) [Liquidação] AUTOR: CAMILLA SOUTO MAIOR Advogados do(a) AUTOR: ANDRE OLIVEIRA ABRANTES - PB29548, EDSON DANIEL RAMOS - PB21514 REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando o apensamento destes autos ao processo falimentar nº 0806783-41.2024.8.15.0001, já em fase avançada, é necessário verificar se ainda há interesse processual no prosseguimento desta demanda autônoma. 2.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a necessidade e a utilidade da continuidade deste feito, demonstrando, de forma fundamentada, a existência de interesse processual superveniente, especialmente em razão do apensamento e do atual andamento da ação falimentar conexa.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/06/2025 09:09
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/04/2025 08:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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02/04/2025 21:36
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:42
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 12:08
Juntada de Certidão
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18/02/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:22
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:54
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) Processo nº 0834189-37.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: CAMILLA SOUTO MAIOR, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência e cumprimento do id -104731711 - Decisão.
No prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 6 de dezembro de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
06/12/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
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03/12/2024 08:24
Outras Decisões
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14/11/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) Processo nº 0834189-37.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: CAMILLA SOUTO MAIOR, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência e cumprimento do despacho do id 102413563. em 10 dias.
CAMPINA GRANDE, 25 de outubro de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
25/10/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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