TJPB - 0842747-51.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 19:26
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 15:55
Determinado o arquivamento
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19/08/2025 16:52
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:24
Recebidos os autos
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19/08/2025 12:24
Juntada de Certidão de prevenção
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27/02/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842747-51.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/11/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de THIAGO LEAL GOMES em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 16:19
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842747-51.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: THIAGO LEAL GOMES REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES SPE 01 LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRAZO DE ENTREGA.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
DIAS ÚTEIS.
ABUSIVIDADE.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL CARACTERIZADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
TEMA 971 DO STJ.
LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE PROVA A SEU RESPEITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. - A cláusula de tolerância que estende o prazo de entrega do imóvel é usual e legal, desde que observada a razoabilidade e proporcionalidade, impondo-se a sua modificação para estabelecimento em patamar adequado, conforme precedentes judiciais. - O atraso injustificado e substancial na entrega de bem imóvel adquirido ultrapassa o mero dissabor, estando relacionado à violação dos direitos fundamentais das pessoas naturais. - “É possível a inversão da multa fixada no contrato para o caso de inadimplência do consumidor, se houver descumprimento de obrigação atribuível à construtora, por se tratar de medida de justiça e equidade, que preserva o equilíbrio do contrato.” (Apelação Cível nº 2368697-03.2013.8.13.0024 (2), 9ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Márcio Idalmo Santos Miranda. j. 06.12.2016, Publ. 26.01.2017).
Vistos, etc.
THIAGO LEAL GOMES, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face da VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES SPE 01 LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, que firmou contrato de compra e venda para aquisição do apartamento nº 104-A do Edifício San Diego, localizado no bairro Jardim Cidade Universitária/Bancários, nesta capital.
Aduz que, conforme cláusula contratual, o imóvel deveria ser entregue em julho de 2018, com tolerância de 180 dias úteis.
Contudo, até o momento da propositura da ação (agosto de 2020), o empreendimento não havia sido concluído, sem previsão de entrega.
O autor pleiteia indenização por danos morais, lucros cessantes referentes aos aluguéis pagos, além de multa contratual pelo atraso na entrega do imóvel.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 33644088 ao Id nº 33644097.
Em contestação, a ré suscitou preliminar de impugnação à concessão da gratuidade judiciária ao autor.
No mérito, alegou a legalidade da cláusula de tolerância, a ocorrência de caso fortuito ou força maior devido à crise econômica, pugnando, alfim, pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação (Id nº 51087527).
Intimadas as partes sobre a produção de provas, somente a parte autora se manifestou (certidão de Id n° 54390698), requerendo o julgamento antecipado da lide, tendo juntado ainda recibos referente a pagamento de aluguéis (Id 52185007 e seguintes).
No Id n° 70375961, a construtora alega que o autor estava inadimplente antes do atraso da obra, tendo o requerente se manifestado no Id n° 79291885, alegando que tal discussão está preclusa, visto que não alegado na contestação. É o relatório.
Decido.
De proêmio, consigno que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Da impugnação à gratuidade judiciária Analisando-se os autos, nota-se que o impugnante faz meras alegações e suposições sobre a condição financeira do impugnado, não apresentando qualquer prova que demonstre ser o impugnado capaz de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
O fato do autor ter constituído advogados particulares e ter financiado imóvel junto à parte ré não implica, necessariamente, na possibilidade deste em arcar com as custas e despesas processuais.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 4º, prevê que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de justiça gratuita".
Nesse sentido: “APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
PRELIMINAR.
REVOGAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE QUE OS CÁLCULOS FORAM ELABORADOS POR CONTADOR PARTICULAR.
REJEITADA.
SUPOSTA ANUÊNCIA DO CREDOR AOS CÁLCULOS.
SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ANTERIOR MANIFESTAÇÃO DISCORDANTE DO CREDOR IGNORADA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O CPC em seu art. 99 § 4º prevê que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de justiça gratuita." Assim, por analogia, compreendo que o preceito referido possa ser aplicado no caso em apreço, pois, a meu aviso, o fato dos cálculos terem sido elaborados por perito particular, não faz ilidir a pobreza jurídica da parte apelante, mormente considerando os documentos carreados aos autos pela recorrente que denotam o valor da sua pensão junto ao INSS, deixando cair por terra as alegações da apelada.
Preliminar rejeitada. 2.
Aparte recorrente aduz não ter concordado com os cálculos, ter apresentado nova planilha e, ainda assim, o magistrado, ignorando seu posicionamento, considerou a obrigação satisfeita e extinguiu o feito executório.
Uma vez comprovado tal contexto nos autos, o feito não poderia ter sido extinto sob o argumento de que a obrigação fora satisfeita ante a anuência da credora. 3.
Apelação conhecida.
Sentença cassada. (Acórdão 1112485, 20170110596855APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/7/2018, publicado no DJE: 3/8/2018.
Pág.: 331/334).” Com efeito, os fatos alegados pela parte ré não evidenciam a possibilidade do autor arcar com as custas e despesas processuais, de tal sorte que a impugnação deve ser rejeitada.
Pelo exposto, deixo de acolher a preliminar ora ventilada.
M É R I T O Prima face, registro que embora a construtora promovida alegue que o autor estava inadimplente antes do atraso da obra, não carreou aos autos, em momento oportuno, documentos probatórios aptos a desconstituir o direito levantado pela parte consumidora, não evidenciando os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC.
Nesse ponto, destaco que a construtora apenas fez essa alegação somente após o fim da instrução, de forma que, consoante reiterada jurisprudência do STJ, o art. 434 do CPC (“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.”) somente pode ser excepcionado na hipótese do surgimento de documentos novos, isto é, decorrentes de fatos supervenientes ou dos quais a parte somente tenha conhecido (tenha acesso) posteriormente, nos termos do 435 do CPC/2015.
Como o caso dos autos não se subsume à hipótese prevista no art. 435 do CPC, resta preclusa tal discussão.
Feito esse registro, passo à análise do mérito da causa.
No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na possível caracterização de atraso na entrega do apartamento nº 104-A, do empreendimento “EDIFÍCIO SAN DIEGO”, localizado no bairro Jardim Cidade Universitária/Bancários, nesta capital, adquirido pelo autor em 25/10/2013.
Conforme relatado, o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel, firmado pelas partes, previa a entrega das obras de infraestrutura e lazer do empreendimento para julho de 2018, em conformidade com a cláusula nona (Id nº 33644092 - pág. 1).
Contudo, o autor relata que até o momento da propositura da presente lide (26/08/2020) não existia previsão real de entrega.
Em sua defesa, a promovida informou a existência de uma cláusula de tolerância para a entrega do imóvel, prorrogando em até 180 (cento e oitenta) dias úteis, de maneira automática e, ainda, por igual período, pela ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Defendeu, também, a impossibilidade de responsabilização por percalços decorrentes de fatores externos.
Diante dessas informações, passa-se à análise pormenorizada da questão.
Do atraso na entrega do bem imóvel Confrontados os fatos apresentados pelas partes, depreende-se que a questão fulcral para o deslinde da controvérsia é a averiguação do cumprimento do prazo contratual para entrega do imóvel adquirido pelo autor.
Ab initio, tem-se que a previsão contratual é incontroversa, uma vez que a cláusula nona (Id nº 33644092 - pág. 1) descreve com especificidade que as obras de infraestrutura e lazer das torres “A” a “B”, compreendendo, pois, o apartamento do autor, seriam entregues em julho de 2018.
Em face destes fatos, a promovida invoca a previsão de prorrogação do prazo de entrega por 180 (cento e oitenta) dias úteis, de forma automática.
Sobre a cláusula de tolerância invocada pela promovida, de fato trata-se de uma previsão contratual legal, desde que observada a proporcionalidade e a razoabilidade, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
MULTA POR ATRASO.
DANO MORAL.
A prorrogação contratual do prazo de entrega da obra, a mencionada cláusula de tolerância, em prazo proporcional e razoável, além de usual, caracteriza cláusula válida, sem abuso. (...). (TJ-RS - AC: *00.***.*66-29 RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 24/02/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2016).
In casu, a previsão de 180 (cento e oitenta) dias úteis escapa ao parâmetro acatado pelos Tribunais Pátrios, pois impõe ao consumidor uma situação de desvantagem exagerada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS ÚTEIS.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A cláusula contratual que estabelece prorrogação automática do prazo para a entrega da obra é lícita, tendo em vista a complexidade das obrigações assumidas pela construtora.
Por outro lado, é abusiva a estipulação do prazo de tolerância em dias úteis, e não corridos, porque coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada. 2. (...). (TJ-DF 00083219320168070001 DF 0008321-93.2016.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 24/06/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/07/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
De igual forma, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu em caso símile: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA.
CONSTRUTORA.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
FIXAÇÃO DE PRAZO EM DIAS ÚTEIS.
IMPOSSIBILIDADE.
CLÁUSULA ABUSIVA.
MODIFICAÇÃO PARA DIAS CORRIDOS.
DANO MATERIAL.
LUCROS CESSANTES.
ALUGUÉIS NÃO AUFERIDOS EM DECORRÊNCIA DA MORA.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
CLÁUSULA MORATÓRIA FIXADA EM FAVOR APENAS DE UMA DAS PARTES.
ABUSIVIDADE.
ALTERAÇÃO.
PREESTABELECIMENTO DE TAXA CONDOMINIAL E DE ADMINISTRADOR.
ILICITUDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
DO RECURSO. (...).(TJ-PB - APL: 00232635420118150011 0023263-54.2011.815.0011, Relator: DES LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/07/2015, 1 CIVEL).
Nesse sentir, nos termos do art. 6º, V, do CDC e da jurisprudência pátria, considerando a abusividade do estabelecimento do prazo de prorrogação em dias úteis, bem como o disposto no art. 322, § 2º, do CPC/15, é medida que se impõe a modificação da cláusula contratual, afastando a contagem do prazo em dias úteis, de tal sorte que estabeleço seja contado em dias corridos, mantendo-a em todos os seus outros termos.
Dito isso, ressalto que o atraso na entrega do bem imóvel adquirido pelo autor é evidente, tendo em vista que a imissão na posse é condicionada à entrega do habite-se, conforme dispõe o parágrafo segundo da cláusula nona do mencionado contrato particular firmado entre as partes (Id nº 33644092, pág. 2).
Analisando detidamente os autos processuais, em especial a contestação apresentada pela promovida, vislumbro que, pelo menos até a data da defesa, as obras ainda não teriam sido concluídas, o que depreendo do seguinte trecho, in verbis: “Esclareça-se, ainda, que todas as obrigações contratuais impostas à promovida estão sendo cumpridas, inclusive o cronograma da obra, e, eventual atraso, mesmo ultrapassado o período contratual de tolerância, deve-se a motivo de força maior, visto que é fato público e notório que estamos diante da maior crise econômica que o Brasil já viveu desde o início de sua era moderna, que teve como marco inicial o Plano Real, crise essa que não foi nem poderia nunca ser prevista, inclusive no ramo da construção civil” (Id nº 50612347 - pág. 9).
Com efeito, observo que a promovida não juntou aos autos quaisquer documentos capazes de justificar o descumprimento do prazo estipulado para término das obras de infraestrutura e lazer, limitando-se a afirmar que uma recessão econômica ocorrida durante a construção do empreendimento teria influenciado negativamente na evolução das obras.
Destarte, ainda que considerando a literalidade do contrato quanto ao prazo de tolerância, isto é, 180 (cento e oitenta) dias úteis, afastada conforme fundamentação retro, caracterizar-se-ia o atraso na entrega.
Noto, especialmente, que a promovida teve outras oportunidades de manifestação nos autos, contudo também não informou sobre eventual entrega do bem imóvel, sendo oportuno lembrar que quedou-se inerte, ainda que fosse seu legítimo interesse prestar os esclarecimentos a respeito do cumprimento da obrigação.
Dito isto, não versando o caso concreto sobre obrigação de fazer, resta reconhecer o atraso na entrega do apartamento nº 104-A, do empreendimento “EDIFÍCIO SAN DIEGO”, localizado no bairro Jardim Cidade Universitária/Bancários, nesta capital.
Dos Danos Morais O art. 186 do Código Civil reputa o cometimento de ato ilícito às ações ou omissões voluntárias, negligência ou imprudência, capazes de violar o direito de outrem, ainda que exclusivamente moral, ocasião na qual nasceria o dever de indenizar, em conformidade com o art. 927 do mesmo diploma legal.
O instituto do dano moral é uma garantia à dignidade da pessoa humana, vez que salvaguarda a honra, a imagem, a personalidade, a intimidade, a moral, dentre outros direitos inerentes às pessoas naturais.
A ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, capaz de violar essa ordem de direitos implicará no dever de indenizar aquele que experimentar os danos delas decorrentes.
Trata-se, nesse sentido, de uma reparação pessoal decorrente de uma situação de sofrimento, apenas aferível de maneira subjetiva.
Por outro lado, entende-se que este remendo, no mais das vezes, é apenas simbólico, pois os direitos da personalidade não são (ou não deveriam ser) substituídos por moeda corrente.
No caso em tela, o pedido de reparação extrapatrimonial se funda no sentimento de “constrangimento e desrespeito” experimentado pelo autor em decorrência do atraso na entrega do imóvel adquirido.
Quanto ao referido tema, tem-se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ABATIMENTO NO PREÇO E INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA CONSTRUÇÃO E ENTREGA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS.
MÉRITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS.
RESPONSABILIDADE DOS PROMOVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS APELOS.
DESISTÊNCIA DO RECURSO ADESIVO.
HOMOLOGAÇÃO. - Verificando-se que o atraso na entrega do imóvel se deu por culpa por desídia do promovido, é desta a responsabilidade pelos danos causados, uma vez que não há provas de qualquer causa excludente, configurando falha na prestação do serviço.
O dano extrapatrimonial caracterizou-se pela demora na entrega do bem, frustrando toda a expectativa das apelantes, bem assim diante de todos os transtornos decorrentes, além de angústia e temor às adquirentes quanto à possibilidade de não entrega do bem. — Requerida a desistência do Recurso, homologa-se.(TJ-PB - APL: 00217353420088152001 PB 0021735-34.2008.815.2001, Relator: DES.
SAULO HENRIQUES DE SA BENEVIDES, Data de Julgamento: 01/10/2020, 3ª Câmara Especializada Cível). (grifo nosso).
CIVIL e PROCESSUAL - Apelação Cível - Compromisso de compra e venda de imóveis - Inadimplência da promitente vendedora - Atraso da entrega da obra - Ultrapassado o prazo de tolerância previsto no contrato - Configuração - Danos morais - Dever de indenizar - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Considerando que o atraso da entrega da obra supera o prazo de tolerância considerado no contrato de promessa de compra e venda, não há como tratar os resultados do ilícito provocado por falhas no planejamento da construção como mero aborrecimento.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados. (TJ-PB 00635007220148152001 PB, Relator: DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, Data de Julgamento: 04/09/2018, 2ª Câmara Especializada Cível). (grifo nosso).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
MORA INJUSTIFICADA.
CULPA DA EMPRESA RECONHECIDA.
DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM.
ARBITRAMENTO ADEQUADO.
MANUTENÇÃO, DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. (...) - Dúvidas não há que o adquirente de um imóvel, ao ter suas expectativas frustradas de utilizar o bem adquirido para os fins desejados, sofre abalo psicológico que ultrapassa a seara do mero dissabor - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto e tendo sido observados quando da fixação do quantum indenizatório, a manutenção da referida verba indenizatória é medida que se impõe, devendo ser mantida a decisão recorrida. (TJ-PB 00510295820138152001 PB, Relator: DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 20/06/2017, 4ª Câmara Especializada Cível). (grifo nosso).
No mesmo sentido, outros Tribunais Pátrios consideram cabível a condenação por danos morais decorrente do inadimplemento contratual: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Atraso na entrega de imóvel não pode ser caracterizado como mero aborrecimento, já que a demora na entrega do imóvel ocasiona ao consumidor mais do que meros dissabores, pois se programou para usufruir da casa própria, direito intrinsecamente ligado ao direito à moradia, corolário da dignidade da pessoa humana.
Situação capaz de causar ofensa à dignidade do consumidor, configurando assim, dano à esfera extrapatrimonial da autora/apelado. (...).
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00420237020168190203, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/04/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021).
EMENTA: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO ENTREGA DO IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ATRASO INJUSTIFICADO ENTREGA.
MORA CONFIGURADA.
MULTA PREVISÃO.
DANO MORAL CABIMENTO. – (...) - É patente o dano moral causado em virtude do atraso na entrega, sem qualquer justificativa, diante da expectativa da casa própria - Não se pode aplicar multa moratória quando não há previsão no contrato firmado entre as partes. (TJ-MG - AC: 10145140652937001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 07/06/2018, Data de Publicação: 15/06/2018).
Destarte, considerando a fundamentação retro com relação ao efetivo atraso na entrega do bem imóvel, estado de mora da promovida, que restou caracterizado após janeiro de 2019, isto é, 180 (cento e oitenta) dias após o prazo contratual estipulado para entrega, sendo que até o momento da prolação deste decisum não se tem notícia a respeito da entrega do imóvel em testilha, a reparação por dano moral mostra-se devida, até porque resta caracterizado considerável e injustificado lapso temporal, suficiente para ocasionar ao autor efeitos que ultrapassam o mero aborrecimento.
Entendo, pois, configurado o dano moral indenizável, em consonância com os precedentes judiciais colacionados e os arts. 186 e 927 do Código Civil, além do art. 6º, VI, do CDC.
Nada obstante, tarefa árdua é transformar as consequências do evento danoso em reparação pecuniária, pois, em regra, inexistem aportes objetivos para definir o valor devido a título de indenização, o que,
por outro lado, não desonera o dever de observar a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação.
A indenização por danos morais, portanto, segue a lógica exarada por Almir Sater, na canção “No Rastro da Lua Cheia”, que, ao comparar o transcurso da vida com o caminhar de um rio, afirma poeticamente que cabe “pra rio pequeno, canoa, pros grandes rios, navios”.
Com isso, depreende-se que a apuração da reparação extrapatrimonial deverá encontrar uma proporção dentro dos direitos protegidos.
Assim, o valor da indenização deve ser moldado sobre um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito, e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado, sem levá-lo à ruína financeira.
Neste sentido, colhe-se o escólio de Maria Helena Diniz: (...).
Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral, o magistrado determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente por ser impossível tal equivalência.
A ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, capaz de violar essa ordem de direitos, implicará no dever de indenizar aquele que experimentar os danos delas decorrentes.
Trata-se, nesse sentido, de uma reparação pessoal decorrente de uma situação de sofrimento, apenas aferível de maneira subjetiva.
Por outro lado, entende-se que este remendo, no mais das vezes, é apenas simbólico, pois os direitos da personalidade não são, ou não deveriam ser, substituídos por moeda corrente.
No caso sub judice, a parte autora se afirma frustrada pelo atraso na entrega de bem imóvel, adquirido com dispêndio de considerável quantia financeira.
A bem da verdade, é usual o sentimento de frustração ante o desrespeito aos direitos devidos, notadamente nas relações de consumo, nas quais o consumidor é, quase sempre, hipossuficiente.
Na quadra presente, configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel, adquirido pela autora a partir de julho de 2018, nos termos do fundamento anteriormente delineado, durando o inadimplemento, no mínimo, até a propositura desta lide, isto é, em 26/08/2020, observa-se considerável lapso temporal suficiente para ocasionar à parte autora efeitos que ultrapassam o mero aborrecimento.
Destarte, considerando o grau de culpa da promovida relacionada ao atraso na entrega do bem imóvel, considerando, ainda, a extensão do dano, as condições econômicas das partes, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o arbitrado na ordem R$ 6.650,92 (seis mil seiscentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos), isto é, equivalente a 3% (três por cento) do valor do apartamento nº 104-A do Edifício San Diego, localizado no bairro Jardim Cidade Universitária/Bancários, nesta capital Da inversão da multa moratória Repetitivo, Tema 971 do STJ, que entende que prevendo o contrato a incidência de multa para o caso de inadimplemento por parte do consumidor, ela também deverá ser considerada para arbitramento da indenização devida pelo fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento.
Com relação à multa por inadimplemento contratual, o instrumento celebrado entre as partes prevê, na cláusula sétima, multa por descumprimento apenas contra a autora.
Inexiste, in casu, cláusula em favor do comprador no caso de rescisão por culpa do construtor.
Ocorre que, em se tratando de contrato sinalagmático, a multa pactuada para o descumprimento deve ser aplicada para ambas as partes, mormente diante da bilateralidade.
Se a parte promovida estipulou multa no pacto e depois não honrou com a contratação, resta adequado aplicar a penalidade a ela em face de seu inadimplemento.
Nesse sentido, destaco o precedente: “É possível a inversão da multa fixada no contrato para o caso de inadimplência do consumidor, se houver descumprimento de obrigação atribuível à construtora, por se tratar de medida de justiça e equidade, que preserva o equilíbrio do contrato.” (Apelação Cível nº 2368697-03.2013.8.13.0024 (2), 9ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Márcio Idalmo Santos Miranda. j. 06.12.2016, Publ. 26.01.2017).
Aliado a isso, a imposição de penalidade que beneficie apenas o fornecedor se configura abusiva, afrontando ao art. 51, IV, do Código do Consumidor que assim dispõe: "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Logo, aplicando os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, bem como para preservar a equidade, deve a parte promovida ser condenada no pagamento da multa por inadimplemento.
Destarte, defiro o pedido da autora no sentido de inverter a aplicação da multa moratória consoante dispõe a sétima cláusula do contrato.
Do não cabimento aos lucros cessantes Quanto aos lucros cessantes, desnecessário seria lembrar que eles têm previsão no art. 402 do Código Civil, e consistem naquilo que a parte deixou de lucrar com o atraso da obra, ou seja, para que haja a condenação ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes, é necessária a demonstração de que de fato houve a impossibilidade de auferimento de renda em razão do atraso da entrega do imóvel.
In casu, os autos ressentem-se de material probatório que permita formar um juízo de valor a respeito da procedência do pedido de lucros cessantes. É que as provas coligidas ao caderno processual não se mostram suficientes ao acolhimento do pleito.
Vê-se, pois, que os lucros cessantes não restaram cabalmente demonstrados na espécie diante da inexistência de provas específicas acerca do pagamento de aluguéis, visto que o autor apenas juntou recibos de pagamento escritos a mão, desacompanhados de um contrato de aluguel, e até mesmo de eventuais comprovantes de transferências.
Com efeito, ainda que este pretor entendesse pela possibilidade de lucros cessantes, descabida seria sua aplicação no caso concreto por força do Tema/Repetitivo 970 do STJ.
Vejamos: Tema 970 STJ: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.” Nesse sentido, in verbis: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL NA PLANTA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA.
DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INVERSÃO DA MULTA.
CABÍVEL.
TEMA REPETITIVO 971.
STJ.
DESCABIDA A CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
TEMA REPETITIVO 970.
STJ.
ALTERAÇÃO DA BASE DE INCIDÊNCIA.
SOBRE O VALOR DO CONTRATO COM MULTA CONTRATUAL.
READEQUAÇÃO DO PERCENTUAL INDENIZATÓRIO PARA 1%.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA DE PAGAMENTO A ESSE TÍTULO PELO PROMITENTE COMPRADOR.
ART. 333, I, DO CPC/73.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO.
TEMA REPETITIVO 938.
STJ.
AFASTADA A RESTITUIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VALOR DESPENDIDO INDEVIDAMENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ART. 333, I, DO CPC/73.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
Atraso na entrega da obra.
Configurado o atraso na entrega da obra por responsabilidade das vendedoras, por cerca de sete meses.
Eventuais alterações na regulamentação promovidas pelo Poder Público, não caracterizam circunstância imprevisível e inevitável, de modo a caracterizar força maior e, em decorrência, afastar a responsabilidade pelos prejuízos materiais experimentados pelo adquirente.
Validade da cláusula de tolerância de 180 dias.
Reconhecida em sentença.
Ausência de interesse recursal da demandada no ponto.
Lucros cessantes.
Tema 970 do E.
STJ.
Vedação da cumulação com multa contratual.
A inversão de multa prevista no contrato em desfavor da construtora constitui a prefixação das perdas e danos, situação que afasta a indenização por danos materiais.
Nos termos da tese fixada no Tema 970/STJ, a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes, uma vez que a sentença acolheu a inversão da multa.
Inversão da multa penal moratória em sentença.
Readequação de ofício.
Faculdade do juiz.
Temas 970 e 971 do STJ.
Inversão da multa penal moratória em sentença para indenização do autor em razão do atraso no cumprimento da obrigação pela vendedora.
As circunstâncias do caso concreto, impõe o poder-dever do juiz de modificar equitativamente, até mesmo de ofício, a cláusula penal avençada para manter a indenização na extensão do dano verificado, quando a obrigação tenha sido cumprida em parte, ou, que o montante da penalidade se mostre manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio.
No caso concreto, alterada a base de cálculo para o valor do contrato e a readequada o percentual para 1% por cada mês de atraso.
Comissão de corretagem.
O pagamento do encargo sequer veio demonstrado nos autos, ônus que cabia ao autor, na forma do art. 333, I, do CPC/73.
Ademais, a matéria em debate foi objeto de exame em Recurso Especial repetitivo Nº 1.599.511/SP, que entendeu pela validade da cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação do pagamento da comissão de corretagem nos contratos de compra e venda, desde que previamente previstas no contrato a obrigação.
No caso concreto, a transferência da obrigação de pagar a comissão de corretagem ao comprador restou expressamente prevista no contrato firmado entre as partes.
Assim, afastada a restituição.
Eventuais valores despendidos indevidamente.
Alega o autor que houve aumento dos valores do contrato gerados pelo atraso causado pela demandada, porém, tal situação fática não veio demonstrada nos autos.
De modo que, malgrado a incidência do CDC no caso concreto, deve o autor se desincumbir minimamente do ônus que lhe impõe o art. 333, I, do CPC/73, o que não fez.
Danos morais.
No caso, descabida a indenização por dano moral, uma vez que o curto atraso na entrega da obra configura mero aborrecimento decorrente da relação contratual.
CONHECIDO EM PARTE O APELO DA DEMANDADA, E NESTA DADO PARCUAL PROVIMENTO.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE.(Apelação Cível, Nº *00.***.*98-85, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 19-02-2020).
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, os pedidos formulados para condenar a empresa promovida em multa moratória na forma estabelecida no contrato (cláusula sétima), valores esses a serem apurados em liquidação de sentença.
Condeno, ainda, a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.650,92 (seis mil seiscentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos), isto é, equivalente à 3% (três por cento) sobre o valor do bem imóvel previsto contratualmente, com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da publicação desta sentença, em conformidade com a Súmula nº 362 do STJ.
Julgo improcedentes os demais pedidos formulados, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Face à sucumbência parcial, e considerando o princípio da causalidade, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo 70% (setenta por cento) suportado pela ré e 30% (trinta por cento) suportado pelo autor.
Quanto aos honorários advocatícios, condeno as partes, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, cabendo ao autor pagar 30% (trinta por cento) deste valor ao advogado da ré e à ré a obrigação de pagar 70% (setenta por cento) deste valor ao advogado do autor, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa para o autor, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita P.R.I.
João Pessoa, 28 de outubro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
28/10/2024 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 22:25
Juntada de provimento correcional
-
21/09/2023 21:31
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:36
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
28/08/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:46
Juntada de provimento correcional
-
15/03/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 23:22
Juntada de provimento correcional
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05/04/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 13:48
Conclusos para julgamento
-
14/02/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO em 17/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 21:01
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 01:08
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA em 28/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 09:25
Juntada de Certidão
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28/04/2021 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 13:38
Conclusos para despacho
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23/02/2021 13:36
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2020 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/09/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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