TJPB - 0837277-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 21:22
Recebidos os autos
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13/08/2025 21:22
Juntada de Certidão de prevenção
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
30/05/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837277-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 01:54
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:26
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 08:53
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837277-97.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: L.
R.
D.
REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por L.
R.
D., menor impúbere, representada por seus pais Gustavo Ribeiro Coutinho Dalia e Mariana Nogueira da Silva Resende, contra a AZUL LINHAS AÉREAS, todos devidamente qualificados.
A promovente alega que estava de férias com sua família em Santa Catarina, após ter pegado voo de origem de João Pessoa/PB, em 3/8/2022, com previsão de retorno para a capital paraibana em 7/8/2022, às 11h30.
Contudo, após proceder com o check-in e e enquanto aguardava para o embarque, por volta das 10h50, observou no telão do aeroporto que o seu voo estava atrasado.
Em contato com os funcionários da promovida, obteve a informação de que o voo havia sido cancelado, vindo a ser relocados em novo voo às 16h do mesmo e concluindo, com chegada em João Pessoa, às 2h20 do dia 8.8.2022, totalizando cerca de 8h de atraso de voo, razão pela qual pede indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citado, o réu alega conexão com o processo n. 0837278-82.2024.8.15.2001 e, no mérito, defende a ocorrência de caso fortuito e força maior, decorrente de condições climáticas desfavoráveis e que houve reacomodação adequada da consumidora.
Réplica apresentada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, pois o deslinde da demanda independe da produção de outras provas além daquelas de natureza documental anexadas aos autos.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Esclareço que o Processo n. 0837278-82.2024.8.15.2001 que se busca reunião por conexão tramita na 6ª Vara Cível da Capital, ajuizada por menor impúbere, irmão do autor, relacionados aos mesmos fatos narrados na inicial, mas que não necessariamente terá o mesmo desfecho da presente lide, haja vista que o impacto moral diverge para cada pessoa, mesmo que se trate do mesmo fato.
MÉRITO Em princípio, vale frisar que o conflito em questão configura relação de consumo, na qual as partes estão tuteladas pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto caracterizado o liame entre fornecedor e cliente, de acordo com os art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Neste sentido, a responsabilidade da empresa aérea independe da existência da culpa, somente podendo ser elidida a sua responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, conforme dispõe o art. 14, § 3º, II, do CDC.
O cerne do litígio diz respeito à falha na prestação do serviço do promovido ao proceder com o cancelamento unilateral das passagens aéreas e a reacomodação que ensejou num atraso de aproximadamente 8 horas.
Compulsando os autos, observo que o trecho de voo inicialmente contratado pela autora era NVT – VCP, partida prevista para 11:30 do dia 7/8/2022 e chegada prevista para 12:40 do mesmo dia, VCP – REC, partida prevista para 13:30.
Todavia, com o cancelamento da passagem de NVT-VCP, a autora que chegaria às 18:30 em João Pessoa, passou a ter a chegada prevista para 2:20.
A providência do fornecedor ocorreu em virtude das condições climáticas desfavoráveis, conforme comprovado no ID 102740735, que indica o tempo às 11h do dia 7/8/2022 com chuvisco e céu nublado, sendo não recomendável, naquela ocasião, o voo.
Assim, trata-se de fortuito externo, que foge do controle do transportador, imprevisível e inevitável, sendo causa excludente de nexo causal, nos termos do artigo 14, §3º, do CDC.
A condição climática é evidente além das provas anexadas pelo réu na contestação, pela fotografia de ID 92106610 anexada pelo autor, onde consta a pista com aspecto molhado e o céu bastante nublado.
Nesse sentido: 1.
O contexto probatório evidenciou que voo contratado pelos consumidores foi cancelado em razão das condições climáticas desfavoráveis (chuvas intensas), conforme demonstram o documento extraído da Rede de Meteorologia do Comando da Aeronáutica (REDEMET) e matérias jornalísticas acostados aos autos pela recorrida em contestação. 2.
O cancelamento do voo decorreu de motivo alheio ao controle do transportador, imprevisível e inevitável, a configurar fortuito externo e ensejar o rompimento do nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade civil do fornecedor de serviços (art. 14, §3º, do CDC), não havendo falar em indenização por dano material ou moral, porquanto inexistente ato ilícito ou lesão à personalidade dos passageiros.” (grifamos) Acórdão 1796068, 07075788020238070006, Relatora: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no PJe: 19/12/2023. 8.
No caso, o atraso supostamente decorreu, segundo alegações da empresa aérea, em razão de mau tempo, porém não há qualquer prova nos autos que corrobore esta alegação.
A recorrida, quem possui o ônus da prova previsto no art. 14, § 3º do CDC, apenas alegou que as condições climáticas causaram o atraso do voo, porém não juntou aos autos qualquer documento que demonstrasse que, na data do voo, o tempo teria influenciado suas operações.
Assim, ausente prova que corrobore a versão da empresa ré, impossível acolher meras alegações, as quais são incapazes de elidir a responsabilidade da requerida pelos danos causados aos consumidores. (...). 11.
Efetivamente, restou comprovado nos autos que as partes autoras sofreram com um atraso de mais de 24 horas após o horário originalmente previsto para sua chegada ao destino final e que, nesse período não receberam nenhum tipo de assistência por parte da requerida, permaneceram sem suporte material (alimentação, hospedagem etc., conforme ID. 49831743), sequer tiveram acesso às suas bagagens durante o tempo em que aguardaram novo embarque.
Além disso, não receberam informações claras por parte da companhia aérea, o que restou corroborado pelas fotos juntadas ao ID. 49831747, demonstrando que sequer havia funcionários no balcão de atendimento da requerida no aeroporto durante o período em que os autores buscavam por informações e orientações." (grifamos) Acórdão 1787472, 07069782920238070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no PJe: 28/11/2023.
Portanto, entendo que não assiste razão ao promovente, em decorrência da causa excludente de responsabilidade.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com base nos fundamentos acima, julgo improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade dos encargos de sucumbências devidos pelo autor fica com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:47
Determinado o arquivamento
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13/01/2025 10:47
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 19:08
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:52
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837277-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 17:55
Determinada a citação de AZUL LINHA AEREAS - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU)
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10/10/2024 17:55
Gratuidade da justiça concedida em parte a L. R. D. - CPF: *37.***.*70-65 (AUTOR)
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08/10/2024 09:03
Conclusos para despacho
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07/10/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:33
Determinada Requisição de Informações
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13/06/2024 23:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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