TJPB - 0865920-65.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 12:14
Conclusos para despacho
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19/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:44
Determinada diligência
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03/06/2025 11:44
Determinada a citação de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (REU)
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03/06/2025 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO BORGES DOS SANTOS - CPF: *50.***.*17-20 (AUTOR).
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02/06/2025 12:33
Conclusos para despacho
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30/05/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:13
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 18:34
Determinada diligência
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04/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
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03/04/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:45
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865920-65.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora (ID 103407692) para a juntada de documentação comprobatória da sua hipossuficiência econômica, necessária para análise do requerimento de justiça gratuita, DEFIRO o pedido, concedendo o prazo adicional e improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo concedido, com ou sem a apresentação dos documentos, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
25/03/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:30
Deferido o pedido de
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20/03/2025 09:29
Conclusos para despacho
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19/03/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:10
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865920-65.2024.8.15.2001 DECISÃO Considerando o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora (ID 105160878) para a juntada de documentação comprobatória da sua hipossuficiência econômica, necessária para análise do requerimento de justiça gratuita, DEFIRO o pedido, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo concedido, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
17/01/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 07:56
Deferido o pedido de
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17/12/2024 12:38
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:40
Deferido o pedido de
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08/11/2024 10:00
Conclusos para decisão
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07/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:10
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865920-65.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do benefício.
JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 11:51
Determinada Requisição de Informações
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14/10/2024 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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