TJPB - 0868299-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 29 de Julho de 2025, às 08h30 . -
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
10/04/2025 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 08:55
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 06:21
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 20:21
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 18:36
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 06:53
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868299-76.2024.8.15.2001 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA BETANIA DE GOUVEIA MAIA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por AUTOR: MARIA BETANIA DE GOUVEIA MAIA. em face do(a) REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
A autora sustenta que era beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial ofertado em razão de seu vínculo trabalhista com o Hospital Samaritano.
Informa que, mesmo após a desativação do hospital, continuou pagando regularmente as mensalidades do plano.
Alega que teve o contrato rescindido unilateralmente sem prévia notificação, sendo surpreendida com o cancelamento.
Decisão de ID 102635837 indefere a antecipação de tutela.
A ré, em sua contestação, defende que a rescisão do contrato é lícita, conforme a Lei nº 9.656/98, e que a autora não possuía direito adquirido à manutenção do plano.
Argumenta ainda que o cancelamento seguiu os requisitos normativos e que não houve falha na prestação do serviço.
A autora impugnou a contestação, reafirmando a abusividade da conduta da ré e reiterando os pedidos formulados na inicial. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
A autora pleiteia a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições anteriores.
O art. 30 da Lei nº 9.656/98 assegura ao ex-empregado o direito de manter-se no plano coletivo desde que assuma o pagamento integral, salvo em casos de demissão por justa causa.
Nos autos, a ré apresenta o documento de ID 104554641, que comprova que a autora foi notificada previamente sobre o cancelamento do plano, conforme exigido pela legislação.
Ademais, verifica-se que o contrato coletivo mantido entre o Hospital Samaritano e a ré foi devidamente encerrado, não havendo mais relação jurídica entre as partes que justificasse a continuidade da prestação do serviço à autora.
O encerramento do contrato da entidade a qual a autora era vinculada impede a manutenção da cobertura do plano coletivo, conforme disposto na Lei nº 9.656/98, que não prevê a manutenção do plano de saúde em tais hipóteses.
Assim, não há fundamento para a determinação do restabelecimento do plano de saúde.
DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º.
Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 08:12
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 06:06
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:53
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 16:23
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 09:26
Decorrido prazo de MARIA BETANIA DE GOUVEIA MAIA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 08:52
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 08:03
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868299-76.2024.8.15.2001 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA BETANIA DE GOUVEIA MAIA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por AUTOR: MARIA BETANIA DE GOUVEIA MAIA. em face do(a) REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Afirma a parte autora, em síntese que é beneficiária de um plano coletivo junto a parte promovida, que foi ofertado em virtude do vínculo trabalhista da autora com o Hospital Samaritano.
Assim, ela informa que o Hospital foi desativado, mas que o plano de saúde coletivo continuou em atividade, mesmo após o encerramento da empresa.
Entretanto, ela informa que seu plano de saúde teria sido cancelado de modo unilateral.
Ela alega que o plano de saúde não notificou anteriormente sobre o cancelamento e que foi pega de surpresa.
Além disso, alega que faz parte desse plano há mais de 10 anos e que vem pagando os valores corretamente, mantendo as parcelas em dia.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para ser determinado que a Ré, Unimed, mantenha a autora no plano de saúde coletivo, com as mesmas condições de cobertura e valores anteriormente pactuados, até o julgamento final desta demanda É o que importa relatar.
Decido.
Prevê o CPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada a vestibular, a meu sentir, não são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
Na casuística, vê-se a presença de meras alegações da parte autora, sem quaisquer provas contundentes do alegado.
A parte autora informa que há um plano coletivo, mas não juntou o documento referente ao contrato que estabeleceu esse vínculo com a promovida.
Desse modo, no que concerne as questões referentes ao cancelamento e rescisão, é preciso analisar o que dispõe a Resolução Normativa da ANS n° 557, vejamos: Art. 23.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Assim, temos que os planos de saúde coletivos, sejam eles empresariais ou por adesão, podem ser cancelados pela operadora de saúde de forma unilateral e sem nenhuma justificativa, desde que isso seja feito após a vigência do contrato e mediante notificação com antecedência de 60 dias.
Diante disso, a parte autora não comprovou se houve notificação prévia ou não.
Com base no relato, foi alegado que a parte teve seu plano cancelado no dia 30/09, porém, juntou apenas uma captura de tela apresentando o cancelamento.
Ato contínuo, a Resolução Normativa 509/2022, da ANS, estabelece no Anexo I quais as condições de rescisão pela operadora, sendo que: • A operadora poderá rescindir o contrato desde que haja previsão contratual e que valha para todos os associados. • O beneficiário poderá ser excluído individualmente pela operadora em caso de fraude, perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou por não pagamento. • O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses. • A notificação deve ser feita com 60 dias de antecedência.
Adiante, o Superior Tribunal de Justiça entende que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.842.751 - RS (2019/0145595-3) Acontece que a parte autora não informou se estava em pleno tratamento ou sob a continuidade de acompanhamento médico que necessitasse da medida solicitada na inicial, não evidenciado assim o perigo de dano.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 10:59
Expedição de Carta.
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29/10/2024 10:58
Juntada de carta
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26/10/2024 20:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/10/2024 20:58
Não Concedida a Medida Liminar
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26/10/2024 20:58
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA BETANIA DE GOUVEIA MAIA - CPF: *17.***.*86-15 (AUTOR)
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26/10/2024 20:58
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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26/10/2024 20:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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