TJPB - 0866741-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:56
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866741-69.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, considerando a regular citação do segundo promovido (ALEXANDRE MARIZ MAIA), que é sócio-administrador da primeira promovida (CONSTRUTORA MART LTDA), bem como o transcurso in albis do prazo para apresentação de defesa, decreto a revelia do demandado, aplicando, nos autos, o que determina o art. 346 do CPC: “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único: o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra”.
Intime-se, pois, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que ainda deseja produzir, justificando-as, ficando cientes que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide.
Em nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
João Pessoa, 07 de julho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
07/07/2025 10:01
Determinada diligência
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07/07/2025 10:01
Decretada a revelia
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21/03/2025 09:59
Decorrido prazo de STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:59
Decorrido prazo de SUZANA RAQUEL CAVALCANTI RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:59
Decorrido prazo de JESSICA DA COSTA OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:59
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:59
Decorrido prazo de VANESSA CONCEICAO PASTORELLI em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARIZ MAIA em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 07:05
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/03/2025 11:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/03/2025 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/03/2025 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 14:26
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 14:12
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 17:33
Mandado devolvido para redistribuição
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06/02/2025 17:33
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 11:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/01/2025 18:25
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 18:25
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/03/2025 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de EDUARDO CANDIDO MOURA em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:17
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866741-69.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
EDUARDO CANDIDO MOURA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Adjudicação Compulsória em face de CONSTRUTORA MART LTDA - ME e ALEXANDRE MARIZ MAIA, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Afirma, em prol de sua pretensão, ter adquirido, em 11 de junho de 1995, celebrou contrato com a empresa promovida para aquisição de uma unidade habitacional de nº 1401 do Residencial Plaza Gold Building, localizado na Quadra 633 do Loteamento Oceania IV, Bessa, João Pessoa/PB.
Menciona que até a presente data, a promovida nunca entregou a documentação adequada para que cada morador escriturasse e registrasse as unidades adquiridas.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada determinando a escrituração definitiva do bem imóvel.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 102196532 ao Id nº 102196542. É o breve relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência cautelar, pelo menos nesta oportunidade.
In casu, o fato que embasa o pleito exordial desafia contraditório e dilação probatória, não havendo nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar.
Dito isto, em análise apriorística, não diviso a probabilidade do direito do promovente, tornando imprescindível assegurar o direito ao contraditório.
Como se não bastasse, não se divisa, no caso em tela, o periculum in mora, porquanto não restou demonstrado que a ausência da concessão do provimento jurisdicional de urgência importaria em risco grave ao direito vindicado, notadamente porque, conforme narrativa autoral, os fatos alegados remontam ao ano de 1995 Assim, ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, forçosa a denegação do pedido liminar.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela antecipada requerida.
Intimações necessárias. É cediço que o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) importou para o rito comum ordinário o modelo processual adotado nos “procedimentos concentrados”, notadamente para possibilitar a designação da audiência de tentativa de conciliação no início do processo, antes mesmo de ordenar a citação do réu para oferecer contestação, tentando, com isso, pôr fim ao processo na sua origem.
Desse modo, restando preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, e para garantir a dinâmica proposta, com significativas possibilidades de encerramento do processo logo após a sua formação, determino, nos termos do art. 334 do novo CPC, o agendamento de audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC II).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, e cite-se a parte ré para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC).
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
29/10/2024 10:58
Recebidos os autos.
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29/10/2024 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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18/10/2024 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/10/2024 13:04
Determinada a citação de CONSTRUTORA MART LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-00 (REU)
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18/10/2024 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO CANDIDO MOURA - CPF: *81.***.*89-04 (AUTOR).
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18/10/2024 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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