TJPB - 0868267-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 07:53
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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17/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:44
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0868267-71.2024.8.15.2001.
SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, tendo como parte Embargante RAFAELA SALSA ROCHA e Embargado, BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificados, pelas razões expostas na inicial.
No ID 105745587, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado e assinado pelas partes.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a parte promovente acostou, por escrito (ID 105745587), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado no ID 105745587, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Certifique no processo principal, nº 0868267-71.2024.8.15.2001, a homologação do presente acordo.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos tanto do presente feito, quanto do processo principal de execução, nº 0801140-87.2022.8.15.2001 com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/01/2025 23:59.
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08/01/2025 11:23
Determinado o arquivamento
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08/01/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:23
Homologada a Transação
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07/01/2025 11:49
Conclusos para despacho
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23/12/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:20
Juntada de
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29/11/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAELA SALSA ROCHA - CPF: *35.***.*63-96 (EMBARGANTE).
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28/11/2024 09:34
Conclusos para despacho
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21/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:39
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0868267-71.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, proposta por RAFAELA SALSA PRIMO, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Cumpre ressaltar que, à inicial foi anexado apenas a procuração ad judicia (ID 102611925).
Assim, intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar comprovante de residência, documento de identificação da autora, bem como documentos que comprovem a necessidade do benefício da gratuidade de justiça (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.).
Após, com ou sem resposta, autos conclusos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/10/2024 08:48
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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