TJPB - 0867939-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 19:39
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JESUS MISERICORDIOSO em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:33
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0867939-44.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL JESUS MISERICORDIOSO Advogado do(a) EXEQUENTE: TADEU LEAL REIS DE MELO - PE23111 Promovido(a): EXECUTADO: LIDIANE DE ARAGAO SOARES SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Intimado para manifestar-se sobre litispendência, o condomínio exequente pugnou pelo seu não reconhecimento, afirmando que as cotas condominiais cobradas nas duas ações (esta e o processo de nº 0822031-32.2022.8.15.2001) são de períodos distintos.
Além disso, afirma que a competência para a cobrança recai sobre escritórios de advocacia diferentes.
Decido.
O artigo 490 do Código de Processo Civil determina que 'o juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes'.
Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
In casu, observa-se que a parte autora demanda em face da parte promovida pela mesma causa, nos autos do processo nº 0822031-32.2022.8.15.2001, que tramita pelo 3º Juizado Especial Cível da Capital, distribuído em 12 de abril de 2022.
Nesse contexto, deve-se atentar o disposto nos artigos 43, do CPC, verbis: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Destaque-se, ainda, que nas execuções, as parcelas vincendas já estão automaticamente inclusas no pedido, tornando-se desnecessária a propositura de nova execução.
Nesse sentido, pacificou o STJ.
Verbis.
RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO AUTOMÁTICA NA EXECUÇÃO APENAS PARA AS PRESTAÇÕES HOMOGÊNEAS, CONTÍNUAS E DA MESMA NATUREZA.
A MODIFICAÇÃO DE NATUREZA OU DA HOMOGENEIDADE DA PRESTAÇÃO, BEM COMO DE EVENTUAL AMPLIAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO ENSEJA A ABERTURA DE NOVO DIREITO DE DEFESA DO DEVEDOR, RESTRITA AO ACRÉSCIMO DO REFERIDO CONTEÚDO E A ELE LIMITADA. 1.
Com o advento do CPC/2015, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício – previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas – passou a ser expressamente considerado como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso X. 2.
Com a comprovação dos requisitos do título executivo extrajudicial, mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. 3.
No entanto, apenas as prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza comportam essa inclusão automática na execução.
Assim, em havendo modificação da natureza da prestação ou da sua homogeneidade, bem como de eventual ampliação do ato constritivo dela decorrente, deverá ser oportunizado ao devedor o direito de se defender, por meio de embargos, em relação a esse acréscimo e limitado ao referido conteúdo. 4.
Recurso especial provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.835.998 - RS (2019/0263105-6).
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO.
In casu, o exequente propõe a execução em continuidade de cobrança das taxas de trato sucessivo, todavia a continuidade da execução implica no reconhecimento da falta de interesse de agir, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, cumprindo ao exequente tão somente efetuar a inclusão das parcelas vincendas nos autos do processo originário, nº 0822031-32.2022.8.15.2001, que tramita pelo 3º Juizado Especial Cível da Capital, distribuído em 12 de abril de 2022.
POSTO ISSO e considerando o que mais dos autos consta, com esteio no art. 51, II, § 1º da Lei n.º 9099/95 c/c art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se a parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
22/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
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28/04/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:09
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:09
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 04:41
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 18:43
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JESUS MISERICORDIOSO em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 18:56
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:50
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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17/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2025 19:45
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:51
Juntada de comunicações
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13/01/2025 11:53
Juntada de Certidão
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10/01/2025 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2025 11:11
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 10:57
Mandado devolvido para redistribuição
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18/12/2024 10:57
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 06:24
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:14
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:57
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:08
Deferido o pedido de
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22/11/2024 20:41
Conclusos para despacho
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21/11/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:43
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0867939-44.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL JESUS MISERICORDIOSO Advogado do(a) EXEQUENTE: TADEU LEAL REIS DE MELO - PE23111 Promovido(a): EXECUTADO: LIDIANE DE ARAGAO SOARES DESPACHO Vistos, etc.
Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixou a taxa condominial exigida no valor de R$ 140,00, devendo, caso não possua, anexar nova planilha com a exclusão do valor, bem como, documento que comprove a relação de posse ou propriedade do executado com o imóvel em questão.
Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
25/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:49
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 20:55
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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