TJPB - 0800779-75.2022.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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23/02/2025 16:59
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 00:51
Decorrido prazo de ADL LINK PROVEDOR DE INTERNET VIA RADIO LTDA - ME em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA THALIA DE SOUSA LIRA em 03/02/2025 23:59.
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19/01/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2025 12:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/01/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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12/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2024 13:09
Conclusos para decisão
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30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ADL LINK PROVEDOR DE INTERNET VIA RADIO LTDA - ME em 29/11/2024 23:59.
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11/11/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de ADL LINK PROVEDOR DE INTERNET VIA RADIO LTDA - ME em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:26
Juntada de Alvará
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29/10/2024 00:39
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800779-75.2022.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc.
Realizado o bloqueio judicial perante o SISBAJUD, a parte executada foi expedida carta com aviso de recebimento para intimação da parte devedora.
Conforme certidão contida no id. 102499035, houve retorno positivo da intimação, no entanto, o aviso de recebimento foi assinado por terceira pessoa.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
A jurisprudência entende que a intimação através de carta com recebimento, ainda que assinada por terceira pessoa, desde que no mesmo endereço em que foi procedida a citação da parte executada na fase de conhecimento, deve ser considerada como válida.
In verbis: Agravo de instrumento.
Ação monitória.
Nulidade de intimação.
Inocorrência.
Devedor citado pessoalmente, por Oficial de Justiça, na fase de conhecimento.
Intimação, para cumprimento de sentença, recebida no mesmo endereço.
Alegação de que o Aviso de Recebimento foi firmado por terceiro.
Irrelevância.
Intimação dirigida para o mesmo endereço em que citado pessoalmente que deve ser considerada válida, nos termos do artigo 513, §3º, do CPC.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2310456-62.2024.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2024; Data de Registro: 17/10/2024).
Assim, tendo em vista que a intimação foi procedida no mesmo endereço contido no mandado de id. 69757391, tenho que esta é válida.
Ante o exposto, sendo a parte devidamente intimada sobre a penhora online e em nada se manifestando, EXPEÇA-SE alvará de pagamento em favor da parte credora em razão dos valores contidos no id. 90091171.
Outrossim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a existência de saldo devedor remanescente atualizado, sob pena de extinção do presente cumprimento de sentença.
Com a juntada da manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
25/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:50
Determinada diligência
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25/10/2024 11:50
Expedido alvará de levantamento
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23/10/2024 10:22
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/06/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ADL LINK PROVEDOR DE INTERNET VIA RADIO LTDA - ME em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:53
Juntada de Ofício
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08/05/2024 09:51
Desentranhado o documento
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08/05/2024 09:44
Juntada de Ofício
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28/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/04/2024 06:53
Conclusos para decisão
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24/01/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:12
Conclusos para despacho
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27/09/2023 22:32
Decorrido prazo de MARIA THALIA DE SOUSA LIRA em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 21:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/08/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 08:25
Conclusos para decisão
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21/07/2023 08:25
Processo Desarquivado
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21/07/2023 08:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2023 08:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/03/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 09:53
Homologada a Transação
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22/03/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 12:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/03/2023 12:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/03/2023 09:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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02/03/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 13:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/02/2023 03:41
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 03:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 03:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 15:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/03/2023 09:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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02/12/2022 14:59
Recebidos os autos.
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02/12/2022 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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02/12/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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