TJPB - 0800374-68.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:37
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 02:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800374-68.2024.8.15.0221 DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Trata-se de ação formulada por SILVANIA CAVALCANTE DIAS em face ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
O despacho de id. 86839513, determinou que a parte promovente comprovasse o recolhimento das custas processuais ou sua hipossuficiência financeira.
Em resposta a este comando judicial, foram anexados documentos (id. 103998236 e seguintes).
Contestação apresentada pela parte promovida (id. 107346998).
O ato ordinatório de id. 111651981, determinou que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir.
A parte demandante, por sua vez, opôs embargos de declaração em face do ato ordinatório (id. 112652585) objetivando a regularização processual.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. 1.
Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que este possui alguns requerimentos pendentes e precisa ser melhor organizado para que seja possível sua tramitação.
O artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, positiva que: [...] “§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário”.
Desta maneira, observando a inteligência do artigo supramencionado, tenho que faz-se necessária a revisão do ato ordinatório praticado pelo Cartório, uma vez que deveria ter sido realizada conclusão para apreciação da gratuidade da justiça.
Entretanto, o artigo 282, §1º, preceitua que o ato será aproveitado desde que não tenha causado nenhum prejuízo as partes. É o caso dos presentes autos.
Embora o pedido de gratuidade da justiça ainda não tenha sido apreciado, a parte promovida apresentou sua contestação após ser citada por meio eletrônico.
Considerando os princípios da economia processual e da celeridade, bem como o fato de que a contestação foi tempestivamente apresentada, entendo que o ato processual deve ser aproveitado.
Dessa forma, a parte demandante deverá ser intimada para apresentar impugnação à contestação no prazo legal.
Ademais, constato que a decisão anexada sob o id. 102602948 não se refere a este processo.
Por conseguinte, deve ser desconsiderada para todos os fins. 2.
Assim, diante do exposto, CHAMO O FEITO A ORDEM e DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora e determino sua intimação para impugnar à contestação no prazo de quinze dias.
Ademais, procedo com a exclusão da decisão contida no id. 102602948, pois esta em nada tem a ver com o presente processo.
Com a apresentação da impugnação ou com o transcurso do prazo, intime-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Ultimadas as providências, volvam-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica, Juiz de Direito -
01/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:06
Determinada diligência
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01/07/2025 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVANIA CAVALCANTE DIAS - CPF: *55.***.*57-27 (AUTOR).
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01/07/2025 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2025 12:20
Desentranhado o documento
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30/06/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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30/06/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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30/06/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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28/05/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 09:05
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800374-68.2024.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por SILVANIA CAVALCANTE DIAS em face do ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Apresentados os cálculos pela contadoria judicial, as partes foram intimadas para apresentar manifestação.
A parte exequente discordou dos cálculos apresentados, enquanto que a parte executada requereu a dilação do prazo para apresentação de sua manifestação.
Assim posto, tendo em vista a inteligência do artigo 139, parágrafo único do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido da parte executada para dilação do prazo em dez dias.
Intime-se.
Com o transcurso do prazo ou com a devida manifestação da parte exequente, volvam-me os autos conclusos para deliberação.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
25/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:30
Conclusos para despacho
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16/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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