TJPB - 0800375-53.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 20:53
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/04/2025 12:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/04/2025 08:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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23/04/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 04:08
Decorrido prazo de THIAGO NUNES SALLES em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:41
Decorrido prazo de THIAGO NUNES SALLES em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 23/04/2025 08:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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18/03/2025 09:53
Recebidos os autos.
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18/03/2025 09:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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18/03/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:44
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800375-53.2024.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por SILVANIA CAVALCANTE DIAS em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Apresentados os cálculos pela contadoria judicial, as partes foram intimadas para apresentar manifestação.
A parte exequente discordou dos cálculos apresentados, enquanto que a parte executada requereu a dilação do prazo para apresentação de sua manifestação.
Assim posto, tendo em vista a inteligência do artigo 139, parágrafo único do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido da parte executada para dilação do prazo em dez dias.
Intime-se.
Com o transcurso do prazo ou com a devida manifestação da parte exequente, volvam-me os autos conclusos para deliberação.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
25/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:50
Deferido o pedido de
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24/10/2024 13:32
Conclusos para despacho
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16/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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