TJPB - 0868627-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 07:31
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
07/06/2025 03:41
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 06/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 09:09
Juntada de Informações prestadas
-
15/05/2025 04:14
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 12:09
Juntada de Alvará
-
14/05/2025 12:09
Juntada de Alvará
-
14/05/2025 12:06
Juntada de Alvará
-
14/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 21:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 10:29
Juntada de Petição de informação
-
28/04/2025 03:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
24/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:20
Determinada diligência
-
09/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 08:36
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
04/04/2025 12:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 06:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de NICOLAS LINO CHACON em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de GABRIELLE CRISTINE MELO LINO CHACON em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de MARCEL DE ANDRADE CHACON COSTA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 01/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:28
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:50
Determinado o arquivamento
-
07/03/2025 10:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AZUL LINHA AEREAS - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU).
-
07/03/2025 10:50
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:21
Determinada diligência
-
10/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
22/12/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868627-06.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/12/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 06:25
Juntada de Petição de comunicações
-
16/12/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
-
15/12/2024 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868627-06.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 00:53
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIELLE CRISTINE MELO LINO CHACON - CPF: *83.***.*46-00 (AUTOR), MARCEL DE ANDRADE CHACON COSTA - CPF: *70.***.*99-20 (AUTOR) e N. L. C. - CPF: *55.***.*81-20 (AUTOR).
-
04/11/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:23
Publicado Despacho em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0868627-06.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE os autores, para, em 15 (quinze) dias comprovarem a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 29 de outubro de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
29/10/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2024 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/10/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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