TJPB - 0801406-51.2018.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 22:52
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 22:51
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCONE COSTA - EPP em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:42
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:50
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801406-51.2018.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Repetição de indébito] AUTOR: MARCONE COSTA - EPP REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ESTADO DA PARAIBA .
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta pela parte autora, qualificada nos autos, em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA e da ENERGISA S.A, todos já qualificados, na qual a parte autora pleiteia, em síntese, a declaração de inexigibilidade da cobrança do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e sobre Encargos Setoriais decorrentes do contrato de fornecimento de energia elétrica, com a restituição dos valores cobrados indevidamente.
O promovido, Estado da Paraíba, apresentou contestação, com preliminares, defendendo que o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, assim a cobrança nos moldes realizados é legal.
A Energisa também contestou, apresentando preliminares e aduzindo, no mérito, a correção das tarifas cobradas aos consumidores.
Foi apresentada impugnação às contestações.
Foi reconhecida a ilegitimidade passiva da Energisa, com sua consequente exclusão dos autos, e o processo foi suspenso com base em determinação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos especiais repetitivos (Tema 986), conforme decisão interlocutória proferida no ID 39305673 Aportou nos autos a decisão meritória definitiva proferida no aludido Tema 986. É o relatório.
DECIDO. 1.
DA NECESSIDADE DE TRAMITAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Preliminarmente, importante consignar que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em virtude da existência de diversos processos em que se discute a competência das Varas Comuns Especializadas, Mistas ou Únicas, ou dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento e julgamento das causas cuja competência é estabelecida aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na forma do art. 2º, da Lei nº 12.153/09, instaurou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (Tema 10) para definir divergência quanto à competência para processamento e julgamento das causas que tramitam nas varas comuns especializadas, mistas ou únicas que comportam análise perante o juizado especial da fazenda pública, nos termos do art. 2º, da lei nº 12.153/2009.
No mencionado IRDR foram fixadas as seguintes teses: 1.
Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. 2.
As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal.
Destarte, proceda-se à redistribuição da presente demanda para o Juizado Especial desta 1ª Vara, bem como, à modificação da classe processual para Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, devendo ser adotadas as peculiaridades da Lei nº 12.153/09, ficando ainda consignado que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público (art. 7º, da mencionada lei). 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória.
Com efeito, o art. 355, I, do NCPC é bem claro ao dispor: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: : I –não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência.
Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier.
Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed.
Revista dos Tribunais, 2000).
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do NCPC, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio.
Ademais, a realização de audiência nessa fase processual mostra-se medida desnecessária e não célere, sem olvidar que esta não tem o condão de alterar o resultado do julgado, até porque a matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos especiais repetitivos (Tema 986).
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito. 3.
DAS PRELIMINARES 3.1 Preliminares da Energisa Foi acolhida a preliminar de ilegitimidade (ID 39305673), ficando prejudicadas todas as demais, pois é cediço que o julgador não precisa enfrentar todas as matérias de defesa quando tiver encontrado motivo suficiente para julgar o pedido em favor da parte. 3.2 Preliminares do Estado da Paraíba 3.2.1 Necessidade de pagamento das custas Verifico que as custas iniciais já foram recolhidas.
Ademais, houve a mudança do rito para o procedimento do juizado da fazenda pública, aplicando-se as disposições do art. 54 da Lei 9.099/95, ficando dispensados os demais recolhimentos em sede de primeiro grau.
Assim, não acolho a preliminar. 3.2.2 Suspensão da ação Prejudicado o pedido, pois o Tema 986 foi julgado e o feito pode ter normal prosseguimento. 3.2.3 Impugnação ao valor da causa O artigo 292, inciso V, do CPC estabelece que o valor da causa em demandas indenizatórias será aquele correspondente ao proveito econômico pretendido.
No entanto, deve-se destacar que, nos casos de ausência de um conteúdo econômico imediatamente aferível ou de dificuldade na quantificação exata do valor, como o caso em tela, é permitido ao autor estimar um valor para a demanda.
Ademais, o §3º do mesmo dispositivo permite ao juiz corrigir o valor da causa “quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor”.
Contudo, diante da inexistência de elementos claros para aferir o montante exato pretendido pelo autor, entende-se que a quantia fixada não deve ser alterada, por se tratar de mero valor estimado, não havendo prejuízo à parte contrária neste momento processual.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação ao valor da causa, mantendo-se o valor atribuído pelo autor. 3.2.4 Pedido incerto e indeterminado O Código de Processo Civil, em seu artigo 322, exige que o pedido seja certo e determinado, salvo exceções previstas em lei.
No presente caso, o pedido é suficientemente claro, indicando a exclusão do ICMS sobre as tarifas e encargos, o que é suficiente para delimitar a demanda sem comprometer a análise do mérito pelo Judiciário e sem inviabilizar a ampla defesa e contraditório do réu.
Assim, rejeito a última preliminar aduzida e passo a analisar o mérito da causa. 4.
DO MÉRITO Alega a parte autora, em breve síntese, que é possuidor(a) de unidade(s) consumidora(s) de energia elétrica e que averiguou que o promovido está exigindo ICMS sobre base de cálculo superior à legal e constitucionalmente prevista, vez que o tributo não está sendo cobrado apenas sobre o valor da mercadoria (energia elétrica), mas também sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica proveniente da rede básica de transmissão (TARIFAS DE USO DO SISTEMA ELÉTRICO DE TRANSMISSÃO TUST e TARIFA DE USO DO SISTEMA ELÉTRICO DE DISTRIBUIÇÃO – TUSD), bem como, outros ENCARGOS SETORIAIS que não representam efetivo fornecimento de energia.
Postulou, ao final, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao recolhimento de ICMS sobre os encargos de transmissão e conexão (TUST e TUSD), definindo-se como a base de cálculo do ICMS incidente sobre sua conta de energia elétrica apenas o consumo efetivo.
A discussão nos autos deste processo cinge-se em se deliberar acerca da validade ou não da inclusão na base de cálculo do ICMS incidente sobre a fatura de energia elétrica das tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica proveniente da rede básica de transmissão (TARIFAS DE USO DO SISTEMA ELÉTRICO DE TRANSMISSÃO TUST e TARIFA DE USO DO SISTEMA ELÉTRICO DE DISTRIBUIÇÃO – TUSD).
A questão controvertida foi afetada ao julgamento no rito dos Recursos Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, nos REsp 1.699.851-TO, REsp 1.692.023-MT, REsp 1.734.902-SP, REsp 1.734.946-SP (TEMA 986), o qual fixou a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Assim, fixado o entendimento acima, as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica proveniente da rede básica de transmissão (TARIFAS DE USO DO SISTEMA ELÉTRICO DE TRANSMISSÃO – TUST e TARIFA DE USO DO SISTMA ELÉTRICO DE DISTRIBUIÇÃO – TUSD) integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, sendo a improcedência da demanda medida de justiça que se impõe. 5.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários e custas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
25/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:33
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 07:31
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 07:28
Juntada de incidente de uniformização de jurisprudência
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08/05/2021 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 07/05/2021 23:59:59.
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08/05/2021 02:37
Decorrido prazo de MARCONE COSTA - EPP em 07/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 13:42
Outras Decisões
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04/05/2021 03:55
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 03:40
Decorrido prazo de MARCONE COSTA - EPP em 27/04/2021 23:59:59.
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25/04/2021 08:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 08:45
Conclusos para despacho
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15/04/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
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05/04/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 07:35
Ato ordinatório praticado
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18/03/2021 07:33
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 01:16
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 12:03
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2021 08:14
Juntada de Certidão
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17/03/2021 00:22
Decorrido prazo de MARCONE COSTA - EPP em 15/03/2021 23:59:59.
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21/02/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2021 17:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/02/2021 17:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986)
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20/11/2020 15:46
Conclusos para despacho
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19/11/2020 00:58
Decorrido prazo de MARCONE COSTA - EPP em 18/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 05:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2020 01:18
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA em 05/11/2020 23:59:59.
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14/10/2020 07:16
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 03:07
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 16:18
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2020 19:10
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2020 21:07
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 16:27
Conclusos para despacho
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20/08/2020 00:42
Decorrido prazo de MARCONE COSTA - EPP em 19/08/2020 23:59:59.
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13/07/2020 19:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 09:09
Conclusos para despacho
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09/11/2019 00:41
Decorrido prazo de MARCONE COSTA - EPP em 08/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 13:03
Juntada de Petição de petição
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22/10/2019 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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14/01/2019 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2018 13:31
Conclusos para despacho
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27/08/2018 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2018
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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