TJPB - 0822516-50.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 09:28
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ADAILTON DA SILVA FERREIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:15
Decorrido prazo de JUVENAL SOARES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ADAILTON DA SILVA FERREIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JUVENAL SOARES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 15/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:25
Publicado Acórdão em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:03
Não conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AGRAVANTE)
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18/03/2025 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 08:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:59
Juntada de Certidão
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08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de JUVENAL SOARES DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ADAILTON DA SILVA FERREIRA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:01
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gerência Judiciária INTIMO PARTE ADVERSA PARA RESPONDER AO AGRAVO INTERNO, AOS TERMOS DO ART. 1.021, § 2º DO CPC/2015.
João Pessoa-PB, data e assinatura registradas eletronicamente.
Eliane Delgado de Albuquerque Analista Judiciária -
16/12/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:11
Juntada de Petição de agravo (interno)
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11/12/2024 00:36
Decorrido prazo de ADAILTON DA SILVA FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:36
Decorrido prazo de JUVENAL SOARES DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:06
Decorrido prazo de ADAILTON DA SILVA FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:06
Decorrido prazo de JUVENAL SOARES DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 18/11/2024.
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16/11/2024 13:47
Recebidos os autos
-
16/11/2024 13:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0822516-50.2024.8.15.0000 RELATOR: Des.
João Batista Barbosa EMBARGANTE: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos - OAB/PB 20.412-S e outro EMBARGADO: Adailton da Silva Ferreira e outro ADVOGADO: Luiz Otavio Oiticica Canero Canaes - OAB/SP 228.128 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que desproveu o agravo de instrumento interposto, mantendo o desbloqueio de valores inferiores a 40 salários mínimos em favor da parte agravada.
O embargante alega omissão quanto à aplicabilidade da regra de impenhorabilidade ao valor bloqueado, sustentando que a decisão teria falhado em analisar plenamente a questão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o recurso interposto pelo embargante merece conhecimento, considerando-se a suposta omissão apontada e o cumprimento do princípio da dialeticidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, a análise da peça recursal evidencia que o embargante incorre em descumprimento do princípio da dialeticidade, pois a narrativa dos embargos não corresponde ao conteúdo da decisão, ao mencionar um agravo interno inexistente. 5.
Diante da inadequação dialética e da ausência de vício sanável na decisão recorrida, os embargos de declaração não comportam conhecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: 1.
A interposição de embargos de declaração exige observância ao princípio da dialeticidade recursal, de modo que a petição recursal deve corresponder aos fatos processuais descritos na decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 932, III.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração manejados por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face da decisão monocrática deste relator (ID. 30550476), que desproveu o seu agravado de instrumento, mantendo o desbloqueio de valores inferiores a 40 salários mínimos da parte ora embargada.
Em suas razões (ID. 30892890), aduz a ocorrência de omissão, consignando que “conforme se afere na decisão retro, o Acordão prolatado se prestou a analisar e decidir sobre o Agravo Interno interposto face à decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto face à decisão que determinou o desbloqueio dos valores localizados através da pesquisa SISBAJUD, por entender que o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos se aplica também para depósito em conta corrente”.
Requer o acolhimento dos aclaratórios com o fito de que seja suprida a omissão apontada.
Contrarrazões não apresentadas (ID. 31433041). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
De início, é oportuno esclarecer que, nos moldes dos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz, de ofício ou a requerimento, devia se pronunciar, ou, ainda, para corrigir erro material.
A contradição e a obscuridade relacionam-se a questões que foram apreciadas pelo julgador, ao passo que a omissão, a aspectos não explorados por aquele.
Em que pese a argumentação recursal, o recurso não deve ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
In casu, o embargante aduz estar recorrendo de acórdão proferido em Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que desproveu o seu Agravo de Instrumento.
Claramente, a narrativa não condiz com a realidade dos autos.
Não houve qualquer Agravo Interno interposto nesta instância recursal, mas sim decisão monocrática que desproveu o seu Agravo de Instrumento.
Sendo assim, além de não haver vício algum a ser sanado, o conhecimento dos aclaratórios está inviabilizado por descumprimento do princípio da dialeticidade recursal.
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.I.C.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
João Batista Barbosa - Relator -
14/11/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 15:34
Não conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AGRAVANTE)
-
09/11/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ADAILTON DA SILVA FERREIRA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:04
Decorrido prazo de JUVENAL SOARES DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte adversa para, querendo, se manifestar sobre os Aclaratórios opostos neste caderno processual virtual, no prazo legal. -
30/10/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 29/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2024 00:17
Recebidos os autos
-
01/10/2024 00:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 13:17
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
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24/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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