TJPB - 0824091-95.2021.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 07:50
Baixa Definitiva
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10/02/2025 07:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/02/2025 07:14
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MURIEL PAULINO COSTA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:02
Publicado Acórdão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0824091-95.2021.8.15.0001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE:BANCO BMG SA ADVOGADO(A):JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA OAB/BA N. 17.023 OAB/PB N. 24.691-A EMBARGADO: MURIEL PAULINO COSTA ADVOGADO(A): ANDRÉ VIANNA LEAL OAB-PB 23.718 Ementa: Processual Civil.
Embargos De Declaração.
Alegada Omissão.
Devolução da Quantia Creditada na conta da autora.
Determinação de Compensação da quantia pelo banco.
Embargos acolhidos I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo banco apelado contra decisão que deu provimento parcial a recurso, tornando nulo contrato avençado com vício de consentimento.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em verificar se há omissão na decisão que considerou nulo o contrato de empréstimo em razão de vício de consentimento da consumidora, todavia não determinou a devolução/compensação dos valores depositados na conta da autora III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração visam suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado, conforme art. 1.022 do CPC. 4.
Presente omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, devem ser acolhidos os embargos para suprir o vício.
IV.
Dispositivo e tese. 8.
Embargos de declaração acolhidos Teses de julgamento: “para compensar os valores liberados em favor da parte autora com eventual condenação, entende-se que tal pretensão merece prosperar, tendo em vista que ficou comprovado que a parte autora efetivamente recebeu os valores” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022 RELATÓRIO BANCO BMG S.A, opôs embargos de declaração irresignado com os termos da decisão que deu provimento parcial à apelação, nestes termos: Com tais considerações, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA AUTORA, para, reformando a sentença, tornar nulo o contrato avençado entre as partes, determinando que a instituição financeira apelada, devolva em dobro dos valores descontados do contracheque da autora/apelante com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Majoro os honorários advocatícios em 5%, perfazendo o total de 15% sobre o valor atualizado da causa.
Como consectário da alteração do julgamento e verificada a sucumbência recíproca, custas processuais, rateadas pelas partes na proporção de 40% (quarenta por cento) para autora e 60% (sessenta por cento) pelo réu, bem como os honorários advocatícios, na mesma proporção. (Id 31135010) Nas razões de seu inconformismo apresentadas no Id 31348883, aduz a parte embargante que houve omissão quanto à quantia disponibilizada à embargada no contrato de empréstimo.
Requerendo o acolhimento dos embargos para que haja a devolução do crédito.
Contrarrazões desnecessárias É o relato do essencial.
VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar os presentes embargos, faz-se importante discorrer acerca dos pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o decisum incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissão ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
No caso em tela, entende-se que o recurso em apreço merece prosperar.
Quanto ao pedido feito pelo Banco embargante, para compensar os valores liberados em favor da parte autora com eventual condenação, ficou comprovado que a embargante efetivamente recebeu os valores, porém não realizou a devolução ou o depósito judicial deste valor recebido.
Assim, observa-se que o acórdão foi omisso em relação a analisar a questão da compensação de valores.
O promovido apresentou contrarrazões à apelação, reafirmando que a demandante se beneficiou com o valor decorrente do contrato, o qual foi depositado diretamente em sua conta bancária.
Contudo, novamente este Egrégio Tribunal em acórdão sequer se pronunciou sobre devolução ou compensação dos valores recebidos pela embargada.
Desse modo, considerando que, de fato, houve o recebimento efetivo de quantia pela embargada e com a finalidade de evitar um enriquecimento sem causa, deve ocorrer a compensação entre os valores, que deverão ser devolvidos pela Instituição Financeira com os valores já recebidos pelo autor.
Tendo em vista os deveres processuais atinentes a boa-fé processual e vedação ao enriquecimento ilícito, sobre o valor a ser devolvido pelo autor, na forma de compensação, deverá incidir apenas correção monetária, pelo índice INPC, não havendo o que se falar em juros, sejam moratórios ou compensatórios, porque não está em mora, além do que o contrato é nulo.
Diante do exposto, constatada a omissão apontada, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, por consequência, autorizo o banco demandado a compensar o valor de sua condenação com aquele decorrente do crédito na conta corrente da autora/embargada, com atualização monetária desde o referido recebimento, pelo índice INPC, tendo em vista que não houve, por parte da promovente, depósito judicial do valor recebido. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
16/12/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 22:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/12/2024 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:22
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 13:24
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MURIEL PAULINO COSTA em 25/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MURIEL PAULINO COSTA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0824091-95.2021.8.15.0001 APELANTE: MURIEL PAULINO COSTA APELADO: BANCO BMG SAREPRESENTANTE: BANCO BMG S.A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 00:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824091-95.2021.8.15.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: MURIEL PAULINO COSTA.
ADVOGADOS: André Vianna Leal OAB-PB 23.718 APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: João Francisco Alves Rosa OAB/BA n. 17.023 - OAB/PB 24.691-A Ementa: Direito civil.
Apelação Cível.
Ação Ordinária.
Promessa de portabilidade bancária com condições mais vantajosas.
Vício de consentimento Danos morais não caracterizados.
Provimento parcial do apelo.
I.
Caso em exame 1.
Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com indenização por danos morais ao argumento de engodo do banco ao oferecer portabilidade de empréstimo com suposta condição mais vantajosa.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em demonstrar: (i) a validade do contrato de empréstimo, (ii) a existência de danos morais em razão da fraude perpetrada.
III.
Razões de decidir 3.
Na hipótese restou comprovado que o apelado agiu com má-fé ao oferecer uma modalidade de portabilidade de empréstimo entre bancos com supostas vantagens à consumidora e entregar produto diverso do avençado.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento: “1.
Não logrando êxito a instituição financeira em comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, há que ser reconhecida a inexistência da relação contratual, com a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, admitida, porém, a compensação com o valor eventualmente creditado indevidamente na conta corrente deste.” “2.
Descontos indevidos não geram danos morais in re ipsa, sendo da parte autora o ônus de comprovar a efetiva ofensa causada a seus direitos da personalidade.” __________ Dispositivos relevantes: art. 14 do Código de Defesa do Consumidor Jurisprudência relevante citada: (0803772-16.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024) Vistos, etc.
Muriel Paulino Costa, interpôs Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Campina Grande, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada contra o BANCO BMG S/A O comando judicial foi proferido nos seguintes termos: “Considerando o mais que dos autos consta, os pedidos JULGO IMPROCEDENTE contidos na petição inicial, revogando os termos da tutela antecipada.” (Id 31086018) A apelante sustenta nas razões recursais que foi procurada, via telefone, por representantes do banco apelado, que se identificaram como correspondentes bancários, oferecendo uma proposta de portabilidade de empréstimo consignado contratado junto à Caixa Econômica Federal Afirma que a proposta consistia na recompra do crédito pelo Banco BMG S.A e, consequente, transferência do credor, fato que resultaria na redução dos juros cobrados, que seriam minorados a uma taxa mensal de 0,7%, resultando na diminuição com o recebimento de estorno em conta da autora do diferencial entre juros das instituições bancárias..
Todavia, as prestações não foram debitadas no patamar acordado mediante pacto celebrado entre as partes.
Ressalta que foi induzida erro pelo banco apelado.
Pugnou pelo provimento do recurso e reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Decido: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Preenchidos os requisitos formais necessários, conheço do recurso.
A demanda foi julgada parcialmente improcedente na origem, entendendo o magistrado que o empréstimo foi feito de forma legítima.
Verificando-se atentamente os autos, é inequívoco que os correspondentes bancários ofereceram contrato de portabilidade de crédito à autora, todavia, levaram-na a celebrar empréstimo consignado, sob a promessa de que haveria redução dos juros cobrados, que seriam minorados a uma taxa mensal de 0,7%, resultando na diminuição com o recebimento de estorno em conta da autora do diferencial entre juros das instituições bancárias Os áudios, prints e respectivas transcrições apresentadas l comprovam que a autora era informada acerca de condições contratuais que posteriormente se mostraram inexistentes, sob a promessa de que as operações que sucessivamente eram autorizadas seriam necessárias para validar a portabilidade inicialmente prometida.
A apelante ressalta que os contratos eram remetidos pelo banco apelado para autenticação eletrônica correspondente e, nessas ocasiões, a recorrente observava a incompatibilidade entre o que era noticiado pelos atendentes e o que havia sido anotado no contrato.
Percebe-se que a contratação pretendida está em desacordo com a proposta inicial, conforme documentação acostada aos autos.
Importante ressaltar que, nos termos do art. 2º da Resolução nº 3.954/11 do Banco Central, o banco promovido responde por qualquer falha na prestação dos serviços de correspondentes bancários: Art. 2º.
O correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações.
Ademais, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços independentemente da existência de culpa.
Sua responsabilidade só é afastada, se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 14 do CDC: a) inexistência do defeito e diante da b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Aplica-se aqui a teoria do risco do negócio ou atividade.
A instituição financeira, praticante de uma atividade de alto risco (movimentações financeiras), tem a ingerência e o dever de utilizar todos os instrumentos de defesa e suporte contra enganos dessa natureza.
Por essas razões, há de se concluir pela fragilidade dos serviços prestados pela instituição financeira, notadamente na escolha de seus correspondentes bancários.
O apelado, portanto, não se cercou das cautelas necessárias para evitar o engano cometido em desfavor da apelante Logo, a sentença merece reparo.
Na hipótese dos autos, em que pese ter ocorrido a mera celebração de novo contrato de empréstimo, com a efetiva disponibilização dos valores na conta bancária da autora, fato que, a princípio, afastaria a responsabilidade da instituição financeira ré/apelante, verifica-se que a contratação está eivada de vícios, intermediada por correspondente bancário credenciado do referido Banco e, apesar de não ser proibida a intermediação nesse tipo de contratação, a conduta do agente credenciado foi determinante para a concretização do negócio jurídico.
Assim, conforme se extrai dos fatos constantes na petição inicial, a autora foi aliciada através das vantajosas condições expostas por pessoa legitimada pelo Banco a realizar a operação bancária de portabilidade de empréstimos, sendo que as tratativas se deram entre o correspondente e a autora.
Ademais, mesmo após ter sido efetivada a contratação de empréstimo em termos mais onerosos do que os anunciados, os representantes do apelada continuaram informando que o processo de portabilidade seria realizado, ou seja, continuaram endossando a narrativa inicial, o que caracteriza hipótese de vício de consentimento.
Com efeito, consoante a norma insculpida no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil/15, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, ao assim prescrever: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Cumpre destacar que a prova é o meio através do qual se busca demonstrar que os fatos expostos no processo ocorreram conforme o descrito, para que, ao julgar o mérito da demanda, o magistrado possa examinar o aspecto legal do contexto probatório, apreciando devidamente o direito posto em litígio.
Assim, conclui-se que a apelante demonstrou o fato constitutivo de seu direito, haja vista que comprovou a oferta de taxas de juros e demais condições da portabilidade pela promovida, ora apelante. (artigo 373, inciso I, do CPC).
Acrescente-se que a instituição financeira não desconstituiu tal tese, vez que lhe incumbia provar a inexistência de vínculo com o correspondente bancário ou que havia prestado a informação correta ao consumidor, desfazendo o vício de consentimento.
O Código Civil, ao abordar os defeitos no negócio jurídico, dispõe que: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Concebo que, o erro substancial é produto de uma percepção divergente da realidade ou até mesmo da ausência de percepção sobre o negócio jurídico, causado por um equívoco de uma parte, consistindo em um desconhecimento parcial, fruto da informação distinta da realidade, de modo que sua anulação visa desfazer o negócio jurídico marcado por esse vício de vontade, o que ocorre no caso dos autos.
A jurisprudência deste tribunal é neste sentido: PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO DA PREFACIAL. – Deve ser rejeitada a alegação presente nas contrarrazões de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, tendo em vista que a recorrente expôs as razões sobre as quais pretende a reforma da sentença.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
OFERTA DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MAIS VANTAJOSA.
INDUÇÃO DO CONSUMIDOR AO ERRO.
COMPROVAÇÃO DO VÍCIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
DIVERGÊNCIA ENTRE A INFORMAÇÃO PRESTADA AO CONSUMIDOR E OS TERMOS CONTRATADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A relação jurídica travada entre os litigantes é nitidamente consumerista, sendo aplicável, dessarte, o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. - Na hipótese dos autos, em que pese ter ocorrido a mera celebração de novos contratos de empréstimo, com a efetiva disponibilização dos valores na conta bancária da autora, fato que, a princípio, afastaria a responsabilidade da instituição financeira ré/apelante, verifico que a contratação foi intermediada por correspondente bancário credenciado do referido Banco e, apesar de não ser proibida a intermediação nesse tipo de contratação, a conduta do agente credenciado foi determinante para a concretização do negócio jurídico. - Assim, conforme se extrai dos fatos constantes na petição inicial, a autora foi aliciada através das vantajosas condições expostas por pessoa legitimada pelo Banco a realizar a operação bancária de portabilidade de financiamentos, sendo que as tratativas se deram entre o correspondente e a autora.
Ademais, mesmo após ter sido efetivada a contratação de empréstimo em termos mais onerosos do que os anunciados, os representantes da apelante continuaram informando que o processo de portabilidade seria realizado, ou seja, continuaram endossando a narrativa inicial, o que caracteriza hipótese de vício de consentimento. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0823916-04.2021.8.15.0001, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Assim, o vício do produto em comento decorre do desencontro da informação prestada acerca das condições da portabilidade, que não foram observadas nos contratos elaborados pelo banco recorrido Dos danos morais Quanto aos danos morais, na vertente hipótese, entende-se não estar caracterizado.
Isto porque, para a reparação por danos morais, faz-se necessária demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito.
No contexto dos autos, a situação narrada não ultrapassa a esfera dos aborrecimentos, sem repercussão externa, o que afasta a obrigação de indenizar por dano moral, conforme determinado na sentença "a quo".
Neste sentido decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PARTICULARIDADES DA CAUSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 976 E 978 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, não pode ser considerada, por si só, suficiente para a caracterização do dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que possam configurar a lesão extrapatrimonial. 2.
No caso, infirmar as convicções alcançadas pelo Tribunal de origem (acerca da ausência de elementos para a configuração da violação aos direitos da personalidade da recorrente, a ensejar a indenização por danos morais) exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, diante da incidência da Súmula 7/STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. 4.
O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CUMULADA.
DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ORIGEM.
REVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).
Na mesma linha de cognição já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CARTÃO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO RÉU.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS EM SEU NOME NO CONTRATO. ÔNUS DO RÉU EM PRODUZIR PROVA EM CONTRÁRIO.
TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1061).
PROVA NÃO PRODUZIDA.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."(Tema 1.061/STJ) - A falha na prestação do serviço impede a configuração do engano justificável, tornando impositiva a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. - No que diz respeito aos descontos indevidos na conta corrente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a responsabilidade da instituição financeira está condicionada aos danos sofridos pelo correntista que vão além da própria conduta ilícita. (0803772-16.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024) Com tais considerações, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA AUTORA, para, reformando a sentença, tornar nulo o contrato avençado entre as partes, determinando que a instituição financeira apelada, devolva em dobro dos valores descontados do contracheque da autora/apelante com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Majoro os honorários advocatícios em 5%, perfazendo o total de 15% sobre o valor atualizado da causa.
Como consectário da alteração do julgamento e verificada a sucumbência recíproca, custas processuais, rateadas pelas partes na proporção de 40% (quarenta por cento) para autora e 60% (sessenta por cento) pelo réu, bem como os honorários advocatícios, na mesma proporção.
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
P.R.I Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
29/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:39
Conhecido o recurso de MURIEL PAULINO COSTA - CPF: *03.***.*28-70 (APELANTE) e provido em parte
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23/10/2024 09:09
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:09
Juntada de Certidão
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23/10/2024 06:52
Recebidos os autos
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23/10/2024 06:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 06:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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