TJPB - 0801080-37.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 22:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/12/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 11:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/12/2024 00:50
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MACIEL OLIVEIRA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:25
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0801080-37.2024.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DA PARAIBA contra MACIEL OLIVEIRA DA SILVA com esteio na CDA nº 20.***.***/0177-53, expedida para cobrança de empréstimo inadimplido do Programa Empreender, com valor atualizado de R$ R$ 26.316,37 (vinte e seis mil trezentos e dezesseis reais e trinta e sete centavos).
Após a citação e decurso do prazo, houve penhora parcial através do sistema Sisbajud.
O executado manejou exceção de pré-executividade sustentando, resumidamente a decadência pela demora para a inscrição da CDA.
Em manifestação, o Estado da Paraíba refutou as teses apresentadas pelo executado e pediu a continuidade da execução.
Breve relato.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instituto doutrinário criado para evitar que a suposta parte devedora venha a ter seus bens constritos, quando no processo aparecem questões de ordem pública não vislumbrados a priori pelo julgador.
Com o tempo, alargou-se o manejo de tal ferramenta, inclusive nos casos em que não se trate de matéria reconhecida de ofício pelo julgador, mas cujo conhecimento não necessite de dilação probatória.
Confira-se, a propósito, a elucidativa ementa proferida pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: (...) Adotou-se, nesta Corte, como critério definidor das matérias que podem ser alegadas em objeção de pré-executividade o fato de ser desnecessária a dilação probatória, afastando-se, pois, o critério fincado, exclusivamente, na possibilidade de conhecimento de ofício pelo Juiz.
Passou-se a admitir essa forma excepcional de defesa para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exeqüente, desde que comprovadas de plano e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção. 3.
Agravo regimental não provido.
STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1.051.891/SP, Relator: Ministro Castro Meira, Data de Julgamento: 23/09/2008, DJe 23.10.2008 (grifo nosso) Desta feita, a permissividade à utilização da exceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o juiz de oficio pode reconhecer.
De maneira que se for preciso a dilação probatória, deverá o executado opor embargos à execução em vez da exceção de pré-executividade.
No caso, verifico que as provas documentais trazidas aos autos não demonstram a ocorrência da prescrição da pretensão, como passo a explicar.
A decadência está relacionada ao lançamento de tributos, o que não é aplicável ao caso, pois se cuida de dívida não tributária.
De outro lado, a instauração do procedimento administrativo é causa de interrupção do prazo prescricional – fato que inaugura o agir da Administração, consubstanciado num ato inequívoco de apuração dos fatos e, segundo disposto no art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, é causa que interrompe a prescrição.
A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem do prazo prescricional para a cobrança de dívida ativa de natureza não tributária somente se inicia após a constituição definitiva do crédito, depois do encerramento de processo administrativo.
Nessa linha: (...) 3.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.115.078/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: "É de cinco anos o prazo decadencial para se constituir o crédito decorrente de infração à legislação administrativa", Tema 324; "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental", Tema 329; "O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória 'é a constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida'", Tema 330. (...) (AgInt no REsp n. 1.861.249/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) (...) III - Quando a Administração inicia processo administrativo para exercício do poder de polícia, a instauração do procedimento administrativo é causa de interrupção do prazo prescricional que corre contra ela, pois, como acima sustentado, é fato que inaugura seu agir, consubstanciado num ato inequívoco de apuração dos fatos e, segundo disposto no art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, combinado com seu parágrafo único, a instauração de procedimento administrativo pelo Banco Central do Brasil para o estudo e apuração de eventual dívida não tributária é causa que interrompe a prescrição.
Inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça diante da ausência de revolvimento fático-probatório. (AgInt no REsp n. 1.374.044/DF, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) (...) 3.
A cobrança da dívida ativa não tributária pressupõe o exaurimento da instância administrativa e a configuração dos atributos da exigibilidade, liquidez e certeza do crédito, razão pela qual não se cogita do transcurso do prazo prescricional antes do término do processo administrativo correspondente.
Inteligência dos arts. 4º do Decreto n. 20.910/1932 e 39, § 1º, da Lei n. 4.320/1964. (AgInt no AREsp n. 1.060.646/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 21/8/2019.) Prosseguindo, a LEF prevê a suspensão do prazo prescricional por 180 dias após a emissão da CDA: Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 3º A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Importante consignar que tal norma é aplicável apenas às dívidas não tributárias, ante a reserva de lei complementar para tratar de prescrição do crédito tributário (tal reserva existe desde a ordem constitucional anterior).
Não pode, portanto, lei ordinária estabelecer prazo prescricional da execução fiscal previsto em lei complementar: Art. 146 Cabe à lei complementar: (...) III estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...) b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; Pois bem.
Pelas informações trazidas aos autos, o contrato foi celebrado em 10/07/2023 (id. 91589019 - Pág. 11) e após inadimplência foi instaurado o processo administrativo 1766/2013 que transitou em julgado apenas em 08/10/2021 (id. 91589019 - Pág. 19).
Com a lavratura da CDA em 17/01/2022 (id. 88906666) a prescrição foi suspensa por 180 dias, consoante o art. 2º, §3º da LEF.
Assim, considerando que a execução foi proposta em 16/04/2024 fica afastada a alegação de prescrição.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da execução.
Incabível a fixação de honorários.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique meios para a apropriação dos valores penhorados e de prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 30 de outubro de 2024 FABIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
30/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:27
Outras Decisões
-
28/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 01:42
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/08/2024 23:59.
-
08/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 10:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/05/2024 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 10:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de MACIEL OLIVEIRA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 20:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/04/2024 08:02
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843973-52.2024.8.15.2001
Condominio do Edificio Kadesh Residence
Severino Jailson Gadelha Pereira
Advogado: Vamberto de Souza Costa Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2024 17:22
Processo nº 0869035-94.2024.8.15.2001
Residencial Ponta de Campina
Ygna Victory Torres Perpetuo
Advogado: Danielly Moreira Pires Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2024 11:39
Processo nº 0868877-39.2024.8.15.2001
Bruno Cavalcante Borba Vieira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2024 17:25
Processo nº 0800552-41.2024.8.15.0601
Jovelina Herculano da Silva
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2024 19:28
Processo nº 0801551-30.2024.8.15.0201
Luciana Maria da Conceicao
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2024 14:23