TJPB - 0825235-05.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 13:42
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de GRUPO SALTA EDUCACAO S/A em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de COLEGIO ELEVA EDUCACAO LTDA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES JÚNIOR em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0825235-05.2024.8.15.0000 ORIGEM : 14ª Vara Cível da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE : Francisco de Assis Alves Júnior ADVOGADO : Francisco de Assis Alves Júnior – OAB/PB 8.072 AGRAVADOS : Centro de Ensino e Serviços Preparatórios de Vestibulares Ltda : Grupo Salta Educação S/A : Colégio Eleva Educação Ltda Ementa: Processual civil.
Agravo de instrumento.
Gratuidade judiciária.
Concessão parcial em primeiro grau.
Comprovação de hipossuficiência financeira.
Reforma da decisão.
Provimento do recurso.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu em parte o pedido de gratuidade judiciária sob o fundamento de ausência de comprovação de insuficiência de recursos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para concessão da justiça gratuita à parte agravante, especialmente a comprovação de insuficiência de recursos.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 98 do CPC/2015 garante o direito à justiça gratuita a pessoas com insuficiência de recursos, sendo exigida a comprovação dessa condição conforme o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4.
A simples declaração de hipossuficiência não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido caso existam elementos que indiquem a ausência de requisitos legais.
No entanto, no presente caso, os documentos apresentados pela parte agravante demonstram sua real condição financeira precária, incluindo declaração de IRPF com baixa renda auferida e o fato de se encontrar inadimplente com as mensalidades escolares do filho.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso provido.
Teses de julgamento: “1.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende da comprovação objetiva de insuficiência de recursos, não bastando a simples alegação. 2.
Demonstrada a hipossuficiência financeira por meio de documentação idônea, deve ser deferido o benefício da gratuidade de justiça de forma integral.” _______ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568.
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO DE ASSIS ALVES JÚNIOR contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital, que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, nos seguintes termos: “Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/2015 DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 80% sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
FACULTO ainda à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 03 prestações mensais (art. 98, §6º, CPC/2015).” (ID nº 101813810 - Pág. 1/3 – autos originários).
Ao recorrer, considerando o cerne da decisão em apreço, a parte agravante não recolhe o preparo recursal, reafirmando não ter condições de arcar com as despesas processuais, ante a ausência de renda mensal.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja concedida integralmente a gratuidade judiciária.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do novel Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil de 2015 disciplina em seção exclusiva o benefício da justiça gratuita nos arts. 98 a 102, revogando parcialmente a Lei 1.060/50, na forma do art. 1.072, III, do CPC.
Assim, dispõe o art. 98, do CPC, que: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” A justiça gratuita compreende a teor do que disciplina o § 1º, do art. 98, do CPC abrange: “I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”.
Em relação à extensão do benefício, sua concessão pode ser parcial, somente em relação a um ato processual, podendo, ainda, ocorrer redução proporcional do percentual a ser pago e parcelamento das despesas (§§ 5º e 6º, do art. 98.
CPC/15).
Como cediço, a simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Isso porque, faz-se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível na forma do texto constitucional a comprovação da hipossuficiência de recursos.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, in verbis: Art. 5º, LXXIV - O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Portanto, pode-se afirmar que o requisito para o gozo da gratuidade da justiça é a comprovação de insuficiência de recursos.
O texto constitucional exige expressamente comprovação da insuficiência, vale dizer, não se satisfaz com a mera afirmação ou alegação sem prova para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária.
O parágrafo segundo do art. 99 do CPC/15 preceitua: Art. 99 - (…) §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Daniel Amorim Assumpção Neves apresenta as seguintes considerações a respeito do dispositivo legal sobredito: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. (...)” (Novo código de processo civil comentado artigo por artigo.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 159) In casu, compulsando detidamente os autos evidencia-se que a decisão agravada merece ser reformada, em razão de comprovação da efetiva hipossuficiência financeira pela parte agravante.
Ao analisar os autos, verifica-se a comprovação de que a parte agravante não aufere renda suficiente para arcar com as custas do processo, tendo em vista a baixa renda auferida (ID nº 101724782 - Pág. 1/10 – autos originários) e o fato de se encontrar inadimplente com as mensalidades escolares do filho, que ocasionou a demanda originária.
Dessa forma, em que pese a decisão proferida pelo juízo a quo, restou demonstrada a insuficiência de recursos da parte agravante, uma vez que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais a partir dos documentos carreados.
Ademais, resta aplicável ao caso, por analogia, enunciado sumular nº 568 do STJ, para fins de julgamento monocrático recursal, in verbis: Reza a Súmula 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Conforme vem enunciando o Processualista Daniel Amorim Assumpção em comentários ao art. 932 do CPC “para parcela da doutrina, o dispositivo deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou de incidente de assunção de competência” (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim, Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, página 1515, Editora Juspodivm).
Ante o exposto, nos termos do art. 127, XLV, alínea “b”, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Nº 40/1996, alterada pela Resolução nº 38/2021, publicada em 28/10/21), e por força do art. 932, V, “b”, do CPC/2015, julgo monocraticamente para DAR PROVIMENTO AO RECURSO, deferindo os benefícios da justiça gratuita de maneira integral.
Informe-se o Juízo a quo.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:40
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS ALVES JÚNIOR - CPF: *96.***.*48-53 (AGRAVANTE) e provido
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25/10/2024 05:24
Conclusos para despacho
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25/10/2024 05:24
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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