TJPB - 0805786-66.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 21:48
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:37
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0805786-66.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUDITE MARIA DE SOUZA ESTRELA REU: BANCO BRADESCO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
João Pessoa/PB, 25 de março de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
25/03/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:37
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/10/2024 00:55
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805786-66.2024.8.15.2003 [Bancários].
AUTOR: JUDITE MARIA DE SOUZA ESTRELA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária à parte autora ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais.
Deixo de aprazar audiência de conciliação, eis que demandas desse jaez se mostram inexitosas.
Cite a parte promovida para apresentar resposta no prazo da lei, sob pena de revelia.
Após, caso haja resposta, à impugnação.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
25/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUDITE MARIA DE SOUZA ESTRELA - CPF: *76.***.*52-72 (AUTOR).
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25/10/2024 11:47
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:53
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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