TJPB - 0858809-30.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 20:15
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 10:42
Juntada de Alvará
-
03/12/2024 07:24
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
26/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 06:23
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 08:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/11/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA SILVA VILACA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 14/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:27
Publicado Sentença em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0858809-30.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA OLIVIA SILVA VILACA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME BRITO PINHEIRO DE ARAUJO - BA25337 REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
29/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 17:40
Juntada de Projeto de sentença
-
21/10/2024 14:57
Juntada de Petição de resposta
-
21/10/2024 09:18
Conclusos ao Juiz Leigo
-
21/10/2024 09:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/10/2024 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 03:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/09/2024 14:09
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/10/2024 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/09/2024 08:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/09/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851911-98.2024.8.15.2001
John Alef Gonzaga da Silva
Danilo Sebastiao Costite 09447826636
Advogado: Paulo Regis Soares Zanetti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2024 08:46
Processo nº 0844387-50.2024.8.15.2001
Intermediacao de Negocios Paraiba LTDA
Cielo S.A.
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2024 11:50
Processo nº 0858839-65.2024.8.15.2001
Leonardo Fernandes Franca de Torres
Avis Budget Brasil S.A
Advogado: Denis Audi Espinela
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2024 10:04
Processo nº 0862227-73.2024.8.15.2001
Centro Superior de Ciencias da Saude S/S...
Juliana Regis Araujo Coutinho
Advogado: Guilherme Marconi Coutinho de Souza Filh...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2024 19:24
Processo nº 0859701-36.2024.8.15.2001
Lilian Debora Paschoalin Miguel
Decolar. com LTDA.
Advogado: Aracelly Couto Macedo Mattos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2024 12:48