TJPB - 0819159-59.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819159-59.2024.8.15.0001 COMARCA DE ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE 1º APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
 
 ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21.714 2ª APELANTE: JOANA D'ARC DOS SANTOS ALBUQUERQUE ADVOGADOS: CINTHYA MARIA SOUZA DANTAS - OAB/PB 22.685 e JOEL FERNANDES DE BRITO JÚNIOR - OAB/PB 21.652 APELADO: OS MESMOS Ementa: Direito do Consumidor.
 
 Apelação Cível.
 
 Empréstimo consignado.
 
 Contrato bancário.
 
 Impugnação de assinatura. Ônus da prova da instituição financeira.
 
 Não realização de perícia grafotécnica por falta de depósito dos honorários.
 
 Preclusão.
 
 Inexistência do contrato reconhecida.
 
 Danos morais.
 
 Não configuração.
 
 Repetição do indébito.
 
 Recursos parcialmente providos.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelações cíveis interpostas pelo banco e pela autora contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição do indébito e condenou ao pagamento de danos morais.
 
 A autora impugnou a autenticidade da assinatura no contrato, e o banco, após deferimento de perícia grafotécnica, deixou de depositar os honorários periciais, impossibilitando sua realização.
 
 II.
 
 Questão em discussão. 2.
 
 Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela autora; (ii) estabelecer se os descontos indevidos configuraram dano moral indenizável; (iii) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro, considerando a modulação temporal estabelecida pelo STJ.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 O ônus de comprovar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor pertence à instituição financeira, conforme Tema 1.061 do STJ. 4.
 
 A não realização da perícia grafotécnica por falta de depósito dos honorários periciais pelo banco importa em preclusão da prova e assunção do risco pela não comprovação da regularidade da contratação. 5.
 
 O mero desconto indevido em conta corrente não gera automaticamente dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de situação que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. 6.
 
 A demora de mais de três anos para o ajuizamento da ação e a ausência de prova de efetivo prejuízo moral afastam a configuração do dano indenizável. 7.
 
 A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, aplicando-se apenas às cobranças realizadas após 30/03/2021, conforme modulação temporal estabelecida pelo STJ nos EREsp 676.608/RS.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese. 8.
 
 Recursos parcialmente providos.
 
 Teses de julgamento:"1.
 
 Cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário quando impugnada pelo consumidor, e a não realização de perícia por falta de depósito dos honorários importa em preclusão probatória. 2.
 
 O desconto indevido em conta corrente, por si só, não gera dano moral indenizável, exigindo-se a comprovação de situação excepcional que ultrapasse o mero dissabor. 3.
 
 A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados aplica-se somente aos descontos realizados após 30/03/2021". ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 85, §11º, 368 e 429, II; CDC, art. 42, parágrafo único.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, Tema 1.059; STJ, EREsp 676.608/RS; STJ, AgInt no REsp n. 1.992.700/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08/08/2022; TJPB, AC 0800585-63.2023.8.15.0731, Rel.
 
 Desa.
 
 Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 01/02/2024.
 
 Relatório.
 
 BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e JOANA D'ARC DOS SANTOS ALBUQUERQUE interpuseram Apelações Cíveis contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, nos autos da Ação de Anulação de Empréstimo c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, nos seguintes termos: A autora alegou na inicial a inexistência de relação jurídica com o banco réu, sustentando fraude na contratação do empréstimo consignado nº 010011733648, no valor de R$ 6.666,67, com 84 parcelas de R$ 165,00 descontadas de seu benefício previdenciário.
 
 Impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato e requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
 
 O banco demandado apresentou contestação alegando a regularidade da contratação, juntando cópia do contrato assinado, comprovante de transferência do crédito e documentos pessoais da autora.
 
 Sustentou que as assinaturas constantes no contrato são idênticas às do documento de identificação da demandante e pugnou pela improcedência total dos pedidos.
 
 Instadas à especificação de provas, a autora requereu perícia grafotécnica, enquanto o banco pugnou pelo depoimento pessoal da promovente.
 
 Deferida a prova pericial, o réu foi intimado para depositar os honorários periciais, manifestando-se no sentido de que não era viável a realização da perícia e que, caso o juízo entendesse necessária, deveria ser custeada pela parte autora.
 
 Diante da inércia do banco em efetuar o depósito, operou-se a preclusão da prova pericial.
 
 A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato de empréstimo, condenando o banco ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais e determinando a repetição na forma simples dos valores indevidamente descontados, com autorização para compensação com o numerário recebido pela autora.
 
 O banco opôs embargos de declaração questionando o termo inicial dos juros moratórios sobre a repetição do indébito e os danos morais.
 
 Os embargos foram parcialmente acolhidos para esclarecer que os juros sobre a repetição do indébito incidem a partir de cada desconto indevido.
 
 Inconformada com a decisão que determinou a repetição na forma simples, a autora apelou sustentando que, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento dos EREsp 676.608/RS, apenas as prestações descontadas antes de 30/03/2021 deveriam ser devolvidas de forma simples, sendo que as posteriores a esta data deveriam ser restituídas em dobro.
 
 Requereu o provimento do recurso para reforma parcial da sentença e majoração dos honorários advocatícios.
 
 O banco também apelou, suscitando preliminar de litigância abusiva e, no mérito, alegando: a regularidade da contratação comprovada por documentos e laudo técnico não impugnado; ausência de comprovação do dano moral; desproporcionalidade do valor arbitrado; incorreção quanto ao termo inicial dos juros sobre os danos morais; e impossibilidade de repetição do indébito ante o exercício regular de direito.
 
 Requereu o provimento do recurso para julgar totalmente improcedente a ação ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização e alterar os parâmetros de incidência dos juros.
 
 A parte autora apresentou contrarrazões no ID nº 36535306, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
 
 Voto.
 
 Inicialmente, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço dos recursos.
 
 Passa-se à análise da preliminar de litigância abusiva suscitada pelo banco apelado.
 
 O recorrido sustenta que o patrono da autora possui volume considerável de demandas similares contra instituições financeiras, caracterizando litigância abusiva nos termos do Ato Normativo do CNJ que trata da matéria.
 
 A preliminar não merece acolhimento.
 
 O direito de ação constitui garantia fundamental prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, não podendo o seu exercício, por si só, caracterizar abuso.
 
 A existência de múltiplas demandas com objeto similar não configura, automaticamente, litigância de má-fé ou abusiva, mormente quando cada ação versa sobre situação jurídica específica e individualizada.
 
 Ademais, não restou demonstrado nos autos que a presente demanda seja temerária, artificiosa ou fraudulenta.
 
 Rejeito a preliminar.
 
 Quanto ao mérito, analiso primeiramente o recurso do banco.
 
 O recorrente sustenta a regularidade da contratação, alegando ter comprovado a autenticidade da assinatura através de documentos e laudo técnico.
 
 Ocorre que o ônus de comprovar a regularidade da contratação era do banco, conforme Tema 1.061 do STJ, que estabeleceu: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."". (Tema 1.061 do STJ) No caso dos autos, a autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato.
 
 Deferida a prova pericial grafotécnica, o banco deixou de depositar os honorários periciais, impossibilitando sua realização.
 
 Conduta que importou em preclusão da prova e assunção do risco pela não comprovação da regularidade da contratação.
 
 O documento unilateralmente produzido pelo banco não supre a necessidade da perícia judicial, mormente quando não submetido ao contraditório técnico.
 
 A jurisprudência é pacífica no sentido de que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados em decorrência de fraude na contratação, aplicando-se a teoria do risco da atividade.
 
 Assim, não demonstrada a regularidade do contrato, impõe-se o reconhecimento de sua inexistência e a responsabilização pelos danos causados.
 
 No tocante aos danos morais, razão assiste ao banco apelante.
 
 Analisando detidamente os autos, verifica-se que a autora não logrou êxito em demonstrar efetivo abalo moral decorrente dos descontos.
 
 A inicial apresenta pedido genérico de danos morais, sem especificar ou comprovar qualquer situação concreta de constrangimento, humilhação ou abalo psicológico que ultrapassasse o mero dissabor.
 
 Ademais, conforme destacado pelo banco, a autora permaneceu inerte por mais de três anos desde o início dos descontos, somente ajuizando a ação em junho de 2024, quando a contratação ocorreu em outubro de 2020.
 
 Durante todo esse período, manteve-se com a posse do valor creditado em sua conta e não demonstrou ter sofrido qualquer privação ou constrangimento específico.
 
 A demora no ajuizamento da ação e a ausência de prova do efetivo prejuízo moral afastam a configuração do dano indenizável.
 
 O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o mero desconto indevido, por si só, não gera automaticamente dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de situação que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano, conforme se observa do aresto abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE.
 
 CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA FALTA DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
 
 REVISÃO DO JULGADO.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
 
 Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior," o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido " (AgInt no AREsp 1.833.432/MS, Rel.
 
 Ministro Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe 11/6/2021). 2.
 
 Não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
 
 A incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.992.700/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). g.n.
 
 Colaciono, ainda, precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
 
 DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE.
 
 RESTITUIÇÃO DEVIDA.
 
 REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – DANOS MORAIS.
 
 NÃO CONFIGURADOS.
 
 PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO Se o autor nega a existência da contratação de empréstimo, o ônus da prova passa a ser do banco/promovido por se tratar de prova negativa e em razão da aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
 
 Mero aborrecimento não conduz a existência do dano moral, devendo haver prova robusta de que a parte foi lesada em sua honra, sob pena de improcedência do pedido de indenização por danos morais.
 
 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, provimento parcial do apelo. (0800585-63.2023.8.15.0731, Rel.
 
 Desa.
 
 Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DA NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 ESTORNO IMEDIATO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 MEROS DISSABORES.
 
 DESPROVIMENTO DO APELO.
 
 O mero dissabor não pode ser comparado ao dano moral.
 
 Este fica configurado quando a ação ou omissão resulte em sofrimento ou humilhação que escape à normalidade e atinge com intensidade o indivíduo, trazendo-lhe aflições, angústia ou sofrimentos injustos. (0813682-65.2018.8.15.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/07/2020) No caso, não restou demonstrada qualquer situação excepcional que justifique a condenação por danos morais.
 
 Quanto aos juros moratórios sobre a repetição do indébito, os embargos de declaração corrigiram adequadamente para incidir a partir de cada desconto indevido, tratando-se de responsabilidade extracontratual.
 
 Passa-se à análise do recurso da autora.
 
 Assiste razão à apelante quanto à aplicação da tese firmada pelo STJ no julgamento dos EREsp 676.608/RS.
 
 Com efeito, a Corte Especial estabeleceu que "a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", modulando os efeitos da decisão para aplicação apenas às cobranças realizadas após 30/03/2021.
 
 Importante destacar que, no presente caso, restou comprovada a inexistência do contrato e a falha na prestação do serviço bancário, o que, em tese, ensejaria a devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
 
 A cobrança realizada sem lastro contratual válido configura evidente violação à boa-fé objetiva e caracteriza conduta abusiva da instituição financeira.
 
 Todavia, em observância ao princípio da adstrição ao pedido recursal (tantum devolutum quantum apellatum), e considerando que a autora limitou seu recurso a requerer a aplicação da modulação temporal estabelecida pelo STJ, não pode este Tribunal conceder além do que foi postulado.
 
 A apelante expressamente pleiteou apenas que a devolução em dobro incidisse sobre os valores descontados após 30/03/2021, conformando-se com a devolução simples para o período anterior.
 
 Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da instituição financeira para excluir a condenação por danos morais, e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da parte autora para determinar que a repetição do indébito seja realizada: a) de forma simples para os valores descontados até 30/03/2021; e b) em dobro para os valores descontados após esta data, mantendo a sentença nos demais termos.
 
 Deixo de majorar os honorários recursais devidos pela parte ré, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É como voto.
 
 Certidão de julgamento e assinatura eletrônica.
 
 Juíza Convocada Maria das Graças Ferandes Duarte Relatora
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025.
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                                            08/08/2025 18:20 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            08/08/2025 18:15 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2025 10:37 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            06/08/2025 00:14 Publicado Expediente em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 00:14 Publicado Expediente em 06/08/2025. 
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                                            02/08/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            02/08/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            31/07/2025 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 08:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/07/2025 17:21 Juntada de Petição de apelação 
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                                            07/07/2025 13:14 Juntada de Petição de apelação 
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                                            01/07/2025 23:05 Publicado Sentença em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 23:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Processo: 0819159-59.2024.8.15.0001 Natureza: Embargos de Declaração Embargante: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
 
 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 VÍCIO DE CONTRADIÇÃO REFERENTE AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
 
 SÚMULA 54/STJ.
 
 JUROS DE MORA QUE FLUEM A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO.
 
 RECONHECIMENTO.
 
 ALEGAÇÃO,
 
 POR OUTRO LADO, DE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À INDICÊNCIA DE JUROS DE MORA, SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.
 
 RELATÓRIO Vistos etc.
 
 Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face da Sentença de Id Num. 111839468, buscando esclarecimento quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação em (a) repetição de indébito e (b) danos morais.
 
 O embargante sustenta, em síntese, contradição na sentença embargada no tocante ao termo inicial dos juros moratórios, alegando que (i) quanto à repetição de indébito, os juros deveriam fluir a partir da citação, conforme art. 405 do CC, por se tratar de relação contratual (Id.
 
 Num. 112302708 - Pág. 4), ou, subsidiariamente, ao menos a partir da data de cada desconto (Id.
 
 Num. 112302708 - Pág. 3); e (ii) quanto aos danos morais, os juros deveriam incidir a partir do arbitramento da indenização, e não do evento danoso. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” ou, ainda, “corrigir erro material”.
 
 Nesse contexto, assiste PARCIAL RAZÃO ao embargante.
 
 Primeiramente, é necessário definir a natureza jurídica da responsabilidade civil configurada nos autos.
 
 Trata-se de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito praticado pela instituição financeira demandada.
 
 Embora o embargante sustente tratar-se de relação contratual de mútuo, tal alegação não prospera, uma vez que (i) a sentença declarou a inexistência do contrato por vício na formação (fraude documental), não havendo, portanto, relação contratual válida entre as partes; (ii) a responsabilidade civil emerge do ato ilícito consistente na negligência da instituição financeira em verificar a autenticidade dos documentos, permitindo a contratação fraudulenta; e (iii) a repetição de indébito decorre diretamente dos descontos indevidos realizados sem amparo em relação jurídica válida.
 
 Como cediço, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 54, estabeleceu que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
 
 Esta orientação jurisprudencial, consolidada há décadas, reflete o entendimento de que na responsabilidade aquiliana, o devedor se encontra em mora desde a prática do ato ilícito, independentemente de interpelação judicial.
 
 Como decorrência, no presente caso, identificam-se múltiplos eventos danosos, senão quais sejam: (a) Para os danos morais, o evento danoso principal ocorreu na data da contratação fraudulenta (06/10/2020), quando se iniciaram os constrangimentos à autora; (b) Já para a repetição de indébito, cada desconto indevido constitui evento danoso autônomo, gerando a obrigação de restituir e, consequentemente, a mora - Que, portanto, por não se tratar de responsabilidade contratual, não pode incidir apenas a partir da citação.
 
 Nesse contexto, observa-se que os precedentes citados pelo embargante se referem a situações em que efetivamente havia relação contratual válida entre as partes.
 
 In casu, como já destacado, não há contrato válido, mas sim ato ilícito praticado pela instituição financeira.
 
 Logo, a tentativa de aplicar o regime contratual (art. 405, CC/02) a uma situação de responsabilidade extracontratual representa aparente equívoco hermenêutico que desconsidera a natureza jurídica da obrigação.
 
 Assim sendo, contrariamente ao alegado pelo embargante, não há contradição ou erro material na sentença embargada em relação aos juros de mora sobre a indenização por danos morais, já que estes, de fato, devem incidir a partir do evento danoso (06/10/2020), em conformidade com a Súmula 54/STJ.
 
 Por outro lado, no tocante aos juros de mora sobre a repetição de indébito, tenho que, também ante o exposto, o termo inicial não poderá ser considerado a partir da data de citação, porém, de fato, aqueles deverão incidir a partir de cada desconto indevido e não da data única do evento danoso (06/10/2020), aplicando-se, dessa forma, corretamente o regime da responsabilidade extracontratual.
 
 Sobre o tema, colhem-se os seguintes julgados: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - VÍCIO SANADO - EMBARGOS ACOLHIDOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - TERMO A QUO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO PREJUÍZO. - Havendo omissão, devem ser acolhidos os embargos declaratórios, a fim de suprir o referido vício, manifestando-se acerca de questão trazida pela parte - Os juros de mora e correção monetária, em se tratando de ilícito extracontratual, incidem a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ). (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50030542720238130556, Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 17/09/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGADA OMISSÃO – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA N. 54 DO STJ) – OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO – EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.
 
 Em se tratando de responsabilidade extracontratual, sobre a indenização por danos morais, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n . 362 do STJ).
 
 De igual modo, sobre a restituição de indébito, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido.
 
 Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 08024588820228120029 Naviraí, Relator.: Des .
 
 Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 19/09/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2024) (Grifei) Em suma, portanto, o suprimento da contradição / erro material apontado, de forma subsidiária, ao menos em relação à incidência dos juros de mora sobre a repetição de indébito (a partir de cada desconto), é perfeitamente possível pela via recursal eleita, de modo que passo a integrar a Sentença embargada.
 
 DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022 do CPC, ACOLHO OS PARCIALMENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para que passe a constar como parte integrante da fundamentação da Sentença recorrida o seguinte: “Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: [...] C.
 
 CONDENAR O PROMOVIDO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pelo IPCA e de juros moratórios pela taxa SELIC (Deduzido o IPCA do período), ambos a partir da data de cada desconto, nos termos da Súmula 43 do C.
 
 STJ(Responsabilidade extracontratual)[1]. [...]” No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transcorrido in albis o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis (ante a interrupção do prazo para interposição de novos recursos), e havendo a interposição de recurso apelatório, INTIME-SE a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 15(quinze) dias, e então, decorrido esse prazo com ou sem manifestação, SUBAM OS AUTOS AO E.
 
 TJPB, com nossos cumprimentos.
 
 Com o retorno dos autos do E.
 
 TJPB, subsistindo título judicial, ou diante do trânsito em julgado desta sentença sem a interposição de recurso, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então PROSSIGA-SE no cumprimento das disposições finais constantes da Sentença recorrida.
 
 Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
 
 Wladimir Alcibíades Falcão Marinho Cunha Juiz de Direito [1] Ementa.
 
 Direito bancário.
 
 Apelação cível.
 
 Ação declaratória, cumulada com repetição de indébito e dano moral .
 
 Recurso provido.
 
 I.
 
 Caso em exame1.
 
 Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de ação declaratória, cumulada com repetição de indébito e dano moral que tem como objeto empréstimo consignado fraudulento, cuja assinatura falsa foi comprovada mediante perícia grafotécnica .
 
 II.
 
 Questão em discussão2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de majorar o valor da indenização por dano moral.
 
 III .
 
 Razões de decidir3.
 
 No caso dos autos inexistiu recurso contra o ponto da sentença que reconheceu a fraude na contratação do empréstimo consignado questionado pelo autor, em razão da falsificação da assinatura verificada em perícia grafotécnica. 4.
 
 Dano moral configurado .
 
 Desconto indevido junto ao benefício previdenciário da parte autora.
 
 Majoração do valor da indenização por dano moral fixado na sentença a fim de indenizar o dano em concreto de modo mais adequado e justo, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, peculiaridades do caso concreto e precedentes desta Câmara Cível. 5.
 
 Por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora ocorre na data do evento danoso (Súmula 54/STJ).
 
 Sobre a indenização por dano moral deverá incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (STJ, Súmula 54), que nesse aspecto consiste na data do primeiro desconto, até a data do arbitramento no presente acórdão, quando incidirá exclusivamente a taxa Selic (STJ, Súmula 43; CC, art. 406, § 1º).
 
 Já, sobre o indébito a ser repetido determina-se a incidência exclusiva da taxa Selic a partir da data do evento danoso, que nesse aspecto consiste na data de cada desconto indevido, com fundamento nas Súmulas 43 e 54 do STJ e no artigo 406, § 1º, do Código Civil. 6 .
 
 Honorários recursais.
 
 Não cabimento.
 
 Intuito de obstar recursos protelatórios e/ou infundados.IV .
 
 Dispositivo e tese7.
 
 Recurso provido.Tese de julgamento: Apelação Cível provida para majorar a indenização por dano moral para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação de juros de mora e correção monetária inclusive sobre o indébito a ser repetido ._______Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406.
 
 Jurisprudência relevante citada: Súmulas 43, 54 e 362/STJ. (TJ-PR 00008336620228160053 Bela Vista do Paraíso, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 12/05/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2025) (Grifei)
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                                            29/06/2025 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2025 09:36 Embargos de Declaração Acolhidos em parte 
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                                            25/06/2025 09:48 Conclusos para julgamento 
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                                            10/06/2025 16:37 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            10/06/2025 15:25 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            10/06/2025 00:56 Publicado Expediente em 05/06/2025. 
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                                            10/06/2025 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            03/06/2025 10:16 Juntada de Petição de resposta 
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                                            03/06/2025 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 09:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2025 07:55 Juntada de Petição de apelação 
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                                            19/05/2025 11:27 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/05/2025 11:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2025 16:35 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            06/05/2025 17:44 Publicado Sentença em 05/05/2025. 
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                                            02/05/2025 01:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            30/04/2025 21:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 21:11 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            20/03/2025 15:21 Conclusos para despacho 
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                                            28/11/2024 00:49 Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/11/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 14:02 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            06/11/2024 12:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2024 00:39 Publicado Decisão em 01/11/2024. 
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                                            01/11/2024 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 
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                                            31/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Processo nº 0819159-59.2024.8.15.0001 AUTOR: JOANA D ARC DOS SANTOS ALBUQUERQUE REU: BANCO C6 S.A.
 
 DECISÃO Vistos etc.
 
 De análise atenta dos autos, observa-se que, após tomar ciência do(s) apontado(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes, o(a) autor(a) alegou, direta e expressamente, a falsidade da(s) assinatura(s) aposta(s) no(s) contrato(s) acostado(s) aos autos pelo banco réu e eventuais documentos correlatos, sustentando, assim, a existência de fraude documental da qual foi vítima.
 
 Nesse contexto, tratando-se de questão pertinente à impugnação de autenticidade documental, tem-se que o ônus da prova obedece expressamente ao disposto no art. 429, inc.
 
 II, do CPC, segundo o qual, em se tratando de contestação de autenticidade, o onus probandi incumbe à parte que produziu o documento. É dizer, produzidos os documentos contratuais pelo banco demandado e negada a autenticidade da firma pela parte demandante, a fé desses documentos particulares cessa e então incumbe à instituição financeira o ônus de provar a sua veracidade.
 
 Veja-se esse mencionado artigo: Art. 429.
 
 Incumbe o ônus da prova quando: (…) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
 
 Nesse exato sentido, o C.
 
 Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA (Tema 1061), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que o consumidor de crédito impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário firmado com instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar a sua autenticidade.
 
 Confira-se, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
 
 CONTRATOS BANCÁRIOS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DOCUMENTO PARTICULAR.
 
 IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
 
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
 
 Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (...) (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) (Grifei) No mesmo sentido, vejam-se ainda os seguintes julgados do E.
 
 TJPB: RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER; REPETIÇÃO DE INDÉBITO; E, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INTERPOSIÇÃO PELA PARTE RÉ.
 
 PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO.
 
 RELAÇÃO CONSUMERISTA.
 
 EMPRÉSTIMO FINANCEIRO CONSIGNADO.
 
 DESCONTOS OPERADOS EM BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DO PACTO FIRMADO PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
 
 RESTITUIÇÃO DEVIDA.
 
 DEFINIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
 
 VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
 
 PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE FAZEM POR TRANSBORDAR OS LIMITES DO QUE PODE SER TOLERADO COMO MERA COBRANÇA INDEVIDA COM DISSABOR E ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 DESPROVIMENTO DO APELO. 1. (...). 2.
 
 O STJ, em sede de IRDR (Tema 1.061), fixou a tese no sentido de que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 3.
 
 No caso concreto, é constatado que, mesmo diante da impugnação da autenticidade da assinatura constante no contrato colacionado aos autos, e oportunizada a realização de perícia grafológica, a cargo da instituição financeira demandada, esta, no entanto, quedou-se inerte, dando-se por conformada com as provas já produzidas nos autos, as quais, porém, se mostram insuficientes para ilidir seguramente a impugnação de autenticidade da assinatura. 4.
 
 Nesse contexto, tem-se por confirmada a existência de contratação fraudulenta, por falha na prestação dos serviços da instituição financeira, e abusivos, por conseguinte, os descontos consignados denunciados, impondo-se, com efeito, o seu cancelamento e a repetição do indébito, que no caso foi definida na sentença na forma simples. (...). 7.
 
 Recurso desprovido.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
 
 ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar de carência de ação e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (TJPB - 0801287-46.2021.8.15.0321, Rel.
 
 Desa.
 
 Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Juizes Vinculados), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
 
 ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
 
 PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 RECUSA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
 
 DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO CONTRATO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." - (...). (TJPB - 0800041-15.2021.8.15.0321, Rel.
 
 Desa.
 
 Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 ART. 6º DO CDC.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 RISCO DA ATIVIDADE.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
 
 APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 PERFECTIBILIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
 
 DESCONTOS EFETIVADOS EM VERBA REMUNERATÓRIA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 TEORIA DO RISCO.
 
 CONDUTA ILÍCITA.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 VALOR PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA.
 
 MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
 
 Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA (Tema 1.0611). 2.
 
 Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira. (…) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
 
 ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (TJPB - 0806847-82.2021.8.15.0251, Rel.
 
 Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2022) (Grifei) Em suma, portanto, cuidando-se de impugnação da autenticidade de assinaturas apostas em contrato(s) bancário(s) de empréstimo ou cartão de crédito consignado trazido aos autos pela instituição financeira ré, a essa cabe a comprovação da respectiva autenticidade, com a realização de perícia grafotécnica.
 
 Assim sendo, considerando (i) o disposto no art. 429, inc.
 
 II do CPC, (ii) a Tese firmada pelo C.
 
 STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA (Tema 1.0611), bem ainda (iii) a inversão do ônus da prova já determinada no presente feito, e, por fim, (iv) a fim de que não se alegue eventual cerceamento de defesa, CONSIGNO EXPRESSAMENTE que o ônus da prova de comprovar a autenticidade da(s) assinatura(s) do consumidor autor no(s) contrato(s) bancário(s) impugnado(s) é da instituição financeira ré.
 
 Deste modo, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, REABRO A FASE DE ESPECIFICAÇÃO PROBATÓRIA e, assim, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO a fim de, no prazo de 15(quinze) dias, REQUERER EXPRESSAMENTE a produção de prova grafotécnica no(s) contrato(s) litigioso(s), sob pena de sofrer o ônus processual da ausência da produção dessa prova.
 
 INTIME-SE.
 
 Caso sobrevenha pedido de produção dessa prova pela instituição financeira ré, DE LOGO DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA NESTES AUTOS E, ASSIM, NOMEIO ANTECIPADAMENTE, como perito oficial deste Juízo, o perito grafotécnico DAVES BARBOSA LUCAS (Com dados completos constantes no sítio eletrônico do TJPB), COM O OBJETIVO DE VERIFICAR TECNICAMENTE A AUTENTICIDADE DA(S) ASSINATURA(S) SUPOSTAMENTE LANÇADA(S) PELO(A) AUTOR(A) NO(S) CONTRATO(S) IMPUGNADO(S) NOS AUTOS E EVENTUAIS DOCUMENTOS CORRELATOS, DIRIMINDO SE TAL(AIS) ASSINATURA(S) PROVEIO(IERAM) DE SEU PUNHO ESCRITOR.
 
 INTIME-SE este então, pelo meio mais célere possível (Contato via whatsapp, e-mail ou ligação telefônica), para, no prazo de 05(cinco) dias, PROCEDER NA FORMA A SEGUIR: (A) DIZER inicialmente se aceita a perícia ora designada e, em caso positivo; (B) DIZER sobre a possibilidade da aceitação de honorários periciais de logo ora fixados em R$ 600,00 (seiscentos) reais, quantia essa entendida como compatível com a situação dos autos (Número de assinaturas a serem periciadas, economicidade e eventual modicidade do(s) contrato(s) a ser(em) periciado(s), dentre outros elementos); (C) APRESENTAR currículo, com comprovação de habilitação/especialização para o desempenho da perícia, bem como contatos profissionais; (D) INFORMAR se, no presente caso concreto, a perícia grafotécnica poderá se realizar a partir das cópias digitais existentes nos autos, notadamente em virtude da existência de qualquer indício de montagem ou trucagem, ou se necessariamente deverá se realizar nos originais do(s) contrato(s) a serem periciado(s), e ainda; (E) INFORMAR se, também à luz do presente caso concreto, há a necessidade de coleta dos padrões grafotécnicos de forma presencial.
 
 Logo a seguir, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15(quinze) dias, querendo: A) ARGUIREM o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; B) INDICAREM eventual assistente técnico; C) APRESENTAREM eventuais quesitos.
 
 Outrossim, uma vez aceita a perícia, INTIME-SE ainda a parte ré para, nesse mesmo prazo de 15(quinze) dias: A) DEPOSITAR os honorários periciais, bem como; B) DEPOSITAR em cartório, em horário normal de expediente, OS ORIGINAIS do(s) contrato(s) de empréstimo litigioso(s), desde que assim eventualmente solicitado(s) pelo expert, sob pena de, não viabilizando a parte ré a produção de prova pericial grafotécnica, arcar com o ônus da não produção dessa prova – Prazo este que de logo prorrogo por mais 15(quinze) dias, se necessário para a apresentação do(s) contrato(s) original(is).
 
 Efetivado o depósito dos honorários periciais, INTIME-SE o Sr.
 
 Perito para INDICAR data e horário para o início da perícia, coletando os padrões de assinatura do(a) autor e eventuais outras providências necessárias se for o caso, bem como para TOMAR CIÊNCIA de que disporá de 20(vinte) dias para a realização da perícia grafotécnica a partir dessa coleta.
 
 De posse dessa data, INTIME-SE a parte ré para dela TOMAR CIÊNCIA, bem como INTIME-SE O(A) AUTOR(A), por seu advogado, para COMPARECER PESSOALMENTE às dependências desta 10a Vara Cível, no dia e horário designados, visando à COLETA de seus padrões de assinatura e eventuais outras providências necessárias - Se assim requerido pelo Sr.
 
 Perito.
 
 INTIMEM-SE as partes ainda para, se assim desejaram, FAZEREM-SE PRESENTES no início da perícia.
 
 Outrossim, uma vez apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para MANIFESTAÇÃO, no prazo comum de 15(quinze) dias, na sequência após esse prazo, EXPEDINDO-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor do perito nomeado quanto aos honorários periciais, caso não haja pedido de esclarecimentos pelas partes.
 
 Após a manifestação das partes e expedição do alvará dos honorários periciais, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA.
 
 Por outro lado, alternativamente a todos os itens acima, caso o banco promovido não requeira a produção de prova pericial como acima determinado, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA DE IMEDIATO.
 
 Cumpra-se.
 
 Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
 
 Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
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                                            30/10/2024 15:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 15:07 Nomeado perito 
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                                            14/08/2024 01:24 Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 13/08/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 17:38 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2024 14:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2024 08:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2024 17:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 17:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 09:58 Juntada de Petição de réplica 
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                                            15/07/2024 23:21 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            15/07/2024 23:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2024 23:21 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA D ARC DOS SANTOS ALBUQUERQUE - CPF: *31.***.*71-91 (AUTOR). 
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                                            13/06/2024 16:04 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            13/06/2024 16:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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