TJPB - 0804116-34.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:05
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2025 10:05
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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19/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO AGOSTINHO LOPES em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO AGOSTINHO LOPES em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:15
Publicado Acórdão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0804116-34.2024.8.15.0211 Vara de Origem: 1ª Vara Mista de Itaporanga Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Embargante: Antônio Agostinho Lopes Advogado: Gustavo do Nascimento Leite (OAB 27977-A) Embargado: Banco Bradesco S/A Advogado: Karina De Almeida Batistuci (OAB 178033-A) DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE ENCARGOS DECORRENTES DE USO DE CHEQUE ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Antônio Agostinho Lopes contra acórdão que, em sede de Apelação Cível, manteve a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de ato ilícito na cobrança de encargos bancários decorrentes da utilização de cheque especial.
O embargante alega omissão quanto à análise da aplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da aplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 à cobrança de encargos bancários decorrentes da utilização de cheque especial, por parte de pessoa idosa, sem contrato específico assinado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e completa, tendo analisado todos os elementos relevantes dos autos, especialmente no que se refere à regularidade da cobrança de encargos decorrentes da utilização de cheque especial.
A utilização do cheque especial decorre de contrato de conta corrente, sendo serviço de crédito automático, cuja contratação se perfaz pela efetiva utilização dos recursos, não sendo exigível contrato específico com assinatura física.
A Lei Estadual nº 12.027/2021 não se aplica ao caso, pois não há contratação de operação de crédito por meio eletrônico ou telefônico, mas sim uso de serviço vinculado à conta corrente, cuja utilização foi devidamente comprovada pelos extratos bancários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A utilização de cheque especial configura contratação tácita, decorrente do uso efetivo do limite de crédito vinculado à conta corrente, não sendo exigível contrato específico com assinatura física.
A Lei Estadual nº 12.027/2021 não se aplica à contratação e utilização de cheque especial.
A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por ANTÔNIO AGOSTINHO LOPES, em face de Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Especializada Cível que, conhecendo do apelo que interpôs nos autos presentes autos de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA”, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, assim decidiu sumariamente: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE ENCARGOS POR UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO AUTOMÁTICO (CHEQUE ESPECIAL).
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Antônio Agostinho Lopes contra decisão do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga que, julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de ato ilícito na cobrança de encargos bancários decorrentes de utilização de cheque especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a regularidade da cobrança de encargos bancários pela utilização de cheque especial, em face da alegação de inexistência de contratação específica pelo consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A análise dos extratos bancários demonstra a efetiva e reiterada utilização de crédito extraordinário pela parte apelante, caracterizando o uso do cheque especial e a consequente incidência de encargos.
O cheque especial consiste em linha de crédito automática, cujo uso implica aceitação das condições contratuais e a consequente obrigação de pagamento dos encargos financeiros decorrentes.
Não há nos autos comprovação de cobrança excessiva ou abusiva por parte da instituição financeira, sendo legítima a incidência de encargos sobre valores utilizados a título de cheque especial.
A ausência de prática de ato ilícito pela instituição financeira impede o reconhecimento de responsabilidade civil e a restituição de valores ou indenização por dano moral.
A procedência dos pedidos resultaria em enriquecimento sem causa pelo correntista, em prejuízo da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança de encargos decorrentes da utilização de cheque especial é legítima, desde que os valores cobrados sejam razoáveis e proporcionais.
A utilização de linha de crédito automática implica aceitação das condições contratuais e a consequente obrigação de pagamento dos encargos financeiros.
A ausência de prática de ato ilícito impede o reconhecimento de responsabilidade civil e o dever de indenizar.
Em suas razões, o ora Embargante sustenta, em suma, que o Acórdão foi omisso, porquanto deixou de apreciar a aplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e reformar a decisão, reconhecendo, integralmente, a procedência dos pedidos deduzidos na exordial. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade.
Afirme-se, de início, que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de integração é cabível quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor.
No caso em exame, inexiste omissão no Acórdão, uma vez que a decisão aborda claramente a questão controvertida, fundamentando adequadamente o posicionamento adotado e analisando os elementos probatórios constantes nos autos.
De fato, percebe-se apenas um inconformismo com o resultado do julgamento.
Na decisão combatida, ficou devidamente esclarecido que a cobrança pela utilização do limite de crédito é cabível por configurar encargo pela efetiva utilização de serviço bancário de cheque especial pelo correntista, não havendo necessidade de contrato formal prévio diverso do contrato de conta corrente para justificar sua cobrança, mormente quando demonstrado pelos extratos bancários, a utilização do serviço pelo correntista.
Dessa forma, é irrelevante a existência de contrato assinado pela parte para os descontos atinentes à utilização do cheque especial, o que afasta a aplicação da Lei n. 12.027/2021.
Registre-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelos litigantes, notadamente quando o questionamento levantado pela parte não tiver o condão de enfraquecer o seu entendimento.
Por tudo o que foi exposto, inexistindo vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos.
Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
25/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 00:24
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2025 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 06:52
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 00:11
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:30
Conhecido o recurso de ANTONIO AGOSTINHO LOPES - CPF: *72.***.*42-68 (APELANTE) e não-provido
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16/04/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
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18/03/2025 07:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:13
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 11:13
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804116-34.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO AGOSTINHO LOPES REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
A parte autora, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificado e qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Através da presente demanda, alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária, intitulados de “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, todavia nunca foram devidos e firmados pelo promovente.
Por tais motivos, requereu a procedência da demanda a fim de que o promovido seja condenado em proceder ao cancelamento dos descontos, bem como, em repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Com a inicial, juntou documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
O promovido foi devidamente citado, tendo apresentado contestação, suscitando preliminares e, no mérito, requerendo a improcedência do pedido.
Impugnação à contestação apresentada.
Intimados a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto o demandado postulou a colheita do depoimento pessoal da autora.
Vieram os autos conclusos.
Eis síntese do relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE É de se proceder ao julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, sendo que a prova oral em nada contribuirá para o deslinde da causa.
Destarte, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do NCPC), indefiro o pedido de prova oral e passo a julgar antecipadamente a lide.
DAS PRELIMINARES Impugnação à concessão da justiça gratuita: verifico que esta alegação não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos.
Ademais, a parte aufere cerca de um salário-mínimo de rendimentos, conforme extratos colacionados, o que corrobora sua hipossuficiência financeira.
Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça.
Falta de Interesse: aduz o réu que o autor não buscou solução administrativa.
Todavia, é cediço que é desnecessário o prévio requerimento administrativo para postular em juízo, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88).
Ademais, compulsando os autos, verifico a necessidade/utilidade do processo, pois o autor pretende a restituição de parcelas pagas, além de ainda existir pedido de dano moral, pois sustenta que os descontos foram indevidos.
Assim, rejeito a preliminar aduzida.
Prescrição: No presente caso, versando a presente demanda sobre suposto fato/defeito do serviço e tratando-se ainda de relação de trato sucessivo, reputo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Em razão disso, tendo a presente ação sido proposta em 30/07/2024, reputo a prescrição da pretensão autoral de repetição de indébito em dobro quanto a eventuais cobranças efetuadas antes de 30/07/2024.
DO MÉRITO Através da presente demanda, alega a parte autora, em suma, que está sofrendo descontos em sua conta bancária, intitulados “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, porém, não efetuou a contratação de tal serviço, sendo os referidos descontos ilegítimos.
Por tais razões, pugnou pela condenação da promovida em restituir em dobro os valores pagos indevidamente e em indenização por danos morais.
A controvérsia da lide restringe-se em definir a legalidade dos descontos denominados "ENCARGOS LIMITE DE CRED".
Primeiramente, verifico que a lide constante nos autos é decorrente de típica relação de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante a lide versar acerca de relação de consumo, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, incumbia à parte autora comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, a fim de dar consistência à tese expendida na inicial, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
Ab initio, cumpre diferenciar "encargo" de "tarifa".
Os encargos financeiros são as taxas cobradas em transações realizadas com instituições financeiras, como bancos e operadoras de crédito.
Por outro lado, a tarifa é o pagamento por um serviço decorrente de um contrato e costuma ser cobrada por instituições financeiras, devido aos custos dos serviços prestados aos correntistas.
Na hipótese dos autos, a discussão gira em torno do desconto nominado “ENCARGOS LIMITE DE CRED", em relação ao qual a demandante limita-se a afirmar que não contratou referido serviço e não tem conhecimento do que se trata.
Neste sentido, destaco tratar-se de Encargo de limite de crédito e, ao contrário das tarifas, decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço (como uma transferência), este encargo decorre dos juros pela utilização do “cheque especial” (limite de crédito), ou seja, utilização de valores além do saldo disponível em conta.
Nesse sentido, cumpre destacar que houve regulamentação pelo Banco Central ante a resolução nº 4765/2020, evitando abusividades neste tipo de cobrança.
Ademais, registre-se ainda a inaplicabilidade da resolução nº 3.919/2010 sobre a necessidade de contrato expresso para regulamentar os descontos, posto que esta necessidade se aplica apenas às tarifas.
Destaco também que os extratos colacionados demonstram de forma contínua, em todo o período dos descontos, a efetiva utilização do cheque especial, o que gerava a cobrança dos encargos daí decorrentes, o que, em princípio, não se configura abusivo.
Portanto, in casu, não vislumbro o fato constitutivo do direito, não há verossimilhança nas alegações autorais, não tendo sido provada a ilicitude nas cobranças a título de "ENCARGOS LIMITE DE CRED”, pela efetiva utilização do cheque especial.
Sobre o tema, colaciono jurisprudência do Egrégio TJPB: Apelação Cível nº 0801757-45.2019.8.15.0031.
Oriundo da Comarca de Alagoa Grande.
Relator: Juiz João Batista Barbosa Apelante(s): Banco Bradesco S/A.
Advogado(s): Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A.
Apelado(s): Maria do Socorro Fernandes da Silva.
Advogado(s): Geová da Silva Moura - OAB/PB 19.599.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTA CORRENTE – EXTRATOS BANCÁRIOS DEMONSTRANDO SALDO NEGATIVO – COBRANÇA DA TARIFA DE CHEQUE ESPECIAL –EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO RECURSO.
Demonstrando-se que parte autora constantemente mantinha saldo negativo em sua conta bancária, não há qualquer ato ilícito no desconto de tarifa relativa à “cheque especial”, tendo a entidade financeira agido em exercício regular de direito.
Precedentes desta Corte de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, DAR PROVIMENTO AO APELO. (0801757-45.2019.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2021) EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REGULARIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. - No caso em comento, verifica-se que houve a efetiva utilização do cheque especial pelo apelante, não sendo possível vislumbrar qualquer abusividade que possa caracterizar ato ilícito passível ensejar o direito a indenização por dano moral pleiteado. (0805109-04.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2020) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL - 0801387-26.2021.8.15.0151 APELANTE: NAZALUCIA SABINO LOPES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
INSURGÊNCIA CONTRA DÉBITO EM CONTA.
COBRANÇA QUE DECORREU DA UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL.
REGULARIDADE DO DESCONTO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Segundo precedentes desta Corte, se “as provas documentais carreadas ao feito corroboram a alegação da Instituição Financeira no sentido de que os descontos realizados na conta-corrente da Autora, decorreram da utilização do cheque especial, não configuram qualquer abuso, senão o exercício regular de um direito”. (TJPB, 0821688-32.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/06/2019) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária por videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0801387-26.2021.8.15.0151, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2022) Conclui-se da análise dos extratos bancários que os descontos intitulados “ENCARGOS LIMITE DE CRED” foram cobrados devidamente, tendo em vista que a parte autora utilizou limite de crédito/cheque especial nos meses anteriores à cobrança dos encargos.
Assim, considerando que a parte autora utilizou o serviço ensejador do encargo, não há que se falar em cobrança indevida, nem em qualquer indenização por danos morais.
DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ante a inexistência de prática de ato ilícito, com base no art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Apesar da improcedência dos pleitos autorais, deixo de efetuar condenação em litigância de má-fé por entender como não cabalmente provada qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
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