TJPB - 0869384-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 03:39
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA BEZERRA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 08:43
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de TULIO AUGUSTO ANDRADE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:35
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0869384-97.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: LEONARDO ALMEIDA BEZERRA Advogados do(a) AUTOR: TULIO AUGUSTO ANDRADE OLIVEIRA - PB31227, ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO - PB13723 REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de omissão na sentença que extinguiu o processo, reconhecendo a ocorrência de litispendência com o processo de nº 0864728-97.2024.8.15.2001.
Alega que o juízo foi omisso por não observar o seu direito de manifestar-se e, se necessário, emendar a petição inicial naquele feito, alegando ainda que o feito tido por pendente foi extinto por ausência de emenda a inicial, bem como não observou que expressou seu desejo de demandar perante os Juizados Especiais, e por fim que o juízo não apreciou o pedido de tutela antecipada, deixando de observar o princípio da economia processual.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as circunstâncias processuais envolvendo o processo de nº 0864728-97.2024.8.15.2001, reconhecendo a litispendência, fundamentando devidamente, não se verificando omissão, principalmente nos pontos indicados em suas razões.
Com efeito, no aludido processo não consta sentença, mas tão somente uma decisão determinando a emenda a inicial com a comprovação do pagamento das custas, não tendo o embargante atendido, mas tão somente protocolado petição de desistência do aludido feito, posteriormente a distribuição desta ação, ainda sem apreciação pelo juízo da 2ª Vara Cível.
Quanto aos demais pontos, não se configuram como omissão na sentença, porquanto, identificando a existência de litispendência, não avança o juízo em análise de outras questões postas, inclusive em relação a antecipação de tutela.
Importante destacar que deve-se atentar o disposto nos artigos 43 e 59, do CPC, verbis: "Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo." No caso, essencial entender que é direito da parte optar tanto pela Justiça Comum quanto pelos Juizados Especiais, todavia quando assim o faz com a primeira distribuição da ação, fixa-se e perpetua-se a jurisdição, de sorte que extinta a ação anterior sem julgamento de mérito, por qualquer motivo, inclusive por pedido de desistência, sua posterior repropositura ensejaria distribuição por dependência, consoante disposição do artigo 286, II, do CPC.
Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Logo, esta nova ação, em qualquer caso, deveria ser distribuída obrigatoriamente à mesma vara judicial em que tramitou a ação anterior ainda pendente de extinção sem apreciação de mérito, o que configurou a litispendência reconhecida.
Entender em sentido diverso, afrontaria diretamente o princípio do Juiz Natural, dado a escolha do juiz é feita de acordo com as normas estabelecidas pelo sistema jurídico e não é uma decisão que cabe a parte, tudo para garantia da imparcialidade e da justiça no processo.
Nesse sentido, colho procedente jurisprudencial.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais.
Valor atribuído à causa inferior a quarenta salários mínimos.
Opção da autora pelo ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum da 5a Vara Cível de Taubaté.
Pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Decisão judicial determinou que a demandante comprovasse a hipossuficiência financeira, providenciasse o recolhimento das custas judiciais ou, ainda, optasse pela remessa dos autos ao Juizado Especial.
Requerimento de redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível.
Inadmissibilidade.
O processamento da ação perante os juizados especiais é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum.
Manifestação inequívoca da autora pelo processamento perante Vara Cível por ocasião da propositura da demanda.
Princípio da perpetuatio jurisdicionis.
Inteligência do artigo 43 do Código de Processo Civil.
Competência do juiz suscitado da 5a Vara Cível de Taubaté." (Conflito de competência cível no XXXXX- 12.2020.8.26.0000; Relator: Des.
Dimas Rubens Fonseca; Câmara Especial; TJSP; j: 29/10/2020; registro: 29/10/2020).
Por fim, ressalto que não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO.
OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO).
Assim, tenho que o embargante pretende ver modificada a sentença para que o feito tramite por este juízo, situação que não ocorreria ainda que já houvesse sentença extintiva do feito sem resolução do mérito, como alega.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
06/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/11/2024 13:02
Conclusos para decisão
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06/11/2024 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 00:18
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0869384-97.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: LEONARDO ALMEIDA BEZERRA Advogados do(a) AUTOR: TULIO AUGUSTO ANDRADE OLIVEIRA - PB31227, ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO - PB13723 REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A Parte autora apresentou a presente demanda, buscando indenização por danos materiais entre outros pedidos, decorrente de acidente de trânsito.
DECIDO: O artigo 490 do Novo Código de Processo Civil determina que O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito o juiz decidirá em forma concisa.
Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
In casu, observa-se que o autor demandou em face do réu pela mesma causa, nos autos do processo nº 0864728-97.2024.8.15.2001 em tramite perante a 2ª Vara Cível da Capital distribuído em 11/10/2024, na qual tem-se a intimação para o pagamento das custas processuais, de sorte que idênticas as partes, a causa de pedir e o pedido, evidencia-se o fenômeno da litispendência.
ISTO POSTO, sem mais delongas RECONHEÇO a ocorrência da LITISPENDÊNCIA e DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a partes autora.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
04/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:12
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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01/11/2024 12:50
Conclusos para decisão
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30/10/2024 18:13
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:37
Outras Decisões
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30/10/2024 13:14
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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30/10/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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