TJPB - 0827617-16.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 19:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:16
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 02:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:31
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827617-16.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/11/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 11:42
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 00:39
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827617-16.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE PONCIANO DE SOUZA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NÃO RECONHECIMENTO DE EMPRÉSTIMO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS proposta por AUTOR: MARIA JOSE PONCIANO DE SOUZA em face do(a) REU: BANCO BMG SA.
A autora afirma que identificou a existência de um empréstimo na modalidade cartão consignado não autorizado, sem prazo final, vigente desde 12 de junho de 2017.
Assim, requer a nulidade da contratação e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.022,52 e R$ 10.000,00 de indenização por danos morais, além dos encargos sucumbenciais.
Benefício da justiça gratuita deferido.
Citado, o réu contestou no ID 77080505, com arguição de preliminares de inépcia da petição inicial, conexão com o processo n. 0827614-61.2023.8.15.2001, impugnação ao benefício da justiça gratuita, prejudicial de prescrição e decadência.
No mérito, defende a inexistência de fraude na contratação, ausência de ilícito indenizável.
Réplica apresentada.
Realizada audiência de instrução e julgamento, a parte autora prestou depoimento pessoal, ocasião em que reiterou que realizou uma contratação de empréstimo de forma presencial, embora não tenha recebido em sua residência o cartão magnético, tampouco as faturas cobradas pelo banco.
Afirmou que recebeu em conta bancária o valor obtido com o empréstimo e desde 2017 é descontada em benefício previdenciário da parcela referente ao cartão consignado.
Reiterou que a intenção foi de contratar empréstimo tradicional, mas por falta de informação adequada contratou empréstimo na modalidade cartão consignado.
Concluída a audiência, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – REJEIÇÃO Considera-se inepta a petição inicial quando se concretiza as hipóteses do artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil.
No caso em exame, o réu defende que a petição inicial é inepta por inexistir indícios mínimos de prova do que foi alegado, por estar o comprovante de residência desatualizado e por ausência de interesse de agir.
Entretanto, a autora comprovou que realizou empréstimo junto à instituição ré e, na função de consumidora, contestou a modalidade da operação fornecida pelo banco, sendo suficiente para propositura da demanda.
Além disso, o comprovante de residência não é requisito da petição inicial previsto no artigo 319 do CPC, sendo considerado formalismo exagerado indeferir a petição inicial quando a circunstância não prejudica o exame do pedido e da causa de pedir.
Nesse sentido, colaciono o entendimento do TJPB a respeito do comprovante de residência não ser requisito da petição inicial: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA JOSE DA SILVAAPELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INEPCIA DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
FORMALISMO EXACERBADO.
SENTENÇA CASSADA.
PROVIMENTO.
Hipótese em que a petição inicial se mostra em conformidade com o art. 319, do CPC, não havendo que se falar em inépcia da inicial por não possuir elementos que o juízo de origem reputa como mínimos a demonstrar o fato constitutivo do direito alegado.
Ainda, o artigo 319, II, do CPC, exija que a parte autora informe seu endereço, não exige, no entanto, comprovante de residência.
Sendo assim, a comprovação da residência da parte autora não é requisito indispensável à propositura da demanda, não podendo ser a ausência de juntada do comprovante de residência motivo para o indeferimento da petição inicial e extinção da demanda.
Ainda, constitui formalismo exagerado indeferir a inicial por inépcia, quando a circunstância em nada prejudica o exame do pedido e da causa de pedir.
O Código de Processo Civil preconiza a primazia da resolução do mérito, privilegiando o direito material, de modo a afastar a formalidade excessiva no objetivo de proporcionar a busca efetiva da solução da lide e da tutela dos interesses das partes.
Sentença cassada. (0813930-74.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2021) Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
De igual modo, não prospera a tese de ausência de pretensão resistida capaz de atingir o interesse de agir, exigido nos termos do artigo 17 do CPC. É que o exercício do direito de ação é previsto em nossa Constituição Federal como direito fundamental, o qual, como regra, não se condiciona ao prévio requerimento administrativo.
Excepcionalmente, a Constituição Federal exige o prévio esgotamento da esfera administrativa ou mero requerimento, hipótese que não se confunde com a presente demanda.
Destaco que a pretensão da autora, embora não resistida em sede administrativa, é passível de satisfação pela via do Poder Judiciário, sobretudo quando há contestação que resiste aos pleitos autorais, o que demonstra que, de fato, a autora possui interesse de agir.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – REJEIÇÃO A preliminar levantada pelo promovido também não merece acolhimento. É que alega que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado e concedido, haja vista que, em tese, teria sido requerido de forma genérica.
Entretando, a autora apresentou a declaração de hipossuficiência no ID 73148638, a qual goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), incumbindo ao impugnante o ônus da prova da existência de condição financeira da beneficiária, capaz de indeferir ou revogar o benefício.
De modo a corroborar com a declaração apresentada, anexou aos autos os documentos de ID 75172385 e 75172386.
Desse modo, não se desincumbindo o réu do ônus da prova que a ele recaia, a preliminar não merece acolhimento.
CONEXÃO – REJEIÇÃO Disciplina o artigo 54 do Código de Processo Civil que a conexão é identificada quando duas ou mais ações possuem em comum o pedido ou a causa de pedir.
O réu sustenta que o processo em julgamento é conexo com os autos de número 0827614-61.2023.8.15.2001, o qual tramita na 8ª Vara Cível da Capital.
Entretanto, ao consultar o sistema público de Processo Judicial Eletrônico, percebe-se que, embora as partes sejam as mesmas, discute-se naquela demanda a contratação de empréstimo realizado em 2022, cuja situação fática pode ser diferente da presente demanda.
A contratação discutida nestes autos ocorreu em 2017, época em que a autora buscou conscientemente a promovida com intenção de celebrar contrato de empréstimo na modalidade tradicional.
Desse modo, não há se falar em modificação da competência por conexão.
Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício da justiça gratuita.
PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA O réu defende a ocorrência da prescrição e decadência, uma vez que o termo inicial para a autora contestar a contratação ou buscar reparação patrimonial seria a data da contratação, 12 de junho de 2017.
A contratação realizada tem evidente natureza de negócio jurídico de trato sucessivo, ocasião em que os efeitos danosos se renovam a cada mês que ocorre os descontos.
Por consequência, o termo inicial do prazo prescricional também se renova, iniciando nova contagem prazo quinquenal (art. 27 do CDC) para buscar reparação dos danos patrimoniais.
Não se fala em início prazo decadencial quando a pretensão do consumidor é de buscar a reparação por evento danoso praticado pelo fornecedor.
Considerando que o contrato foi celebrado em junho de 2017, renovando-se os descontos mês a mês, a prescrição atinge apenas as parcelas descontadas no mês imediatamente anterior ao quinquênio do ajuizamento da ação, 11 de maio de 2023.
Ou seja, a reparação pela cobrança da parcela do mês de junho de 2017 prescreveu em junho de 2022 e assim sucessivamente, sendo legítimo o ajuizamento da demanda referente à repetição do indébito a partir de maio de 2018.
MÉRITO Em relação ao mérito, assiste razão à autora.
As provas anexadas nos autos demonstram que o interesse da autora ao procurar o réu foi para celebrar contrato de mútuo tradicional e não na modalidade de cartão consignado.
Demonstra-se por meio da ausência de utilização do cartão de crédito, conforme se extrai das mais de 73 páginas das faturas anexadas nos ID 77080506.
Além disso, conforme colhido em audiência, a autora destacou que não recebeu o cartão magnético em sua residência, tampouco as faturas cobradas pelo réu.
A prova da entrega do cartão magnética incumbe ao promovido, por força do artigo 373, II, do CPC.
Desde 2017, a autora apenas recebeu o valor pretendido pelo empréstimo e nunca utilizou o cartão de crédito, sujeitando-se ao pagamento da parcela mínima da fatura.
A ausência de fixação de termo final das prestações, além da ausência de informação expressa a respeito das cláusulas referentes à modalidade do empréstimo contraído afronta direta ao que dispõe o art. 14, 51 e 52 do CDC, pelo que entendo ilícita a conduta da empresa ré quando impõe ao consumidor tão demasiado ônus.
Ressalta-se que, neste sentido, o Banco Central do Brasil emitiu a circular nº 3.549/2011 (que alterou a circular nº 3.512/2000), a qual dispõe sobre o pagamento do valor mínimo do cartão de crédito e dá outras providências), equiparando o cartão de crédito consignado às demais operações tradicionais de empréstimos consignado, “para desestimular as operações de financiamento consignado no cartão com prazos longos e preservar os objetivos prudências da regulamentação”.
Não há prova de que tenha havido clareza com relação às cláusulas contratuais impostas, ônus que lhe cabia, considerando estarem presentes os requisitos necessários à aplicação da inversão do ônus da prova, o que se mostra imprescindível para promover o equilíbrio entre as partes, questão de fundamental importância para o justo deslinde deste feito conforme previsto no art. 6°.
A respeito do dever de informação, ensina Cláudia Lima Marques que “informar é mais do que cumprir com o dever anexo de informação: é cooperar e ter cuidado com o parceiro contratual, evitando os danos morais e agindo com lealdade (pois é o fornecedor que detém a informação e boa-fé” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor/ Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V.
Benjamim, Bruno Miragem. 2. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pp. 178/179).
Não há no contrato firmado pelas partes, a informação, por exemplo, qual será o valor a ser pago mensalmente pelo contratante, que influenciará no abatimento do débito.
Esta informação não existe simplesmente porque os valores pagos não servem para amortizar a dívida.
A ausência desta informação vai desencadear a infração legal ao art. 39, V supramencionado, ou seja, na vantagem manifestamente excessiva de uma parte sobre a outra, causando desequilíbrio contratual, aproveitando-se o banco demandado da fraqueza do consumidor, pois faltou a este o conhecimento jurídico básico não apenas para fazer objeção a contratos tipicamente de adesão, mas até mesmo para perceber que sejam passíveis de objeção.
Não há ainda no instrumento da avença, encartado aos autos pela própria parte promovida, a quantidade de parcelas a serem pagas, tampouco seus valores fixos, mas há a autorização do consumidor para que sejam feitos descontos direto nos seus vencimentos.
Quantos descontos? Qual a data prevista para liquidação da dívida? Assim, comprovado nos autos que a cobrança de valores exacerbados a título de faturas de cartão de crédito deveu-se à falha na informação prestada pela demandada quanto aos planos que oferta, há de ser reconhecida a ilicitude dos débitos.
Sobre o assunto, o entendimento do TJPB tem caminhado para o reconhecimento da abusividade dos empréstimos em situações semelhantes ao do presente feito, agravado pela ausência de utilização do cartão de crédito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS A DEMONSTRAREM QUE A AUTORA PRETENDEU APENAS A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PURO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO.
ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO.
CONTRATO JUNTADO DIVERSO DO INDICADO PELO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA.
CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REFORMA DO JULGADO.
PROVIMENTO PARCIAL.
Segundo precedentes desta Corte, restando demonstrado, no caso concreto, que a parte autora pretendeu contratar empréstimo consignado puro e não cartão de crédito consignado, deve ser declarada nula a contratação, com a devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Reforma da sentença que se impõe, para se acolher parcialmente a pretensão recursal, para afastar o dano moral.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (0800575-19.2022.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS A DEMONSTRAREM QUE A PARTE AUTORA PRETENDEU APENAS A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PURO.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO.
ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA.
CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL.
NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Segundo precedentes desta Corte, restando demonstrado, no caso concreto, que a parte autora pretendeu contratar empréstimo consignado puro e não cartão de crédito consignado, deve ser declarada nula a contratação, com a devolução em dobro dos valores descontados.
Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido em seus proventos, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa do salário e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado.
Não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral; se assim o fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias.
Não há que se falar em dano moral, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de gerar maiores contratempos. (Ap 0806358-73.2021.8.15.0371, Rela.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão , juntado em 1/11/2023) Desse modo, entendo que assiste razão ao autor para ser declarada a nulidade do contrato n. 48007821 com a restituição, em dobro, dos valores cobrados da parte, por força do artigo 42 do CDC, com correção monetária.
Registro que os valores depositados em favor da autora, por força do empréstimo contraído, devem ser deduzidos da restituição devida, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da promovente.
No mais, não entendo que a autora faça jus à indenização por danos morais, haja vista que não houve comprovação do abalo anímico, psíquico e emocional decorrente da conduta da promovida além do dano material destacado.
Não se trata de dano moral presumido a mera cobrança indevida, ficando no campo no mero aborrecimento.
Precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/STJ. […] 3.
Não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1313832/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo n. 48007821 (ID 73148639), determinar a imediata interrupção dos descontos em benefício e a cobrança das faturas e condenar o réu a restituir, em dobro, os valores indevidos cobrados e pagos pela autora, deduzindo-se o valor liberado em favor do promovente, com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso de cada prestação e acréscimo de juros de mora de 1% a contar da celebração do contrato (artigo 398 do Código Civil).
Após 30/8/2024, os juros de mora serão calculados pela SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária e desconsiderando eventual resultado negativo, conforme a redação do artigo 406 do Código Civil, conferida pela Lei n. 14.905/2024.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
O rateio deve ser proporcional, sendo 20% devido pela parte autora e 80% devido pela parte ré.
Os encargos de sucumbência devidos pela autora ficam com a exigibilidade suspensa, em virtude da justiça gratuita deferida.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 08:57
Determinado o arquivamento
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04/11/2024 08:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2024 19:01
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 19:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/07/2024 10:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/07/2024 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
15/07/2024 13:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 08:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/07/2024 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
04/04/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE PONCIANO DE SOUZA - CPF: *39.***.*79-20 (AUTOR).
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26/06/2023 15:31
Conclusos para despacho
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26/06/2023 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2023 01:58
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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30/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:32
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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