TJPB - 0805774-93.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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22/06/2025 11:49
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 01:55
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:45
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 00:59
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805774-93.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JAELSON BEZERRA DE SOUSA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
ITAPORANGA-PB, data do protocolo eletrônico.
FRANCISCA BRENA CAMELO BRITO Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:31
Extinto o processo por desistência
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28/05/2025 13:06
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:06
Juntada de Projeto de sentença
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22/04/2025 17:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 07:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/03/2025 11:10 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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17/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 08:13
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 06:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/03/2025 11:10 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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08/01/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 03:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 11:20
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:34
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOS N° 0805774-93.2024.8.15.0211 AUTOR: JAELSON BEZERRA DE SOUSA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o autor para emendar a inicial, pois o valor dos descontos constantes no pedido de repetição de indébito não corresponde ao efetivamente descontado, notadamente porque só foram colacionados comprovantes de 3 meses de desconto.
A emenda deverá ser feita no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
04/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2024 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 14:10
Conclusos para decisão
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01/11/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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