TJPB - 0800938-36.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 10:32
Baixa Definitiva
-
18/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
18/05/2025 10:17
Transitado em Julgado em 17/05/2025
-
17/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIO SERGIO RODRIGUES URQUIZA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIO SERGIO RODRIGUES URQUIZA em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:48
Conhecido o recurso de MARIO SERGIO RODRIGUES URQUIZA - CPF: *26.***.*35-49 (APELANTE) e não-provido
-
01/04/2025 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:42
Indeferido o pedido de MARIO SERGIO RODRIGUES URQUIZA - CPF: *26.***.*35-49 (APELANTE)
-
31/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/03/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 15:45
Recebidos os autos
-
08/03/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2025 15:44
Distribuído por sorteio
-
07/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800938-36.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: MARIO SERGIO RODRIGUES URQUIZA Advogado do(a) AUTOR: BARBARA DOS SANTOS LIMA - PB28161 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO - RS30019 SENTENÇA
Vistos.
MARIO SÉRGIO RODRIGUES URQUIZA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) em 03/05/2021, firmou com o demandado um contrato de empréstimo pessoal; 2) na ocasião, não foi dado opção de contratação do empréstimo sem a contratação casada de seguro; 3) a taxa aplicada pela Instituição financeira no presente contrato foi de 2,59% a.m, quando na verdade esta deveria ser de acordo com a média de mercado divulgada pelo BACEN, que era de 1,85% a.m.; 4) utilização indevida de capitalização de juros; 5) durante a vigência do contrato, tornou-se o mesmo extremamente oneroso para o requerente, em virtude de fatos externos à sua vontade e da onerosidade excessiva que lhe foi imposta; 6) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, requereu a concessão de tutela para autorizar a consignação das parcelas em valores condizentes com a taxa de juros aplicáveis ao caso, bem como para compelir o promovido a se abster de inserir seu nome em cadastro de inadimplentes.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para revisar o contrato, reduzindo a taxa de juros aplicada para o patamar da média estabelecida pelo Bacen, bem como para declarar ilegal a cobrança do seguro, por se tratar de venda casada, com a condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, além do pagamento de indenização apor danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
Tutela indeferida no ID 87225016.
O promovido apresentou contestação no ID 87225016, aduzindo, em seara preliminar: a) a impossibilidade de concessão de gratuidade judiciária à parte autora; b) a impugnação ao valor da causa.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) na modalidade de empréstimo contratada, não há contrato físico e assinado pelas partes; 2) o autor poderia, a qualquer tempo, verificar as condições contratadas pela internet, telefone, ou até mesmo dirigir-se à agência onde contratou e solicitar uma via adicional do extrato e cláusulas gerais, caso tenha extraviado aquela que recebeu; 3) o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar pouco acima da taxa média de mercado, não significa, por si só, abuso; 4) o que impõe uma eventual redução é justamente o abuso, ou seja, a demonstração cabal de uma cobrança muito acima daquilo que se pratica pelas demais instituições no mercado, fato que o autor não comprovou; 5) cabe ao autor provar o condicionamento da contratação do financiamento à contratação do seguro, o que não ocorreu; 6) da simples leitura das cláusulas do contrato firmado entre as partes, resta claro que este teve a liberdade de contratar o seguro, percebendo-se não ter ocorrido uma venda casada, mas sim a opção da contratação de seguro; 7) comprovado aos autos que houve a concordância do autor com a contratação do seguro, vez que firmou apólice de seguro em separado; 8) por se tratar de contrato que não gera documento físico, o autor pode optar pela contratação ou não do seguro, até pelo motivo de ter realizado a assinatura separada do comprovante de contratação; 9) possibilidade de capitalização de juros quando pactuada; 10) inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar pela promovida.
DAS PRELIMINARES Impugnação ao valor atribuído à causa A promovida impugnou o valor atribuído à causa pelo promovente, sob argumento de que o valor atribuído à causa é excessivo e não guarda relação com a causa de pedir.
Pois bem.
O autor atribuiu à causa o valor de R$ 75.714,52 (setenta e cinco mil, setecentos e quatorze reais e cinquenta e dois centavos).
Cediço é que o art. 291, do CPC, estabelece que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".
Pois bem, ante a impossibilidade de aferir imediatamente o conteúdo econômico da demanda, é lícito ao autor, para o fim de atribuir valor à causa, estimar segundo seus critérios o proveito financeiro futuro.
No caso dos autos, o promovente alega que os valores cobrados indevidamente acarretariam a devolução da quantia de R$ 30.357,26 (trinta mil, trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos) que, em dobro ficaria R$ 60.714,52 (sessenta mil, setecentos e quatorze reais e cinquenta e dois centavos).
Ainda requereu indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), totalizando R$ 75.714,52 (setenta e cinco mil, setecentos e quatorze reais e cinquenta e dois centavos), valor este atribuído à causa.
Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1.
Juros remuneratórios No que pese o alegado pelo autor, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Desta forma, no meu sentir, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ.
De fato, a Segunda Seção do STJ, no REsp 1.061.530/RS, DJe de 10/03/2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, entende que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Cumpre ressaltar que no referido julgamento, quanto à análise da abusividade dos juros remuneratórios e da taxa média divulgada pelo Banco Central, a Segunda Seção consignou o seguinte: “(…) Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos".
Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta do ID 85727773, do Contrato de empréstimo pessoal, que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é de 2,59% a.m. e 35,91% a.a.
Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 03 de maio de 2021, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para contratos de empréstimo pessoal não consignado era de 80,70% aa., do que se denota que as taxas foram ajustadas entre as partes abaixo da média do mercado fixada à época pelo Banco Central.
Não há, portanto, o que ser revisado neste ponto. 2.
Da capitalização de juros Diz o art. 5º, da MP nº 2.170-36/2001, verbis: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Para que haja a incidência dessa Medida Provisória, devem estar presentes duas condições: o contrato ter sido celebrado após 31 de março de 2000 e existir expressa pactuação dos juros capitalizados.
No caso dos autos, resta comprovada a previsão contratual da capitalização impugnada, em cláusula constante do contrato firmado entre os litigantes (ID 92129183), não havendo prova de qualquer vício de consentimento que atente contra a contratação: “O valor do empréstimo deverá ser pago acrescido dos juros remuneratórios, capitalizados mensalmente da liberação do crédito até o pagamento”.
Diante disso, neste aspecto específico, não há o que ser revisado no contrato objeto da lide. 3.
Da cobrança de seguro A autora alegou que lhe foi imposta a contratação de seguro, o que é vedado pelas regras do CDC.
No caso concreto, não há qualquer comprovação de que no momento da pactuação a instituição financeira tenha obrigado a consumidora a aderir ao seguro.
Consta, inclusive, do contrato firmado que o a contratação do seguro seria uma escolha do contratante: “Contratando o Seguro CP Premiado com Desemprego, garantido pela Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., CNPJ 87.***.***/0001-06, Registro SUSEP 0507-0, o cliente concorre gratuitamente a prêmios mensais de R$ 20.000,00, durante 12 meses, a partir do mês seguinte à contratação, decorrente da cessão gratuita de números da sorte de títulos de capitalização garantidos pela Santander Capitalização S.A., CNPJ 03.***.***/0001-02, Processo SUSEP nº 15414.901437/2019-96.
Consulte as condições da cessão e seu número da sorte no site www.santander.com.br.
A aprovação deste título pela SUSEP não implica, por parte da Autarquia, em incentivo ou recomendação a sua aquisição, representando, exclusivamente, sua adequação as normas em vigor “.
A contratação do seguro na hipótese, em tese, acarreta segurança para os contratantes, pois na ocorrência de algum sinistro previsto nas cláusulas gerais (morte, invalidez, entre outras) a seguradora quitará o saldo devedor do contrato beneficiando, assim, ambas as partes.
Além disso, não verifico abusividade, pois há de ser demonstrada de forma objetiva e cabal a vantagem exagerada extraída por parte do agente financeiro que redundaria no desequilíbrio da relação jurídica, e por consequência, na ilegalidade da sua cobrança.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - LIMITAÇÃO INDEVIDA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - LEGALIDADE - SEGURO PRESTAMISTA - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA - LEGALIDADE - IOF - LEGALIDADE. (..) Não há que se falar em venda casada no caso em que o contrato de seguro de proteção financeira não está vinculado ao contrato de financiamento, mas sim pactuado pela parte autora em instrumento apartado, com a sua devida assinatura, por ela não impugnada. (...). (Desembargadora Evangelina Castilho Duarte). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.041928-1/002, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/01/2022, publicação da súmula em 25/01/2022) Ademais, não se verifica a venda casada, posto que Adesão dos Seguros não está necessariamente vinculado ao contrato de empréstimo, sendo que foi pactuado pela autora em instrumento apartado (ID 88479343), o que comprova que este concordou com os termos da pactuação da avença dos referidos seguros.
Desse modo, inviável a revisão para alterar ou excluir tal encargo, mantendo-se os termos contratados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802176-96.2024.8.15.0061
Marinete da Silva Soares
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2024 15:22
Processo nº 0802176-96.2024.8.15.0061
Marinete da Silva Soares
Banco Bradesco
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2025 07:31
Processo nº 0831373-19.2023.8.15.0001
Itau Unibanco S.A
Silmara Ferreira Oliveira
Advogado: Joildo Silva Espinola
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2023 14:51
Processo nº 0800606-75.2024.8.15.0061
Honorina Almeida da Rocha
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2024 12:12
Processo nº 0802468-75.2024.8.15.2003
Genilda da Conceicao Chaves
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2024 12:51