TJPB - 0807378-48.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 21:46
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BENEDITA RODRIGUES DE ARAUJO PIMENTA em 26/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 11:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 01/10/2025 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
20/08/2025 09:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/08/2025 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
19/08/2025 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 19:39
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/08/2025 22:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 08:07
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de BENEDITA RODRIGUES DE ARAUJO PIMENTA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 07:05
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2025 00:46
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807378-48.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA RODRIGUES DE ARAÚJO PIMENTA RÉU: BANCO BMG S/A Vistos, etc.
Tendo em vista a alegação de demandismo predatório imputada ao advogado do autor (ID: 111014033), este juízo ao proceder com pesquisas no sistema de busca do P.j.e, percebeu que a autora possui 03 (três) ações distribuídas, sendo duas em face desta promovida.
Ao analisar os referidos processos, vê-se que o processo de nº 0807917-14.2024.8.15.2003 se trata de mera repetição deste, estando presentes as mesmas partes e causa de pedir, possuindo ainda o mesmo nome da peça ecordial.
Isso posto, EXPEÇA OFÍCIO à 8ª Vara Cível da Capital com cópias destes autos para que seja apurada a existência de litispendência.
Com relação à alegação de litigância predatória, se mostra imperiosa a sua apuração, a parte promovida apresenta evidências graves de como se procede.
A Recomendação 159 de 2024 do CNJ apresenta recomendações para o tratamento e coibição da judicialização predatória e abuso do direito de litigar, entre estas, o ponto 2) do anexo B. “2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar;” Assim sendo, se mostra imperiosa a realização de medidas para averiguar a autenticidade da postulação, nesse caso, entendo por bem a realização de AUDIÊNCIA PRESENCIAL a ser realizada no dia 20/08/2025 às 9:00 na sala de audiências desta Vara.
Ressalto que a parte promovente deverá comparecer presencialmente ao ato.
A intimação da autora deverá ser realizada por oficial de justiça via mandado, deverá a parte ainda no ato da diligência, sob pena de extinção do feito com fulcro na nos arts. 485, IV e 139, III e IX do C.P.C. a) Se possui conhecimento da ação apresentada (esse processo de nº 0807378-48.2024.8.15.2003); b) Se tem interesse no seu prosseguimento; c) Ratificar os poderes outorgados em procuração ao causídico: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES (OAB/AM 8.926) Na ocasião, o servidor deverá lavrar certidão contendo todas as informações prestadas, uma a uma (circunstanciada) e as fotos ou cópias dos documentos apresentados no momento da diligência.
DETERMINO ainda seja oficiada a OAB/PB e o Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria-Geral da Justiça (NUMOPEDE) para conhecimento e providências cabíveis.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA – AUDIÊNCIA DESIGNADA.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 03 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/07/2025 12:20
Juntada de Ofício
-
07/07/2025 12:16
Juntada de Ofício
-
07/07/2025 12:13
Juntada de Ofício
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07/07/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 11:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/08/2025 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
03/07/2025 12:22
Determinada Requisição de Informações
-
03/07/2025 12:22
Determinada diligência
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04/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
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26/04/2025 15:49
Decorrido prazo de BENEDITA RODRIGUES DE ARAUJO PIMENTA em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 01:21
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de BENEDITA RODRIGUES DE ARAUJO PIMENTA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 01:09
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807378-48.2024.8.15.2003 AUTOR: BENEDITA RODRIGUES DE ARAUJO PIMENTA REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por BENEDITA RODRIGUES DE ARAUJO PIMENTA, em face de BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a requerente percebe benefício previdenciário e nesta condição, realizou um contrato de empréstimo consignado, conforme contrato de nº 11170689, junto ao banco Requerido, sendo informada que os pagamentos seriam realizados com os descontos mensais diretamente de seu benefício.
Afirma que após a celebração do empréstimo realizado, a Requerente procurou auxílio jurídico, sendo informada que o empréstimo não se tratava de um consignado "normal", mas sim de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, que deu origem a constituição da reserva de margem consignável (RMC) e que desde então o Requerido tem realizado a retenção de margem consignável que chegou ao patamar de 4,99% sobre o valor de seu benefício.
Sustenta que não é crível que a requerente tenha consentido em contratar um empréstimo impagável, que tenha consentido que a requerida realize descontos de seu benefício sem que eles possam quitar a dívida contraída.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo A CONCESSÃO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para que a requerida se abstenha de RESERVAR MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC da requerente, sob pena de multa diária.
Acostou documentos. É o relatório.
Decido Inicialmente, considerando os documentos constantes nos autos, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que o faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C., a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C.).
Diante da documentação acostada aos autos (contracheques), percebe-se que, de fato, os descontos, questionados pelo requerente, existem e se referem a um cartão de crédito consignado.
Os descontos, de acordo com os documentos trazidos pela própria autora, iniciaram-se em janeiro de 2017 e sem nenhum questionamento até a presente data.
Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que o demandado age ilegalmente, descontando valores que a promovente, de fato, não tenha contratado, especialmente, ao considerar o lapso de tempo entre o primeiro desconto e o ajuizamento desta ação (quase 8 anos).
Tudo isto afasta a probabilidade do direito invocado, pois não é crível que alguém suporte, por OITO ANOS, descontos consignados, sem que exista qualquer relação a justificá-los, não havendo como afastar a certeza de que não conseguindo resolver a questão administrativamente, já teria procurado o Judiciário há muito tempo.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Nesse norte, não enxergo, neste momento, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pela promovente.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser mais bem analisados, sob o contraditório, pois somente com a defesa e apresentação de documentos é que se pode formar um juízo de valor sobre a efetiva contratação, recebimento e uso do cartão para realização de saques e/ou compras etc.
Não observo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a antecipação de tutela pretendida, apesar da natureza pecuniária, seja porque os descontos já estão sendo feitos desde o início do ano de 2017, sem nenhum questionamento, o que leva a crer que não prejudicam o sustento da demandante, por já fazer parte do seu orçamento, seja porque o banco demandado tem solvabilidade suficiente para restituir os prejuízos, caso os pedidos sejam procedentes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
O autor agravante firmou contrato de cartão de crédito consignado, alegando, após o aludido pacto e perante o Poder Judiciário, que foi induzido a erro pela instituição financeira requerida, restando violado inúmeros princípios que regem a relação de consumo. 2.
Ausência dos requisitos para a tutela antecipatória de urgência, que visa à abstenção de descontos consignados referentes ao pacto livremente entabulado, não se podendo concluir, no início da lide, pela ausência de informações ou questões outras, que devem ser dirimidas por meio de regular instrução probatória na ação originária, quando se poderá aferir de forma inequívoca eventual vício no contrato, bem como aos direitos informativos efetivamente tido por violados quando da contratação. 3.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07159677720208070000 DF 0715967-77.2020.8.07.0000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 19/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 31/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATORIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO MÍNIMO.
COMPROVADO.
FATURAS E SAQUES DEMONSTRADOS.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
RELAÇÃO JURÍDICA.
COMPROVADA.
O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível.
Restando demonstrado pela agravada que houve a contratação do cartão e utilização dos créditos referentes ao empréstimo, deve ser indeferida a tutela para suspensão dos descontos. (TJ-MG - AI: 10000200622306001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 11/08/0020, Data de Publicação: 17/08/2020).
Por fim, ressalto haver tramitando neste Juízo centenas de processos em que as partes questionam a contratação do empréstimo de cartão de crédito consignado e, após a instauração do contraditório, o promovido comprova a regular contratação.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Considere-se registrada e publicada a presente decisão na data de sua disponibilização no sistema PJe.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, pois não se alcança formalização de acordo, indo de encontro com a celeridade processual e primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJPB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de quinze dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA COM URGÊNCIA. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:42
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
-
06/12/2024 18:42
Determinada diligência
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06/12/2024 18:42
Recebida a emenda à inicial
-
06/12/2024 18:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENEDITA RODRIGUES DE ARAUJO PIMENTA - CPF: *87.***.*67-15 (AUTOR).
-
03/12/2024 09:50
Conclusos para despacho
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02/12/2024 18:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/11/2024 03:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/11/2024 00:19
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807378-48.2024.8.15.2003 AUTOR: BENEDITA RODRIGUES DE ARAÚJO PIMENTA RÉU: BANCO BMG S/A Vistos, etc.
Da gratuidade A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME a parte autora, através de advogado, para que apresente, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-a novamente, por advogado, desta vez, para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
ATENÇÃO Nessa data, intimei, a parte autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, 05 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/11/2024 09:34
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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