TJPB - 0828527-92.2024.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:23
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande GABINETE VIRTUAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0828527-92.2024.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: MAYALA KELLY PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em face do MAYALA KELLY PEREIRA DOS SANTOS requerendo o pagamento da dívida executada.
O feito teve seu regular processamento, até que o exequente peticionou, nos autos, informando que a executada efetuou o pagamento da dívida e requerendo a extinção do processo por perda do objeto.
Portanto, surge a consequente falta de interesse de prosseguir com o presente feito, mediante a perda o objeto. É o suficiente Relatório.
Decido.
Preceitua o art. 485, VI, do CPC: “Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I –verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Ao ser ajuizada a ação, encontravam-se presentes todas as condições para o seu desenvolvimento válido e regular.
Entretanto, no curso do processo, com a ocorrência de fato novo consubstanciado no pagamento da dívida, nasce a falta de interesse de prosseguir, mediante a perda o objeto.
Desta feita, não há nenhuma prestação jurisdicional a ser perseguida, e o pedido autoral deverá ser extinto sem resolução do mérito, em decorrência da ausência de interesse processual.
ISTO POSTO, extingo o presente feito, sem apreciação do mérito, por ausência de interesse processual superveniente (artigo 485, inciso VI, do CPC).
Isento de custas judiciais.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
P.R.I.
CAMPINA GRANDE, 25 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:04
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
04/09/2025 05:11
Decorrido prazo de MAYALA KELLY PEREIRA DOS SANTOS em 03/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 08:44
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2025 14:45
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 14:42
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 09:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:50
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0828527-92.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com fulcro no Decreto-Lei. 911/69, movida por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, face de MAYRALA KELLY PEREIRA DOS SANTOS, todos amplamente qualificados nos autos.
Expedido o mandado de busca e apreensão, foi certificado pelo meirinho a impossibilidade da busca e apreensão, pois o veículo não fora localizado.
Requerimento da parte autora para converter a presente ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial (id 107841434).
A não localização do bem em litígio faculta ao credor a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º do sobredito Decreto-Lei com redação dada pela Lei 13.043/2014, in verbis: “"Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil".
Trata-se de direito subjetivo assegurado ao autor em caso de se mostrar infrutífera a medida liminar requerida, não cabendo a este juízo valorar a oportunidade e conveniência do pedido de conversão, desde que preenchidos os requisitos legais.
Nesse mesmo sentido comunga boa parte da jurisprudência nacional, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei n.º 911/69, "o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar".
Não sendo cumprida a medida, inviável falar-se no cômputo de prazo para apresentação da contestação, não lhe sendo aplicável a regra relativa ao comparecimento espontâneo prevista no Código de Processo Civil, por se tratar de norma especial.
Precedente. 2.
Mostra-se possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, quando "o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor"(artigo 4º do Decreto-lei n.º 911/69, com redação dada pela Lei n.º 13.043/14).
Precedentes. 3.
Não se verifica malferimento às normas jurídicas invocadas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*35-90, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 19/05/2015). (TJ-RS – AI: *00.***.*35-90 RS, Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 19/05/2015, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/05/2015).
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE LIMINAR DEFERIDA VEÍCULO NÃO APREENDIDO SENTENÇA QUE CONSOLIDA A POSSE E O DOMÍNIO EM FAVOR DA FIDUCIÁRIA NULIDADE DA SENTENÇA AÇÃO QUE, PARA PROSSEGUIR, DEPENDE DO INTERESSE DA CREDORA EM CONVERSÃO PARA DEPÓSITO OU EXECUÇÃO POSSIBILIDADE, OUTROSSIM, DE NOVAS DILIGÊNCIAS PARA A EFETIVA APREENSÃO DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE RECEBER A CONTESTAÇÃO ANTES DA APREENSÃO DO VEÍCULO.- De ofício, anula-se a sentença, prejudicado o recurso. (TJ-SP – APL: 00101955920128260637 SP 0010195-59.2012.8.26.0637, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 05/03/2015, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - CONTESTAÇÃO. "A execução da liminar de busca e apreensão é pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo, regulado pelo Decreto-Lei nº 911/69.Somente após a realização da apreensão do bem é que o devedor poderá ver apreciada a sua contestação.
Não localizada a coisa, ao credor a lei especial faculta requerer a conversão do pedido em ação de depósito". (TJ-SP – AI: 00701202020138260000 SP 0070120-20.2013.8.26.0000, Relator: Francisco Thomaz, Data de Julgamento: 07/08/2013, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2013).
Isto posto, converto a presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução por Título Extrajudicial, a ser processada na forma prevista no Livro II do novo CPC (Lei 13.105/2015).
Planilha de débito já anexada aos autos.
Altere-se no sistema a classe processual.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas necessárias à citação do executado e demais diligências, sob pena de extinção.
Comprovado o recolhimento, cite-se o executado, via mandado, para efetuar o pagamento do débito executado, no prazo de 3 (três) dias, conforme determina o artigo 829 do novo CPC, bem como para, querendo, oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 c/c 915, CPC/2015).
Fica fixado neste ato os honorários de advogado a serem pagos pelo executado no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, CPC/2015).
Fica autorizado a expedição de certidão para fins de averbação no registro de bens sujeitos à constrição judicial, na forma do art. 828, CPC/2015.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito -
29/05/2025 10:20
Outras Decisões
-
17/02/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
16/02/2025 15:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 06:35
Denegada a prevenção
-
02/12/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 08:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/11/2024 13:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/11/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0828527-92.2024.8.15.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: MAYALA KELLY PEREIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre a(s) diligência(s) infrutífera(s) do Oficial de Justiça id 102926022 Campina Grande-PB, 6 de novembro de 2024 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/11/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 06:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 06:25
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 07:59
Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
02/09/2024 09:57
Outras Decisões
-
02/09/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033133-07.2010.8.15.2001
Petronio Matias de Medeiros Filho
Santander Leasing S.A. Arrendamento Merc...
Advogado: Vamberto de Souza Costa Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2010 00:00
Processo nº 0849517-21.2024.8.15.2001
Tokio Marine Seguradora S.A.
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2024 14:32
Processo nº 0802523-32.2024.8.15.2001
Vibra Energia S.A
Maria Saioneide Feitosa da Silva Alvino
Advogado: Jackson Rodrigues Caetano da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/01/2024 11:18
Processo nº 0855662-74.2016.8.15.2001
Maria de Fatima Souza de SA Barreto
Banco Bs2 S.A.
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2016 10:18
Processo nº 0008520-15.2013.8.15.2001
Antonio Cardoso da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Evandro Jose Barbosa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2021 17:31