TJPB - 0806945-78.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/03/2025 15:14
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/11/2024 09:59
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 00:30
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4.A VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806945-78.2024.8.15.0181 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Ordinária] AUTOR: FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO REU: BORBOREMA AGRO INDUSTRIAL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião proposta por FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO em face de COMPANHIA AGROINDUSTRIAL BORBOREMA, em relação à "36,8387 ha de terras da propriedade denominada de “Fazenda São Francisco”, localizada na, Zona Rural de Pirpirituba- PB, de responsabilidade desta Comarca Guarabira-PB, matrícula 674", conforme narra a peça vestibular.
Determinada a emenda a inicial - ID n. 100139968.
A parte autora apresentou petição - ID n. 102891991.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, RECEBO a emenda a inicial realizada pela parte autora.
Por sua vez, destaco que é caso de extinção processual por inadequação da via eleita.
A parte autora objetiva realizar a usucapião do imóvel identificado como "136,8387 ha de terras da propriedade denominada de “Fazenda São Francisco”, localizada na, Zona Rural de Pirpirituba- PB, matrícula 674" do qual já possui escritura pública de compra e venda e cessão de direitos hereditários - ID n. 99166856.
Instado a se manifestar sobre o motivo pelo qual não realizou o registro da escritura na certidão de inteiro teor, a parte autora informou que: "A parte esclarece, nesta oportunidade que, por ter ocorrido a lavratura da escritura em condomínio familiar, o autor dependia, há época, da iniciativa dos outros familiares e ainda arcar isoladamente com o custo elevado para realização do registro da Escritura Pública acostada ao ID n. 99166856, o que fez passar o tempo sem que o ato registral ocorresse de forma administrativa.
Dessa forma, como o autor já estava de forma isolada na posse do imóvel objeto da ação, mesmo antes da lavratura da referida escritura, restou inerte em realizar o registro, uma vez que esta circunstância jurídica não o impedia de continuar com suas atividades no imóvel, ficando, com o longo passar do tempo impossibilitado de fazer o registro de forma administrativa, uma vez que não possuía mais a documentação necessária e complementar a realização do ato notarial, e demais requisitos necessários para realização do Registro" - ID n. 102891991. É importante frisar que o objetivo da usucapião está relacionado à aquisição originária da propriedade, não sendo uma ferramenta adequada para regularizar a situação registral de imóveis de forma indireta, especialmente ao considerar a tributação sobre a transferência de bens.
No caso em questão, a parte autora já detém a posse do imóvel discutido nos autos e, por meio da presente ação, busca apenas regularizar a situação do registro do bem.
Dessa forma, a parte promovente deve buscar os órgãos competentes para regularizar a situação do imóvel por meio do processo extrajudicial, uma vez que o bem foi adquirido por escritura pública de compra e venda.
Assim, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - ESCRITURA DE COMPRA E VENDA - VIA INADEQUADA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
Pretendendo a parte, por meio da ação de usucapião, regularizar a situação registral de imóvel cujo domínio já foi adquirido em decorrência da celebração de escritura pública de compra e venda, deve ser julgado extinto o feito por falta de interesse de agir (inadequação da via eleita). (TJ-MG - AC: 10470160087974001 Paracatu, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021) - grifos nossos.
Portanto, é necessário reconhecer a inadequação da via eleita.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no artigo 485, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte autora.
CORRIJA-SE o valor da causa, conforme informado pela parte autora no ID n. 102891991.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/10/2024 11:58
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 22:13
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 07:23
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 21:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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