TJPB - 0834743-69.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo nº 0834743-69.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: JOAO BRITO DE SOUZA, NIVALCE DE SOUSA BRITOPROCURADOR: RAULES DE SOUSA BRITO, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência da expedição dos alvarás judiciais de IDs 104537331, 104537318 e 104535688.
Prazo de 05 dias.
CAMPINA GRANDE, 29 de novembro de 2024.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
29/11/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 10:04
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 07:28
Juntada de Alvará
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29/11/2024 07:28
Juntada de Alvará
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29/11/2024 07:28
Juntada de Alvará
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21/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:24
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc.
Nº: 0834743-69.2024.8.15.0001 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Liberação de Conta] REQUERENTE: JOAO BRITO DE SOUZA, NIVALCE DE SOUSA BRITO S E N T E N Ç A ALVARÁ JUDICIAL – Levantamento de valores não recebidos em vida pela titular.
Inexistência de dependentes previdenciários.
Legitimidade.
Procedência do pedido.
Vistos etc.
JOAO BRITO DE SOUZA - CPF: *33.***.*53-87, NIVALCE DE SOUSA BRITO - CPF: *88.***.*17-68, representada por seu curador legal RAULES DE SOUSA BRITO - CPF: *22.***.*57-93, devidamente qualificados nos autos da presente ação, postularam, através de advogado, ALVARÁ JUDICIAL visando o levantamento de valores deixados pela Sra.
KILMA GLICIA DE SOUSA BRITO, falecida em 30 de Setembro de 2024.
Estando o feito devidamente instruído e não havendo interesses de menores ou incapazes, entendo dispensável a intervenção do Ministério Público.
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária que tem como escopo precípuo possibilitar aos dependentes previdenciários ou, na falta destes, aos sucessores civis, o levantamento de quantias de titularidade da falecida e que não foram por ela recebidas em vida.
O pedido formulado na exordial encontra substrato jurídico na Lei nº 6.858/80, que assim dispõe, verbis: Art. - 1º Os valores devidos pelos empregadores aos seus empregados e os montantes das cotas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelo respectivo titular, serão pagos, em cotas iguais, aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
No caso dos autos, verifica-se que em nome da falecida KILMA GLICIA DE SOUSA BRITO existem valores a receber junto ao INSS, conforme noticia o relatório do PREVJUD ostentado nos autos de ID nº 102489484 - Pág.1, bem assim junto ao SISBAJUD no ID nº 103046149 - Pág. 1 Frise-se que a extinta não deixou dependentes previdenciários.
Destarte, devidamente comprovada a legitimidade dos requerentes, o interesse processual e o direito sobre o objeto do pedido, impõe-se a concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a expedição de ALVARÁ, autorizando os promoventes JOAO BRITO DE SOUZA - CPF: *33.***.*53-87 e RAULES DE SOUSA BRITO - CPF: *22.***.*57-93, a receberem, em quotas iguais, junto ao INSS, BANCO BRADESCO e CEF todos e quaisquer valores, devidamente atualizados, deixados pela falecida KILMA GLICIA DE SOUSA BRITO, respondendo os aludidos por eventuais prejuízos a direitos de terceiros..
Condeno os autores ao pagamento das custas judiciais, visto que os valores aqui liberados fazem desaparecer a condição de miserabilidade.
Expedida a guia e realizado o pagamento, proceda-se com a respectiva liberação do alvará.
Ausente o interesse recursal, dar-se-á o trânsito em julgado com a publicação da presente.
Nada mais havendo a cumprir, arquivem-se, com baixa.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, 6 de novembro de 2024.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
06/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:30
Expedido alvará de levantamento
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06/11/2024 14:30
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 09:54
Conclusos para despacho
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23/10/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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