TJPB - 0803425-13.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:53
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803425-13.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro].
EXEQUENTE: SEBASTIANA BATISTA PEREIRA.
EXECUTADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
24/08/2025 00:52
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 00:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 15:35
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:34
Processo Desarquivado
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20/08/2025 12:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 14:21
Decorrido prazo de SEBASTIANA BATISTA PEREIRA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 05:28
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 10:35
Recebidos os autos
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03/04/2025 10:35
Juntada de Certidão de prevenção
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05/12/2024 07:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 15:10
Juntada de Petição de contra-razões
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18/11/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:53
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 00:30
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:33
Decretada a revelia
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06/11/2024 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2024 11:18
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:18
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 22:20
Conclusos para despacho
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06/09/2024 14:38
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 17:16
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/07/2024 23:59.
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19/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 20:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/04/2024 20:39
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-74 (REU)
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19/04/2024 20:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIANA BATISTA PEREIRA - CPF: *34.***.*99-20 (AUTOR).
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19/04/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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