TJPB - 0801030-82.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801030-82.2024.8.15.0881 AUTOR: SANDOVAL MARTINS DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, proposta por SANDOVAL MARTINS DA SILVA, qualificado nos autos, em face do BANCO PAN S.A., também qualificado.
Narra a inicial, em suma, que o autor, ao consultar seu extrato de pagamento do benefício previdenciário, verificou descontos mensais decorrentes de um suposto empréstimo consignado contratado junto à instituição ré, contrato nº 331759651-2, no valor de R$ 885,60 (oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), a ser quitado em 72 parcelas de R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos), consignado este que diz jamais ter realizado.
Afirma, ainda, que nunca realizou qualquer empréstimo ou contrato com a instituição financeira ré, nem se apossou dos valores, apontando a contratação como fraudulenta.
Face o exposto, requereu, ao final, a inexistência dos débitos arguidos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e repetição em dobro dos valores descontados.
Deferida a assistência judiciária gratuita, ao passo em que a tutela pleiteada foi indeferida (ID. 93977645).
Devidamente citada, a promovida contestou a ação (ID. 99887984), rebateu as alegações da parte autora, requerendo a improcedência do pedido, fazendo-se juntar documentos, incluindo contrato (ID. 99887987) e comprovante de transferência TED (ID. 99887986).
Réplica no ID. 101804809.
Intimada a parte autora (ID. 103370933) para oferecer réplica ao pedido contraposto e determinado o envio de ofício ao Banco CAIXA requerendo informações.
Réplica ao pedido contraposto no ID. 105224141.
Resposta ao ofício enviado no ID. 105221879.
Intimadas as partes a se manifestarem quanto à resposta ao ofício, a parte autora se manifestou no ID, 106686512 enquanto a parte promovida se manifestou no ID. 105824649.
Determinada a produção de prova pericial (ID. 109765863) a cargo da promovida, houve manifestação da parte demandada no ID. 110379454 asseverando a desnecessidade da produção de prova.
A parte autora foi intimada por três vezes para disponibilizar os valores recebidos no empréstimo discutido nos autos, sem que atendesse ao comando.
Decisão no ID. 116238170, chamando o feito à ordem e determinando o recolhimento das custas referentes ao pedido contraposto formulado.
A parte demandada deixou que seu prazo escoasse in albis. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DO EXAME PERICIAL Vê-se que houve o deferimento da produção de prova, em virtude do andamento processual, sendo intimada a parte demandada para recolher os honorários periciais, sem que houvesse o recolhimento.
Desta feita, debito-lhe o ônus da não realização da prova.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No presente caso, não há necessidade de produção de provas em audiência, devendo, portanto, a lide ser julgada antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166).
DO MÉRITO Alega a parte autora que o banco réu teria cobrado indevidamente valores decorrentes de contrato de financiamento de número 331759651-2, no valor de R$ 885,60 (oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), divididos em 72 prestações de R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos), a serem descontadas em seu benefício previdenciário e que diz nunca ter contratado.
Todavia, devidamente intimada a parte autora para esclarecer ou providenciar o depósito judicial dos valores supostamente indevidos, manteve-se inerte.
Em contestação, a parte promovida anexou contrato (ID. 99887987) e comprovante de transferência bancária (TED – ID. 99887986), documentos que demonstram a existência de contratação e a efetiva liberação dos valores na conta bancária do autor.
Somando-se a isso, há o fato de que os valores foram efetivamente depositados na conta bancária do demandante, fato este inconteste, uma vez que confessado pela parte autora.
Consta dos autos, ainda, que os descontos tiveram início em fevereiro de 2020, e que somente anos depois o autor ajuizou a presente demanda, sem qualquer prova de que tentou restituir os valores recebidos.
No caso em apreço, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça tem relativizado a formalidade contratual, preservando a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da autora não era de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
Vejamos alguns julgados neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DO INSS.
CONTRATANTE ANALFABETO FUNCIONAL, PORÉM, CAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL.
CONTRATO COM APOSIÇÃO DE DIGITAL.
ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
DEPÓSITO DO VALOR FINANCIADO.
COMPROVADO.
FATOS NÃO INFIRMADOS PELO CONTRATANTE.
VALIDADE DO EMPRÉSTIMO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da ação declaratória de inexistência da relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado. 2. É cediço que o analfabeto funcional é a pessoa que, mesmo, reconhecendo letras e números, tem dificuldade para entender um texto simples.
Entretanto, não consta dos autos que o autor era interditado, portanto, estava plenamente capaz para os atos da vida civil, inclusive contratar, mesmo porque não restou evidenciado nos autos que a época o mesmo não tinha condições de discernir sobre o ato praticado. 3.
In casu, a instituição financeira apresentou os documentos que instruem o processo, os quais incluem cópia do contrato (fl. 54), comprovante de depósito ted (fl. 56), termo de adesão para o desconto nos benefícios previdenciários (fl. 73) e cópia dos documentos pessoais do autor (fl. 74-76).
Tais documentos demonstram a regularidade da contratação do empréstimo firmado em 18/04/2005, em especial o termo de adesão para o desconto do benefício previdenciário (INSS), no qual aposta não somente a digital do contratante, como também a assinatura a rogo, além da assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Ademais, há comprovação de que o valor do empréstimo foi depositado na conta corrente nº 670180-9, agência 455, do banco 237, de titularidade do apelante, conforme se observa do ‘ted’ à fl. 56, no valor de R$ 1.496,67 (hum mil quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos).
Destaco que referidos documentos sequer foram objeto de impugnação por parte do recorrente, que em momento algum se contrapôs aos mesmos especificamente.
Dessa forma, o contrato firmado não pode ser considerado nulo, pois observa todos os requisitos necessários à sua validação. 4.
Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida.” (TJCE; APL 0002732-04.2012.8.06.0094.
Quinta Câmara Cível; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 07/07/2016; Pág. 67). “CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO REGULARMENTE.
VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DA CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
VALIDADE DO PACTO, COM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO INSCULPIDO NO CÓDIGO CIVIL E NA LEI Nº 6.015/73.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] O simples fato da autora ser pessoa idosa, analfabeta ou de parcos conhecimentos não implica automaticamente em sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil, não possuindo, portanto, o condão de anular negócio jurídico perfeito, sendo exigido, unicamente, a observância dos requisitos prescritos na Lei Nº 6.015/73 e no Código Civil de 2002. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJCE; APL 0006548-78.2012.8.06.0066; Segunda Câmara Cível; Relª Desº Tereze Neumann Duarte Chaves; DJCE 23/06/2016; Pág. 22). “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO, CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PESSOA IDOSA.
ANALFABETO FUNCIONAL.
FRAUDE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VALIDADE DO PACTO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil.
II.
Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. [...]” (TJMA; Rec 144-45.2013.8.10.0072; Ac. 161747/2015; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton; Jul. 17/03/2015; DJEMA 20/03/2015).
Ao aceitar o depósito do numerário, o Autor revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito.
Compulsando detidamente os autos, mais precisamente as alegações autorais, documentos acostados e os motivos que pudessem embasá-las, concluo que não merece prosperar o pleito exordial ante o recebimento e não devolução dos valores supostamente tomados por empréstimo, permanecendo sob o poder da autora, os valores, desde fevereiro de 2020 até os dias de hoje, tendo se passado mais de 5 anos, configurando-se assim, o aceite tácito do contrato, não havendo, neste caso, que se falar em inexistência de débito e, por conseguinte, indenização por danos morais e repetição de indébito nos presentes autos.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO Na contestação (ID. 99887984), a parte promovida formulou pedido contraposto, requerendo a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao valor de R$ 885,60 (oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), relativos ao contrato nº 331759651-2, devidamente comprovado nos autos por meio do documento de ID. 99887987, cujo montante foi creditado na conta do autor, que, apesar de alegar não ter contratado, jamais promoveu a restituição do valor.
Todavia, ao ser intimada para comprovar o recolhimento das custas referentes à propositura do pedido contraposto (ID. 116238170) a parte promovida se manteve inerte, razão pela qual NÃO CONHEÇO do pedido contraposto formulado. 3.
CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS E NÃO CONHEÇO O PEDIDO CONTRAPOSTO, extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Por oportuno, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), a teor do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:32
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
08/09/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:37
Determinada diligência
-
11/07/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 09:05
Decorrido prazo de SANDOVAL MARTINS DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:50
Publicado Expediente em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:57
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO - AUTOR) Nº DO PROCESSO: 0801030-82.2024.8.15.0881 DE ORDEM da MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, Dr(a) RUSIO LIMA DE MELO, INTIMO o(a) AUTOR: SANDOVAL MARTINS DA SILVA, através de seu(sua) Advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir os termos do DESPACHO de ID.112992608.
SÃO BENTO 21 de maio de 2025 SHANALLY ELIAS MARQUES Analista Judiciário -
21/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 05:00
Decorrido prazo de SANDOVAL MARTINS DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:49
Decorrido prazo de SANDOVAL MARTINS DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 01:22
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:26
Nomeado perito
-
14/03/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de SANDOVAL MARTINS DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 13:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
24/11/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2024 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 11:43
Juntada de Ofício
-
11/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 00:23
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801030-82.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao pedido contraposto formulado pela demandada em sua contestação.
Oficie-se ao Banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL requerendo informaçãoes quanto à títularidade da conta corrente 000084466, agência 04917.
Caso a conta seja de itularidade de SANDOVAL MARTINS DA SILVA, deverá ainda o banco apresentar a documentação utilizada para a abertura da conta bancária e fornecer os extratos bancários do período entre dezembro/2019 e março/2020.
Com a resposta do ofício, intimem-se ambas as partes a se manifestarem no prazo comum de 10 dias.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:28
Determinada diligência
-
11/10/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 21:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDOVAL MARTINS DA SILVA - CPF: *37.***.*28-73 (AUTOR).
-
22/07/2024 21:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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