TJPB - 0857351-75.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 08:14
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de BRUNO LINS RIBEIRO DE BRITO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de CONSTRUFAST CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:33
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857351-75.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: BRUNO LINS RIBEIRO DE BRITO, CONSTRUFAST CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME REU: BANCO BRADESCO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC/15. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
BRUNO LINS RIBEIRO DE BRITO e BJVK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME, já qualificado(a)(s) à exordial, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face do BANCO BRADESCO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Antes mesmo de ser prolatada a decisão inaugural, a parte autora atravessou aos autos petição requerendo a desistência da presente ação (Id nº 99873027), com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito. É o breve relatório.
Decido.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no art. 485, VIII, do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação". É esta exatamente a hipótese desta demanda, pois a parte autora requereu expressamente a desistência do presente feito, conforme se vê do peditório hospedado no Id nº 99873027.
In casu, verifico ser desnecessária a intimação das promovidas para se manifestarem acerca do pedido de desistência, tendo em vista que não chegaram a ser citadas.
Isto posto, com fincas no art. 200, § único, do CPC, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, fincando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 6 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
04/10/2024 01:42
Decorrido prazo de CONSTRUFAST CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:42
Decorrido prazo de BRUNO LINS RIBEIRO DE BRITO em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de CONSTRUFAST CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de BRUNO LINS RIBEIRO DE BRITO em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 18:49
Determinada diligência
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12/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:33
Determinada diligência
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06/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNO LINS RIBEIRO DE BRITO (*72.***.*38-64) e outro.
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06/09/2024 18:51
Extinto o processo por desistência
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06/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 22:47
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2024 22:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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