TJPB - 0870049-16.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 07:15
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 00:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HAVAI em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:46
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0870049-16.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HAVAI Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: RENATO JOSE DOS SANTOS SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial - (Cotas de Condomínio) em que a parte exequente instruiu sua inicial sem documentos essenciais ao desenvolvimento regular do processo, tendo por ato ordinatório sido intimada para suprir a deficiência, nos termos do artigo 319 e 320 do CPC.
Apontado precisamente o que deveria ser suprido, a saber a "Ata da Assembleia que fixou cada taxa condominial detalhada na planilha de Id. 103052256 ( 250,00, 156,60 e 170,89)", se pronunciou, informado que o valor de R$ 170,89, corresponde a Taxa Condominial de R$ 120,00 acrescido do rateio de R$ 50,00 a título de despesas com água, porém não comprova o aludido rateio.
Diz ainda que o valor de R$ 250,00 corresponde a entrada de um acordo não cumprido, assim como as parcelas no valor de R$ 15,60, contudo o referido Termo de Acordo não consta assinatura das partes e de duas testemunhas, emergindo, portanto a irregularidade dos títulos executivos, os quais são imprescindíveis para a causa.
Tem-se então que o não atendimento implica no indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321, do CPC, que assim reza: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial Diante do exposto, face à inércia da exequente, reconheço a inépcia da inicial e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, I do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
29/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:51
Indeferida a petição inicial
-
29/11/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:45
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0870049-16.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HAVAI Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: RENATO JOSE DOS SANTOS DESPACHO Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixou cada taxa condominial detalhada na planilha de Id. 103052256 ( 250,00, 156,60 e 170,89) Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
05/11/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:44
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 19:23
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853621-37.2016.8.15.2001
Maria de Lourdes Rodrigues Maciel
Banco Gmac SA
Advogado: Humberto Graziano Valverde
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2016 10:38
Processo nº 0848007-51.2016.8.15.2001
Gilvaneide Karla Alves de Freitas
Banco Honda S/A.
Advogado: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2016 23:23
Processo nº 0858878-62.2024.8.15.2001
Sylvio Cesar Menezes
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2024 11:23
Processo nº 0801566-68.2024.8.15.0081
Pedro Vicente Francisco
Banco Panamericano SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2024 10:56
Processo nº 0870303-86.2024.8.15.2001
Condominio Residencial Terzaghi
Amanda Raquel Batista Leite
Advogado: Gabriella Nepomuceno Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2024 15:40