TJPB - 0870219-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:20
Decorrido prazo de BEATRIZ ANDRADE DIAS em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 05:20
Decorrido prazo de LUCAS BALARDIN RODRIGUES em 02/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:33
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0870219-85.2024.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: INTERNATIONAL K SCHOOL LTDA.
EXECUTADO: LUCAS BALARDIN RODRIGUES, BEATRIZ ANDRADE DIAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por INTERNATIONAL K SCHOOL LTDA. em face de LUCAS BALARDIN RODRIGUES e BEATRIZ ANDRADE DIAS, tendo por objeto o inadimplemento de Termo de Acordo Extrajudicial e Confissão de Dívida, firmado entre as partes em razão de mensalidades escolares não pagas.
A dívida original refere-se a mensalidades não pagas a partir de abril de 2024, relativas aos contratos de prestação de serviços educacionais firmados em dezembro de 2023 para os alunos Manuela Balardin Rodrigues Dias (Infantil III) e Lorenzo Balardin Rodrigues Dias (Infantil V), totalizando inicialmente R$ 5.102,02.
Em 26/09/2024, as partes celebraram acordo extrajudicial no valor de R$ 3.222,67, a ser pago em três parcelas, contudo, os executados não cumpriram as obrigações assumidas, ensejando o vencimento antecipado do débito e a propositura da presente execução.
Após as devidas citações - Lucas Balardin Rodrigues citado em 08/01/2025 (ID 105933762) e Beatriz Andrade Dias citada via WhatsApp em 26/05/2025 (ID 113314051) - foi deferida a busca de ativos financeiros via SISBAJUD em 07/07/2025 (ID 115804717).
Em 30/07/2025, foi certificado o bloqueio de valores nas contas dos executados (ID 117185784), totalizando R$ 1.046,43 na conta de Lucas Balardin Rodrigues e R$ 49,77 na conta de Beatriz Andrade Dias.
Em 31/07/2025, os executados protocolaram petição de desbloqueio (ID 117360331), alegando impenhorabilidade dos valores constritados, sob o fundamento de que se tratam de verbas de natureza alimentar, essenciais ao sustento familiar, especialmente considerando que Beatriz encontra-se desempregada e possuem dois filhos menores de idade (05 e 06 anos), sendo um deles, Lorenzo Balardin Rodrigues Dias, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme relatório de avaliação diagnóstica (ID 117362314). É o que importa relatar.
Decido.
O pedido de desbloqueio formulado pelos executados merece integral procedência, pelos fundamentos que passo a expor.
Primeiramente, cumpre observar que a Constituição Federal de 1988 estabelece como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, inciso III: "Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana;" Ademais, o artigo 6º da Carta Magna consagra os direitos sociais fundamentais: "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." No mesmo sentido, o artigo 227 da Constituição Federal estabelece a proteção integral da criança e do adolescente: "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, estabelece rol de bens impenhoráveis, destacando-se os incisos IV e X: "Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Sobre a interpretação do artigo 833, X, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado de que a impenhorabilidade se estende a valores de até 40 salários mínimos encontrados em qualquer modalidade de aplicação bancária, não se restringindo apenas à caderneta de poupança, conforme se extrai do julgado paradigmático: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTA CORRENTE BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE.
LIMITE.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
Agravo de Instrumento interposto em 17.12.2014.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05.09.2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o depósito de quantias referentes a proventos de aposentadoria, em conta corrente, retiraria a natureza alimentar da quantia depositada. 3.
Reveste-se de impenhorabilidade a quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, seja ela mantida em conta-corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de poupança ou outros fundos de investimento.
Precedentes. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido." (REsp 1624431/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016) Analisando os autos, verifica-se que o valor total bloqueado (R$ 1.096,20) encontra-se muito aquém do limite de 40 salários mínimos estabelecido pelo artigo 833, X, do CPC, que atualmente corresponde a R$ 56.280,00 (considerando o salário mínimo vigente de R$ 1.407,00).
Além disso, restou demonstrado nos autos que Lucas Balardin Rodrigues é atleta profissional e único responsável pelo sustento familiar, enquanto Beatriz Andrade Dias encontra-se desempregada.
O casal possui dois filhos menores de idade, sendo um deles, Lorenzo Balardin Rodrigues Dias, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme relatório médico especializado (ID 117362314), que comprova a necessidade de acompanhamento terapêutico especializado e cuidados específicos.
O referido relatório demonstra que a criança apresenta características compatíveis com TEA, necessitando de apoio substancial, com atrasos na linguagem, dificuldades na comunicação e comportamentos repetitivos, demandando gastos adicionais com tratamentos especializados.
Nesse contexto, a manutenção do bloqueio dos valores constritados viola frontalmente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e do adolescente, além de comprometer o mínimo existencial da família.
A jurisprudência, em casos análogos, tem reconhecido a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, especialmente quando se trata da única reserva financeira do devedor: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
PENHORA DE VALORES.
DESCABIMENTO, EM RAZÃO DA IMPENHORABILIDADE. 1.
SÃO IMPENHORÁVEIS OS VALORES QUE CARACTERIZAM CUNHO ALIMENTAR DO EXECUTADO, NOS TERMOS DO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC.
ADEMAIS, A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 833, X, DO CPC, O STJ FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE DESCABE A PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS ENCONTRADOS EM POUPANÇA OU EM QUALQUER OUTRA APLICAÇÃO BANCÁRIA, DESDE QUE SEJA A ÚNICA RESERVA FINANCEIRA ENCONTRADA. 2.
NO CASO, O AGRAVANTE COMPROVOU ESTAR RECEBENDO BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO, BEM COMO VERBAS RESCISÓRIAS DA EMPRESA AGCO DO BRASIL SOLUÇÕES AGRÍCOLAS.
ALÉM DISSO, O VALOR BLOQUEADO ESTÁ MUITO AQUÉM DOS 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS E A CONSTRIÇÃO OCORREU VIA SISBAJUD, O QUE DEMONSTRA SER A ÚNICA RESERVA FINANCEIRA DO AGRAVANTE. 3.
ASSIM, EVIDENCIADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE RECORRENTE, SENDO PRESUMÍVEL QUE A VERBA CONSTRITA É NECESSÁRIA PARA A SUA SUBSISTÊNCIA.
PORTANTO, NÃO HÁ COMO PERSISTIR O BLOQUEIO REALIZADO, POR EVIDENTE AFRONTA AOS INCISOS IV E X DO ARTIGO 833 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52072593020248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 21-08-2024)" Importante destacar que a impenhorabilidade de verbas alimentares não encontra exceção para dívidas escolares, aplicando-se integralmente ao caso em tela, conforme previsto no artigo 833, IV, do CPC.
A proporcionalidade e razoabilidade também devem ser observadas no processo executivo, não podendo a satisfação do crédito comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, especialmente quando há criança com necessidades especiais envolvida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1º, III, 6º e 227 da Constituição Federal, artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, e considerando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelos executados.
DETERMINO: 01.
O desbloqueio imediato dos valores constritados nas contas bancárias dos executados; Aguarde-se o período de protocolamento exigido pelo Banco Central. 02.
A intimação da exequente para adoção de outras medidas executivas cabíveis, observadas as limitações legais quanto à impenhorabilidade de bens.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:13
Deferido o pedido de
-
31/07/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 10:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:56
Decorrido prazo de BEATRIZ ANDRADE DIAS em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2025 08:35
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 16:00
Outras Decisões
-
30/04/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:13
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 21:46
Determinada diligência
-
25/03/2025 21:46
Indeferido o pedido de INTERNATIONAL K SCHOOL LTDA. - CNPJ: 44.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
-
10/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de INTERNATIONAL K SCHOOL LTDA. em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 20:36
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:42
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
-
19/02/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870219-85.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 107861725 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/02/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2025 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2025 08:41
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 03:40
Decorrido prazo de LUCAS BALARDIN RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 09:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/01/2025 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 07:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
23/11/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870219-85.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/11/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2024 09:48
Outras Decisões
-
05/11/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807337-18.2024.8.15.0181
Antonio Matias dos Santos
Banco Cetelem S/A
Advogado: Amanda Alvarenga Campos Veloso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2025 16:28
Processo nº 0800922-19.2019.8.15.0561
Ornaldino Rodrigues dos Santos
Bb
Advogado: Mateus Lacerda Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2019 15:22
Processo nº 0870607-85.2024.8.15.2001
Lucas Victtor de Carvalho Gomes
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Lucas Victtor de Carvalho Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2024 17:30
Processo nº 0800934-52.2024.8.15.0401
Weslla Nayara de Moura
Municipio de Natuba
Advogado: Joellyton Andrade Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2024 15:19
Processo nº 0800934-52.2024.8.15.0401
Municipio de Natuba
Weslla Nayara de Moura
Advogado: Joellyton Andrade Queiroz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2025 11:50