TJPB - 0868797-75.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/01/2025 11:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/01/2025 11:34 Juntada de informação 
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                                            20/01/2025 10:55 Determinada diligência 
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                                            20/01/2025 10:55 Determinado o arquivamento 
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                                            16/01/2025 11:14 Conclusos para despacho 
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                                            16/01/2025 11:11 Transitado em Julgado em 05/12/2024 
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                                            05/12/2024 00:53 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/12/2024 23:59. 
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                                            05/12/2024 00:52 Decorrido prazo de PAULO GOMES RIOS AMARAL em 04/12/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 03:35 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            08/11/2024 00:35 Publicado Intimação em 08/11/2024. 
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                                            08/11/2024 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
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                                            07/11/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
 
 JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: PAULO GOMES RIOS AMARAL Advogado do(a) AUTOR: LINCON VICENTE DA SILVA - RN17878 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA Trata-se de Ação promovida por PAULO GOMES RIOS AMARAL, em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
 
 Na petição de ID 103250628, a parte autora pugnou pela desistência da demanda, antes da contestação. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 A parte autora não possui mais interesse no prosseguimento da ação, razão pela qual pugna por sua desistência com a extinção da demanda sem resolução do mérito.
 
 Assim, não há outro caminho a não ser extinguir o presente feito.
 
 Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
 
 P.R.I.
 
 João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24110521423824200000097042881, Comunicações: 24110516014500000000097027864, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24110516014500000000097027863, Documento de Comprovação: 24103115375722000000096793012, Petição: 24103115375647900000096793010, Decisão: 24102921443919500000096624232, Documento de Comprovação: 24102815124707900000096569920, Procuração: 24102815124567800000096569918, Documento de Comprovação: 24102815124432300000096569916, Documento de Identificação: 24102815124276400000096569914]
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                                            06/11/2024 20:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/11/2024 15:51 Determinado o arquivamento 
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                                            06/11/2024 15:51 Extinto o processo por desistência 
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                                            06/11/2024 15:51 Determinada diligência 
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                                            06/11/2024 12:09 Conclusos para julgamento 
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                                            06/11/2024 12:09 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            05/11/2024 21:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2024 16:01 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            01/11/2024 09:12 Recebidos os autos. 
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                                            01/11/2024 09:12 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP 
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                                            31/10/2024 15:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2024 21:44 Determinada diligência 
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                                            28/10/2024 15:13 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            28/10/2024 15:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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