TJPB - 0800363-20.2023.8.15.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 20:27
Baixa Definitiva
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03/12/2024 20:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/12/2024 20:19
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 00:08
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIZA GOMES DE AZEVEDO BURITI em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800363-20.2023.8.15.0271 Origem: Vara Única de Picuí Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Apelante: Luiza Gomes de Azevedo Buriti Advogado: João Adriano Silva Rodrigues OAB-PB 23.892 Apelado: Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares Advogado: Bruno Chianca Braga OAB/PB 11.430 Ementa: Direito Civil e Consumidor.
Apelação Cível.
Declaração de contribuição sindical.
Perícia grafotécnica.
Cerceamento de defesa.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que declarou improcedentes os pedidos autorais.
A apelante pleiteia a anulação da sentença para que seja realizada perícia grafotécnica na assinatura constante na autorização de desconto de contribuição sindical.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é analisar se a sentença cerceou o direito de defesa da autora quando do indeferimento da produção de prova pericial pleiteada.
III.
Razões de decidir 3.
Quanto à anulação da sentença, foi acolhido o pedido do apelante, considerando que apenas com a prova documental produzida nos autos não é possível realizar um juízo seguro acerca da questão colocada, necessitando, assim, de realização de perícia.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Apelo provido. "1. É nula a sentença que decide sobre falsidade de assinatura sem indispensável prova pericial grafotécnica” _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 370.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0804211-74.2021.8.15.0371, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 23/03/2023; TJPB, AC 0004618-83.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 10/06/2021; TJPB, AC 0800256-09.2017.8.15.1201, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 12/02/2020.
Trata-se de apelação cível interposta por Luiza Gomes de Azevedo Buriti desafiando sentença (Id. 31275823) proferida pelo Juízo da Vara Única de Picuí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO, RESTITUIÇÃO DE INDÉBITOC/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA que julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando a simplicidade da matéria e o trabalho realizado pelo causídico, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos dos arts. 98, §§2º e 3º, do CPC.” Em suas razões, a autora alega que houve cerceamento de defesa já que seu pedido de realização de perícia grafotécnica não foi deferido, por isso, pugna pelo provimento do apelo para que a sentença seja anulada. (Id. 31275826) Contrarrazões ofertadas no Id. 29800705. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre registrar que os requisitos processuais de admissibilidade recursal foram plenamente observados no apelo ora em análise, motivo pelo qual se impõe o exame do mérito recursal.
Cerceamento de defesa A presente demanda não poderia ter sido julgada no estado em que se encontrava, porque ausente prova essencial à solução do feito, o que obsta a obtenção da verdade real.
No caso em tela, a parte autora alega, em sua inicial, que não autorizou qualquer desconto relativo à contribuição sindical em seu benefício previdenciário.
Por outro lado, o demandado, com sua contestação, colacionou documentos aos autos, os quais, segundo ele, demonstrariam a autorização dos descontos pela parte apelante (id. 31275708).
A declaração juntada com a assinatura, por si só, não comprova a autorização dos descontos, uma vez que a parte autora contesta a assinatura, afirmando ter sido vítima de fraude.
Neste ponto, destaco que a parte autora, em sede de impugnação à contestação, requereu a realização de perícia grafotécnica.
Portanto, apenas com a prova documental produzida nos autos não é possível realizar um juízo seguro acerca da questão colocada, isto é, se houve ou não autorização dos descontos pela parte autora/apelante.
Logo, se torna necessária a realização de prova pericial grafotécnica, de forma a possibilitar uma melhor elucidação dos fatos, permitindo-se a prestação jurisdicional com maior segurança.
Ademais, o magistrado primevo não poderia ter julgado de forma antecipada a lide quando há nos autos requerimento da parte pugnando pela prova pericial.
Assinale-se que se a questão se mostra como fato relevante para solução da demanda, como no caso, a prova pericial pode ser inclusive determinada de ofício, nos termos do art. 370, do CPC: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
PEDIDO COMUM DAS PARTES.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
NEGATIVA.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO RECURSAL.
Dada a imprecisão a respeito da higidez da assinatura no contrato que a autora afirma não reconhecer ou ter autorizado, torna-se necessária a realização da perícia para melhor dirimir a questão.
Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com anulação da sentença para oportunizar a confecção da prova técnica.
Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)” (ProAfR no REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020) (0804211-74.2021.8.15.0371, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2023) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONSTESTADO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECONHECIDAS NA SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
MÉRITO.
CONTRATO APRESENTADO.
PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA IMPRESCINDÍVEL PARA O ESCLARECIMENTO DA VERDADE REAL DOS FATOS.
ERROR IN PROCEDENDO.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, para decretar, de ofício, a nulidade da sentença, nos termos do voto do relator. (0004618-83.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO.
ART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA SUSCITADA PELA APELANTE.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE NO DOCUMENTO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO NA PRÓPRIA SENTENÇA PROFERIDA.
PREJUÍZO CONFIGURADO.
ACOLHIMENTO DA PREFACIAL.
ANULAÇÃO DO DECISÓRIO RECORRIDO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Ocorre cerceamento do direito de defesa, quando existir qualquer limitação indevida à produção de provas, ensejando, por consequência, a nulidade do pronunciamento judicial proferido sem observância ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. - Configura-se cerceamento de defesa, quando a produção de prova pericial requerida detém condições de amparar as afirmações da parte autora. (0800256-09.2017.8.15.1201, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2020) Desta forma, nesse cenário, o processo não comporta julgamento antecipado, é necessário saber se a assinatura aposta no contrato foi desenhada ou não pelo punho da parte autora, carecendo de dilação probatória para análise e decisão dos fatos controvertidos.
O prejuízo ao processo é evidente, uma vez que se encontra mal instruído.
Para tanto, faz-se necessária a perícia grafotécnica para comprovar efetivamente a autenticidade da “assinatura” e, consequentemente, a legitimidade do contrato anexado pelo banco.
Com tais razões, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para regular processamento com a consequente realização de perícia grafotécnica.
Publique-se e intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
05/11/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 22:53
Conhecido o recurso de LUIZA GOMES DE AZEVEDO BURITI - CPF: *54.***.*46-20 (APELANTE) e provido
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01/11/2024 08:41
Conclusos para despacho
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01/11/2024 08:41
Juntada de Certidão
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01/11/2024 08:15
Recebidos os autos
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01/11/2024 08:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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