TJPB - 0870104-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:59
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 09:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 09:10
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 09:10
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870104-64.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Instituto Nacional dos Servidores Públicos Federais, Estaduais e Municipais – INSPFEM, devidamente qualificado nos autos, intepôs Embargos de Declaração (Id nº 104347998) em face da decisão (Id nº 103114916) que deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre os proventos da autora ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração bruta, alegando, em síntese, que o decisum incorreu em omissão ao desconsiderar a ordem legal de prioridade prevista no Decreto Estadual nº 32.554/2011 para suspensão dos descontos facultativos, deixando de especificar que a limitação deveria atingir, prioritariamente, as parcelas vinculadas a cartões de crédito e empréstimos e apenas em último lugar as contribuições associativas.
A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id nº 109547293). É o relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
A embargante alega ocorrência de omissão na prolação da decisão (Id nº 103114916), almejando a modificação do julgado, pois, sob a sua ótica, a decisão deixou de observar a ordem de suspensão dos descontos facultativos prevista no art. 6º do Decreto Estadual nº 32.554/2011, sustentando que a limitação dos descontos ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) deveria ter sido implementada respeitando-se, prioritariamente, a suspensão das parcelas relativas a empréstimos em geral e, em seguida, as relacionadas a cartões de crédito, para só então atingir as contribuições associativas.
Pois bem.
Após detida análise dos argumentos perpetrados nos embargos de declaração, tem-se que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida, pois o juízo não está vinculado a decidir conforme as pretensões e alegações da parte, mas sim em consonância com a realidade fática existente no processo, de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie.
Ora, a decisão embargada limitou-se a assegurar à parte autora o direito à preservação de parcela mínima de sua remuneração, com fundamento na garantia constitucional da dignidade da pessoa humana e no princípio do mínimo existencial, sem adentrar na ordem administrativa de processamento das rubricas consignadas, matéria que compete exclusivamente à autoridade gestora da folha de pagamento.
A imposição do limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração bruta está plenamente respaldada no art. 5º do Decreto Estadual nº 42.673/2022 (que altera o Decreto nº 32.554/2011), e foi aplicada de forma objetiva, sem ultrapassar os limites legais.
A alegada ausência de menção expressa à ordem de suspensão entre rubricas não configura omissão relevante, tampouco compromete a coerência da decisão, pois o provimento judicial se ateve corretamente à definição do teto legal permitido, deixando à Administração Pública o dever de operacionalização, conforme suas diretrizes internas.
Por outro lado, importa destacar que o juízo não se omitiu em relação ao controle da legalidade dos descontos, nem ignorou o arcabouço normativo que rege as consignações facultativas.
Ao contrário, reconheceu expressamente a necessidade de observância do limite legal, sem, contudo, interferir na autonomia administrativa quanto à priorização de rubricas — tema que, por sua natureza e complexidade, deve ser tratado no plano da execução, e não na própria decisão judicial.
Percebe-se, portanto, que não há omissão no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, restando patente que o objetivo dos presentes embargos é a reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou a rediscussão do acerto do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso.
O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a decisão prolatada.
Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova.
In casu, não há se falar em ocorrência de omissão, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Entrementes, caso a parte embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração (Id nº 104347998), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.R.I.
João Pessoa, 22 de maio de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
23/05/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/05/2025 13:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 16:10
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
18/03/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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09/03/2025 19:11
Determinada diligência
-
19/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:47
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/12/2024 00:58
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 20:29
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 12:02
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 00:33
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
ID do Documento 103114916 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 07/11/2024 17:12:45 Tipo de Documento Despacho Documento Despacho Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870104-64.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
RITA DE CASSIA HIPOLITO SILVA, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIMITAR DESCONTOS DE SEU VENCIMENTO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em prol de sua pretensão, que é servidora pública estadual, recebendo cerca de R$ 4.844,23 (quatro mil oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e três centavos), já deduzidos o Imposto de Renda e a Previdência Social.
Informa que são descontados dos seus rendimentos cerca de seis empréstimos consignados, que juntos consomem 84,67% (oitenta e quatro vírgula sessenta e sete por cento) dos seus rendimentos líquidos, comprometendo sua subsistência e de sua família.
Afirma que são descontados de seus rendimentos aproximadamente seis empréstimos consignados, os quais, em conjunto, consomem 84,67% (oitenta e quatro vírgula sessenta e sete por cento) de sua renda líquida, comprometendo gravemente sua subsistência e a de sua família.
Informa, ainda, que buscou uma solução administrativa junto aos promovidos, mas não obteve sucesso.
Por entender estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, requer, alfim, a concessão de tutela antecipada que determine que as promovidas limitem os descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 103061874 ao Id nº 103061895. É breve relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, hei por bem conceder, em parte, a tutela de urgência requerida initio litis, haja vista a presença dos requisitos legais prescritos no art. 300 do CPC/15.
No que concerne à probabilidade do direito, vislumbra-se tal requisito na presente hipótese, uma vez que a parte autora comprovou, por meio de seu contracheque juntado no Id nº 103061879, que os descontos relativos aos empréstimos consignados ultrapassam o limite permitido da margem consignável.
In casu, sendo a parte autora servidora pública estadual, a utilização da margem consignável de seus rendimentos é regulada pelo Decreto nº 42.673/2022, que alterou o Decreto nº 32.554/2011, estabelecendo o seguinte: “Art. 5º Excluídos os descontos obrigatórios previstos em Lei, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá o limite e prazo definido da seguinte forma: I – Limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, para as consignações descritas nas alíneas “c”, “d”, “e”, “g”, “h” e “k” do inciso II do art. 3º, ficando o prazo máximo para as consignações descritas na alínea “e” limitado a 96 (noventa e seis) meses.” Nesse ínterim, considerando a remuneração bruta da autora no mês de outubro de 2024 (Id nº 103061879), deduzidos os descontos previstos em lei, observa-se que o percentual descontado pelos promovidos ultrapassa significativamente o limite legal.
No que tange ao periculum in mora, entendo que ele também se faz presente no caso sub studio, isto porque o período de espera pela outorga de uma providência jurisdicional definitiva na presente demanda poderá acarretar perigo de dano irreparável à parte requerente, que ficará privada, por expressivo lapso temporal, de considerável parcela de seus proventos, podendo afetar a sua própria subsistência e de seus familiares.
Faz-se de bom alvitre consignar que a jurisprudência vem entendendo, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, a necessária observância do limite para pagamento de empréstimo mediante a consignação de parcelas: PROCESSUAL CIVIL.
RESP Nº 1.863.973.
TEMA REPETITIVO 1085.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE.
DISTINÇÃO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VIOLAÇÃO.
LIMITAÇÃO NECESSÁRIA. [...] 2.
A jurisprudência tem entendido que a liberdade contratual, muito embora deva ser observada, na forma do Tema 1.085, do c.
STJ, não afastou a incidência do princípio da dignidade humana, de modo a permitir eventual limitação em caso de abuso, a partir de uma ponderação de forma casuística. 3.
O caso em tela possui a peculiar situação de completo endividamento do apelante, que, em princípio, revela comprometimento do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, o que, na medida do possível, precisa ser contornado pelo Poder Judiciário. 4.
Deu-se parcial provimento ao recurso de apelação. (TJ-DF 07050065220228070018 1665301, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) Registre-se, finalmente, que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois a limitação dos descontos ao percentual legal não implica em qualquer proveito econômico à parte autora, devendo os débitos contraídos serem adimplidos de acordo com a liberação do limite consignatório ao longo do tempo.
Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo, em parte, a tutela de urgência requerida initio litis, com fulcro no art. 300 do CPC/15, para determinar que os promovidos restrinjam os descontos efetuados no contracheque da autora ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração bruta da autora, deduzidos os descontos legais, suspendendo em parte ou totalmente as parcelas que ultrapassem o referido limite, na forma do Decreto nº 42.673/2022, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada descumprimento ao que fora aqui determinado.
Intimem-se as partes, expedindo-se aos promovidos mandado/carta em caráter de urgência.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide.
Citem-se, pois, os promovidos para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
João Pessoa, 07 de novembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
07/11/2024 18:24
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/11/2024 17:12
Determinada a citação de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU), BANCO MAXIMA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0004-45 (REU), INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, EST
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07/11/2024 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA DE CASSIA HIPOLITO SILVA - CPF: *36.***.*06-20 (AUTOR).
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07/11/2024 17:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/11/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 08:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/11/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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