TJPB - 0800260-55.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 11:58
Recebidos os autos
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01/09/2025 11:58
Juntada de Certidão de prevenção
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12/03/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/01/2025 23:59.
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05/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:45
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:45
Decorrido prazo de LIBERATO JACINTO SOBRAL NETO em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 22:13
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:39
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0800260-55.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LIBERATO JACINTO SOBRAL NETO.
REU: OI S.A., TELEFONICA DO BRASIL S/A.
SENTENÇA DO RELATÓRIO Foi ajuizada AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR por LIBERATO JACINTO SOBRAL NETO, contra OI MÓVEL S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e VIVO – TELEFÔNICA BRASIL S/A, todos ambos qualificados, alegando, em síntese, que em meados de setembro de 2022, foi surpreendido com mensagens de cobrança por inadimplemento.
Narra, ainda, que sempre utilizou a modalidade pré-pago, razão pela qual é descabida a dívida em questão.
Assim, diz que teve seu nome negativado de forma indevida e que só teve conhecimento de tal fato quando dirigiu-se à uma agência bancária para celebrar um contrato de consórcio.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão das ligações e mensagens de cobrança.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar, bem como a determinação de retirada do seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito.
Ainda, pugna pelo recebimento da quantia que lhe foi cobrada e, por fim, requereu a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Assistência judiciária gratuita concedida e tutela de urgência não deferida deferida (ID 68111670).
Regularmente citada, a primeira promovida ofereceu contestação (ID 71238381), sustentando que a cobrança é devida e oriunda da prestação de serviços não adimplidos.
Acostou documentos.
A segunda demandada ofertou contestação (ID 72608793), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, bem como o indeferimento da inicial por inépcia e falta de interesse processual.
Em argumentação meritória, sustenta que não há razão para ser-lhe atribuída qualquer reparação indenizatória.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID 78860590).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, nada mais foi requerido.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
DAS PRELIMINARES II.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da lide.
II.2.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Em relação à alegação de ilegitimidade passiva, tenho por afastá-la.
Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial.
Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes.
No caso, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados.
Desta feita, rejeito a preliminar.
II.3.
DA INÉPCIA DA INICIAL A segunda promovida suscitou que a petição inicial deveria ser indeferida, alegando que resta configurada a sua inépcia, em virtude da narrativa dos fatos ser confusa e sem lógica, além de não haver a juntada de qualquer documento que comprove o alegado, suplicando, pois, pela extinção do feito sem resolução do mérito.
A respeito do tema, o CPC/2015: Art. 330, § 1º: Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Note-se que da leitura da peça inaugural não verifica-se quaisquer dos requisitos acima delineados, sendo perfeitamente compreensível a narrativa autoral, bem como os motivos que dão azo à pretensão da demanda em curso.
Logo, tem-se que a promovente cumpriu os requisitos elencados no CPC para a propositura da ação, especificando, de forma clara e objetiva, a causa de pedir e os pedidos.
Ademais, vê-se que foram acostados os documentos essenciais ao ingresso e julgamento da lide.
Tudo o mais estaria dentro da produção probatória realizada no desenrolar do processo.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar.
II.4.
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A segunda demandada ainda suscita a falta do interesse de agir para a propositura da presente ação por parte do autor, em razão de não ter demonstrado pretensão resistida e por este não ter-lhe procurado para solucionar o caso na via administrativa.
Contudo, resta comprovado o interesse do autor, visto que entendimento contrário violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, presente no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Aliás, no ordenamento jurídico vigente, inexiste a obrigatoriedade do esgotamento das vias administrativas para que a parte possa acessar ao Poder Judiciário.
Acerca do tema, ensina Alexandre de Morais: “A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade do exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que excluiu a permissão que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário”.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO In casu, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os princípios da vulnerabilidade, hipossuficiência do consumidor, inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva por danos relativos a bens ou serviços fornecidos.
Reconhecida aqui a relação consumerista, o ônus da prova se inverte, segundo o art. 6.º, VIIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O citado dispositivo determina a necessidade de inversão do ônus da prova quando: 1) o consumidor for hipossuficiente ou 2) verossímil a alegação dele, segundo as regras ordinárias de experiência.
Hipossuficiente é quem não possui rendimentos suficientes para atender às suas necessidades materiais, ou é intelectualmente despreparado.
Ao passo que a alegação verossímil é aquela que tem aparência de verdade.
Vejamos: Art. 6º São direito básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Marinoni entende que basta a presença de somente um desses elementos para que seja aplicada a inversão do ônus da prova a favor do consumidor.
Assim, sendo pobre o consumidor, ou no caso de a alegação ser verossímil, deve o ônus da prova ser invertido: “A inversão do ônus da prova é imperativo de bom senso quando ao autor é impossível, ou muito difícil, provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável, ou muito mais fácil, provar a sua existência.” (MARINONI, LUIZ Guilherme, e ARENHART, Sérgio Cruz.
Manual do Processo de Conhecimento. 5. ed.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais.
P 276-277).” Considerando que no caso concreto, estão presentes os requisitos que autorizam a inversão, cabe às empresas rés provarem, de acordo com o caso concreto, que a negativação é, de fato, devida, disponibilizando, para tanto, provas que sejam suficientes a desabonar a versão autoral e afastar uma possível obrigação de indenizar.
Inicialmente, cumpre esclarecer acerca da incidência de responsabilidade sobre a segunda ré, Telefônica do Brasil S/A.
A referida ré sucedeu a primeira promovida nos contratos de prestação de fornecimento de linhas telefônicas, efetuando, inclusive, cobranças quanto à dívida reclamada.
Diante disso, inclusive pela Teoria da Aparência, entende-se pela existência de solidariedade entre as demandadas.
Na inicial, o autor sustenta que utilizava a modalidade pré-paga, ou seja, creditava um certo valor e utilizava o serviço de telefonia considerando a quantia da recarga realizada.
Em virtude disso, desconhece a origem da dívida, entendendo por indevida a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A primeira promovida, por sua vez, sustenta a celebração dos contratos e, para tanto, anexa à contestação prints de tela que indicariam a avença, com conhecimento do promovente.
A respeito do tema, vejamos o que decidiu o TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Configura-se a inovação recursal somente quando o recorrente deduz pedido ou tese nova em sede de recurso que não havia sido anteriormente ventilada perante o Juízo a quo.
Consoante entendimento consolidado do Col.
Superior Tribunal de Justiça, a inscrição em rol de maus pagadores não é fato do serviço, pois não coloca em risco o consumidor, devendo ser aplicado o prazo prescricional trienal (art. 206, §3º, V, do Código Civil), a partir da data ciência do dano.
A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC e subsiste se o mesmo não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço.
A apresentação de prints/telas eletrônicas internas, produzidas unilateralmente pela empresa de telefonia, não são hábeis para comprovar a contratação.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base nos parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração as características da lide, o trabalho desempenhado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.338981-4/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2024, publicação da súmula em 03/10/2024) (grifou-se) Ainda no mesmo sentido, a referida Corte: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - FALSÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL - NEGATIVAÇÃO ANTERIOR - SÚMULA 385 DO STJ - APLICABILIDADE.
A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC e subsiste se o mesmo não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço.
A apresentação de prints/telas eletrônicas internas, produzidas unilateralmente pela empresa de telefonia, não são hábeis para comprovar a contratação.
Havendo anterior e legítima anotação em nome do devedor, não há que se falar em abalo moral, visto não haver alteração na situação já vivenciada pelo inadimplente.
Aplicação do verbete da Súmula 385 do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.329095-4/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2024, publicação da súmula em 27/09/2024) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - "PRINTS" DE TELA - PROVA UNILATERAL - NÃO COMPROVAÇÃO DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
A mera apresentação de telas eletrônicas internas, produzidas unilateralmente pela empresa de telefonia, não é hábil para comprovar a contratação do serviço.
Constatada a inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito e não comprovada a culpa exclusiva de terceiro, ressai o dever de indenizar.
O valor dos danos morais, segundo a jurisprudência, deve ser fixado atendendo-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando três requisitos: a) capacidade econômica das partes; b) extensão do dano; c) intensidade da culpa (na responsabilidade subjetiva). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.342097-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2024, publicação da súmula em 12/04/2024) (grifou-se) Assim, para que seja possível acolher a tese de ciência à contratação por parte do autor, a promovida deveria colacionar meios hábeis que possam atestar o que por ela é argumentado.
Sobretudo por tratar-se de relação de consumo, à promovida recai o ônus de comprovar, com clareza, os termos pactuados.
No caso dos autos, embora exista a alegação de contrato de telefonia móvel, as provas produzidas são unilaterais, sendo estas prints de seu sistema interno, ou seja, de seu amplo domínio, motivo pelo qual não podem ser consideradas.
Ora, nos dias atuais, a forma de pactuação é bastante flexível, havendo possibilidade, inclusive, de formalização dos pactos por meio digital.
Por outro lado, ainda que haja a contratação nestes moldes, não há como isentar a empresa contratada de oferecer clareza quanto aos detalhes do acordo, devendo, ainda, dispor de meios que possam comprovar a aceitação e confirmação do consumidor quanto ao que foi pactuado.
Desse modo, a ausência de cautela por parte da ré ao firmar o suposto serviço ou em não proceder com a mínima segurança na realização de contrato, especialmente se tratando de uma operadora de telefonia de grande porte, com funcionamento em todo território nacional, a qual possui incontáveis mecanismos e bancos de dados à sua disposição com intuito de checar a veracidade de informações, não pode ser considerada para afastar um desfecho indenizatório.
Nesse diapasão, o promovente informa que apenas utilizava o serviço de telefonia na modalidade pré-pago.
A parte promovida, por sua vez, não demonstrou a regular contratação que deu origem à dívida inscrita no cadastro de maus pagadores.
Nesse norte, para que o nome do autor seja inscrito no referido rol, deve haver certeza quanto à dívida, bem como quanto à contratação que a ela deu existência.
A primeira promovida comprovou inscrições anteriores no cadastro de restrição ao crédito em nome do promovente, no entanto, todas com data de exclusão. É o que se constata no documento anexado ao ID 72608794.
Assim, tem-se que a providência de inscrever o nome do autor nas plataformas de restrição foi indevida e, portanto, passível de indenização.
Desse modo, em que pese haver vínculo anterior do promovente com a empresa de telefonia, não sendo comprovadas as especificidades do débito de modo regular, não sendo possível precisar se, de fato, houve descumprimento dos termos ajustados, configura-se a ilegalidade pela restrição de seu nome no SPC/SERASA, uma vez que, quanto ao suposto débito, sequer foi comprovada sua origem, pois não foram juntados aos autos o suposto contrato que originou as cobranças.
Considerando tais fatos, como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, ou seja, independentemente de prova do efetivo prejuízo, não há razão para não se julgar procedente o pedido em relação a tal ponto.
Sendo assim, incontroversa a necessidade de compensação do autor a título de danos morais sendo esse o entendimento da jurisprudência em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO SPC.
CONTRATO DE TELEFONIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ORIGEM DA DÍVIDA NÃO EVIDENCIADA PELA DEMANDADA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PELO CONSUMIDOR.
DEVER DE REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE, IN CASU.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PRUDENTEMENTE FIXADO.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - “O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.” (TJSC; AC 0308143-69.2016.8.24.0075; Tubarão; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
André Carvalho; DJSC 09/04/2019; Pag. 282). - No caso dos autos, a autora, ora recorrida, teve seu nome negativo por uma empresa de telefonia, sem sequer haver qualquer vínculo contratual entre as partes, configurando-se o dano moral como in re ipsa, haja vista ser presumido e decorrente da própria ilicitude da conduta praticada pela operadora móvel (…) (0810312-49.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2019) (grifou-se) Apelação cível.
Telefonia.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Apelos de ambas as partes.
Autora que nega a contratação dos serviços.
Cabia à operadora ré a prova da existência do contrato, até porque não se poderia exigir da requerente a prova de que não contratou os serviços da requerida.
A ré, por sua vez, não conseguiu comprovar a existência da relação jurídica. "Print" da tela de cadastro da ré, que, por si só, é insuficiente para comprovar a regularidade da contratação e afastar a possibilidade de fraude.
Manutenção da declaração de inexigibilidade da dívida.
Ilegítimo apontamento do nome da autora aos órgãos de proteção ao crédito, fato que, por si só, gera dano moral.
Quantum indenizatório majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Apelação da ré desprovida e da autora provida em parte. (TJSP; Apelação Cível 1002549-78.2022.8.26.0071; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2023; Data de Registro: 26/05/2023) (grifou-se) Dessarte, configurada a má prestação de serviço das rés, sendo a cobrança assinada por ambas, afigurando-se em um ato ilícito suportado pelo consumidor, a partir do qual a observância do abalo à moralidade da vítima é uma decorrência lógica e intrínseca à própria narrativa da situação vivenciada pela parte autora, que sofreu cobranças de uma dívida não comprovada e submetida a inscrição em bancos de dados das instituições de proteção ao crédito, atitudes claramente vexatórias e desrespeitosas, estando patente, o abalo moral causado ao requerente.
No pertinente ao quantum do ressarcimento, entretanto, o valor a ser fixado deve estar dentro do razoável.
Não obstante se buscar o desestímulo a novas investidas do agressor e mostrar à comunidade que o ato lesivo não ficou impune, não podendo o valor da indenização motivar enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
Por isso, tenho como configurados os danos morais perseguidos, de modo que passo a fixar a respectiva reparação, a ser paga de forma solidária pelas promovidas, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), obedecendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade que devem cercar a casuística.
Quanto aos danos materiais, também restam evidenciados, uma vez que o autor comprovou o pagamento de dada quantia para que seu nome fosse retirado dos órgãos de proteção ao crédito.
Da análise dos autos, verifica-se a juntada de comprovantes de pagamento para negociação da dívida inscrita, a exemplo do pagamento realizado ao ID 68014547, correspondente ao boleto de cobrança anexo ao ID 68014543.
Assim, os demais valores que porventura tenham sido levantados pelo promovente para quitar o débito, são passíveis de devolução, na forma simples, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, com a juntada do boleto de cobrança e o respectivo comprovante de pagamento.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares processuais suscitadas pelas rés e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora, com arrimo no art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR inexistente o débito aqui discutido, e consequentemente, determinar que as rés se abstenham de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes em relação à dívida aqui discutida, tendo em vista que não comprovado sequer a celebração contratual que ampare a cobrança e inscrição efetuadas; B) CONDENAR as promovidas, de forma solidária, ao pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente, com base no IPCA, a partir desta data de arbitramento (Súmula 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação.
C) CONDENAR as promovidas, de forma solidária, na forma simples, ao pagamento de indenização por danos materiais, os quais devem ser apurados em sede de cumprimento de sentença, estando sua devolução condicionada à juntada do boleto de cobrança e o respectivo comprovante de pagamento, havendo correção monetária pelo IPCA e juros moratórios com base na Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, ambos contados da data de cada pagamento.
Condeno, ainda, as partes promovidas, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Havendo pagamento ou negativação ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
21/10/2024 18:46
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 16:23
Conclusos para despacho
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17/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:04
Determinada diligência
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05/04/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:20
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 07:05
Conclusos para despacho
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08/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 18:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/03/2023 13:27
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 15:30
Juntada de Certidão
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08/03/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2023 15:38
Conclusos para despacho
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19/01/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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