TJPB - 0807511-27.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 18/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:10
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 01:39
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807511-27.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cobrança indevida de ligações, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSILEIDE MARIA DA SILVA REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por ROSILEIDE MARIA DA SILVA em face do UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos referentes à tarifa.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte demandada.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação.
A parte autora pugnou pelo julgamento do feito.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, concluo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de tarifa bancária.
A parte autora afirma que não contratou a tarifa objeto dos autos.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal.
Com efeito, ao alegar a existência de contratação, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, juntando aos autos proposta de adesão - ID n. 1021211158, comprovando a anuência da parte requerente quanto à cobrança questionada.
Frise-se, ainda, que a parte autora não alegou desconhecimento do contrato, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura no contrato não lhe pertence.
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da cobrança em questão.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:20
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 01:37
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:58
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:02
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807511-27.2024.8.15.0181 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de cinco dias, especificarem eventuais provas que estejam pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
GUARABIRA, 7 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2024 05:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 05:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 08:29
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2024 08:28
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:24
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ROSILEIDE MARIA DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 11:13
Expedição de Carta.
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18/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 03:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/09/2024 03:23
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2024 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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