TJPB - 0000109-86.2015.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:43
Juntada de Petição de cota
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04/09/2025 04:45
Decorrido prazo de ANTONIO PESSOA DE SOUZA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:45
Decorrido prazo de DOGIVAN FERREIRA DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:45
Decorrido prazo de ROSILEIA DOMINGOS DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:45
Decorrido prazo de ADRIANO BERNARDO ALVES em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0000109-86.2015.8.15.1071 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Roubo] AUTOR(S): Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: DELEGACIA DE POLICIA Endereço: , JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 RÉU(S): Nome: ADRIANO BERNARDO ALVES Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: ROSILEIA DOMINGOS DA SILVA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: DOGIVAN FERREIRA DA SILVA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: ANTONIO PESSOA DE SOUZA Endereço: RUA PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 557, 99864-5259, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REU: HELENO LUIZ DA SILVA - PB7882 Advogado do(a) REU: WALTER BATISTA DA CUNHA JUNIOR - PB15267 Advogado do(a) REU: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 Advogados do(a) REU: EDNALDO RIBEIRO DA SILVA - PB7713, WALTERLUZIA MARIA EMILIA BRANDAO MENDES - PB4788 SENTENÇA Vistos etc.
Denúncia apresentada pelo Parquet em face de (i) ROSILEIA DOMINGOS DA SILVA, vulgo "Leia",(ii) DOJIVAN FERREIRA DA SILVA, vulgo "Dojinho",(iii) LUIZ FERNANDO DOS SANTOS SILVA, vulgo "Netinho", (iv) ADRIANO BERNARDO ALVES e (v) ANTONIO PESSOA DE SOUSA, vulgo "tonho", dando-os como incurso nas sanções do art. 157,§ 2º, I e II c/c art. 29 e arts. 1º e 2º, da Lei n° 12.850/2013 (id. num. 46348694-pág.01/04).
Recebimento em parte da denúncia somente em relação aos denunciados DOJIVAN FERREIRA DA SILVA, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS SILVA E ADRIANO BERNARDO ALVES, devidamente qualificado nos autos (id.num. 46348694-pág. 92).
Acórdão do Recurso em Sentido Estrito dando provimento ao recurso para que a Denúncia fosse recebida também em relação aos acusados ROSILEIA DOMINGOS DA SILVA, vulgo "Leia"e e ANTONIO PESSOA DE SOUSA, vulgo "tonho"(id. num. 56754078).
Este juízo deu prosseguimento ao receber a denúncia e determinou a citação dos réus ROSILEIA DOMINGOS DA SILVA, vulgo "Leia"e e ANTONIO PESSOA DE SOUSA, vulgo "tonho".
Verifico que o réu ANTÔNIO PESSOA DE SOUSA, vulgo "tonho" foi devidamente citado, tendo a Defensoria Pública ofertado Resposta à acusação em seu favor no Num.. 63065749.
Resposta à acusação da acusada ROSILEIA DOMINGOS DA SILVA, vulgo "Leia" (Num. 71226179 ), com indicação de testemunhas.
Resposta à acusação LUIZ FERNANDO DOS SANTOS SILVA (Num.. 46348694-pág. 115/120).
Posteriormente foi extinta a punibilidade diante de seu falecimento no id. 77191225.
Resposta à acusação DOJIVAN FERREIRA DA SILVA (Num.. 46348694-pág.145/148).
Resposta à acusação ADRIANO BERNARDO ALVES (Num.. 46348694-pág. 165/168).
Termo de audiência de Num. 46348694 - Pág. 263, sem inquirição de testemunhas.
Termo de audiência de Num.
Num. 46348694 - Pág. 277. sem inquirição de testemunhas.
Na audiência do Num.85899939 foram ouvidas as seguintes testemunhas:Adelino Pereira,Ana Cristina,João Pessoa, Sargento Sharllon Leite, Zenaldo Santos, Marlene Soares,Maria Letícia, Maria das Dores, Djalma Rosa.
Na audiência de Num. 90960048 foram ouvidas as seguintes testemunhas:Ana Maria e Advania Lima.
Em concordância com o advogado de Adriano Bernardo, o Dr.
Walter Júnior, foi dispensada a presença de Adriano e inquiridas as testemunhas.
Márcio Jerônimo eMaria José.
Na audiência de Num. 102930912, foram interrogados os réus.
Alegações finais do Parquet requerendo, em suma, a condenação de ROSILEIA DOMINGOS DA SILVA, DOJIVAN FERREIRA DA SILVA, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS SILVA, ADRIANO BERNARDO ALVES e ANTONIO PESSOA DE SOUSA, como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, combinado com os arts. 1º e 2º da Lei nº 12.850/2013.
A aplicação de penas compatíveis com a gravidade dos atos, considerando: A premeditação do crime; A violência empregada contra a vítima Adelino Pereira da Costa; A participação de todos os acusados de forma organizada e planejada.
A fixação de indenização em favor da vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pelos prejuízos materiais e morais causados.(Num. 104158034).
Alegações finais de DOJIVAN FERREIRA DA SILVA pugnando, em apertada síntese, pela improcedência da denúncia.
Alegações finais de ADRIANO BERNARDO ALVES requerendo, em síntese, a absolver o acusado da denúncia de fls., 01/04 dos autos, id: 46348694, ante os argumentos aqui esposados, pois não há nada que leve a um desiderato condenatório, esperando assim merecer Justiça Alegações finais de ANTÔNIO PESSOA DE SOUSA pugnando, em suma, requer que seja julgada totalmente improcedente à ação penal em comento, decretando a absolvição do requerente em sua totalidade, com fulcro no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, como medida da mais lídima JUSTIÇA.
Todavia, caso V.
Exa., entenda de forma diversa, requer que: Requer que seja aplicada a pena no mínimo legal previsto, tornando-a definitiva, haja vista que todas as circunstâncias fáticas e jurídicas serem favoráveis, devendo ser punido na medida de sua culpabilidade, nos termos do art. 29, § 1º, do CP.
Eis o relato.
Decido.
A materialidade delitiva está demonstrada por intermédio do boletim de ocorrência, auto de apreensão e apresentação(Num. 46348694-Pág.35), e relatório policial.
Em relação à autoria delitiva, colho da prova oral produzida perante este juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, o seguinte: Declarações da vítima Adelino.A vítima, Adelino, declarou em juízo que exerce a profissão de mecânico na cidade de Jacaraú e que, na data dos fatos, dirigiu-se à agência do Banco do Brasil de Jacaraú/PB acompanhado de sua esposa, a fim de que esta realizasse um saque bancário.
Informou que estacionou seu veículo, um Fiat, em frente à agência e permaneceu no interior do automóvel enquanto sua esposa ingressou no referido banco.Relatou que, enquanto manuseava o som do carro, visualizou o réu Antônio Pessoa de Souza, conhecido como “Antônio do Posto”, passando nas imediações e chegou a cumprimentá-lo.
Pouco tempo depois, ouviu o barulho de uma motocicleta passando em alta velocidade, mas, por estar focado no equipamento de som, não percebeu qualquer situação de alerta.
Conta que na sequência, foi subitamente abordado por um homem armado, que se aproximou do veículo, desferiu-lhe um tapa no rosto, apontou um revólver e passou a gritar “perdeu, perdeu”, ordenando que saísse do carro.
Diante da violência física e da ameaça armada, a vítima afirmou que saiu do veículo e permaneceu na calçada, bastante abalado, sem compreender claramente o que ocorria.
Relatou que o agressor assumiu a direção do automóvel e fugiu levando consigo o réu Antônio Pessoa de Souza, que também estava nas proximidades naquele momento.
Verbalizou que o veículo foi posteriormente encontrado abandonado em uma área deserta, mas que não foram recuperados os pertences que estavam em seu interior, incluindo uma bolsa com documentos pessoais de sua esposa.Ao ser indagado sobre os autores do crime, a vítima afirmou que, em razão do forte nervosismo, não tem condições de reconhecê-los atualmente, tampouco soube fornecer características físicas precisas dos agentes, limitando-se a dizer que estavam de boné, que um deles era alto e forte, e que portavam arma de fogo.Por fim, declarou que não tem conhecimento da participação do réu Antônio Pessoa de Souza na empreitada criminosa, ressaltando que o conhece desde a infância, que sempre soube se tratar de uma pessoa de boa índole e que nunca ouviu qualquer comentário envolvendo o nome do réu com crimes dessa natureza.(gravação armazenada no Pje Mídias) Testemunho de Ana Cristina.
A testemunha Ana Cristina, ouvida em juízo, narrou que não tem conhecimento direto sobre os fatos delituosos imputados aos réus, limitando-se a relatar que, na parte da manhã, pegou uma carona com Antônio Pessoa de Souza, conhecido como Antônio do Posto, e Rosileia, na localidade de Mamanguape para a cidade de Jacaraú.
Informou que estava acompanhada de sua amiga Vanessa e que ambos a deixaram em sua residência, não sabendo prestar maiores informações sobre o deslocamento posterior dos referidos indivíduos ou qualquer vínculo deles com a prática criminosa investigada nos autos.(gravação armazenada no Pje Mídias) Testemunha Sargento Leite.
O policial relatou que foi informado pelos demais agentes da polícia sobre o assalto ocorrido em Jacaraú.
Verbalizou que tendo em vista que conheciam a rota de fuga normalmente utilizada pelos criminosos, decidiram realizar diligências por esse trajeto.
Contou que durante a ação, conseguiram localizar o veículo roubado e iniciaram uma perseguição policial em relação ao automóvel em que os suspeitos estavam.Afirmou que quando os criminosos chegaram a uma estrada sem saída, abandonaram o veículo e empreenderam fuga a pé, permanecendo apenas a ré Rosileia, que estava conduzindo o carro.
Contou que a ré Rosileia não tentou fugir.
Narrou que, inicialmente, a ré Rosileia afirmou ser vítima.
Verbalizou que o relato da ré Rosileia e seu comportamento apresentaram contradições, razão pela qual a ré Rosiléia foi encaminhada à delegacia para as providências cabíveis.Além disso, a testemunha declarou, num primeiro momento, que seu telefone celular teria sido subtraído na ação criminosa.
Posteriormente, porém, apurou-se que o aparelho celular da própria ré Rosileia foi localizado em poder de seu irmão. (gravação armazenada no Pje Mídias) O declarante João Pessoa, irmão do réu Antonio do Posto: Contou que o seu irmão, o réu, antônio, após o ocorrido o roubo estava muito nervoso, alterado.
Afirmou que o réu Antonio chegou no posto e disse que foi roubado, tendo sido subtraído uma quantia aproximadamente de 50 a 60 mil reais.
Contou que o seu irmão, o réu, tinha vários postos de combustíveis. (gravação armazenada no Pje Mídias) A testemunha de Zenaldo confirma o seu depoimento prestado na delegacia.
Conta que à época participava do setor de inteligência da polícia.
Conta que primeiro soube que o réu Antonio tinha pego uma quantia de 55 mil reais no posto de gasolina de Marcos, que deste valor 20 mil era do réu antonio e 35 era da pessoa de marco do posto de gasolina.A testemunha relatou que tomou ciência da ocorrência do suposto roubo e orientou os agentes de polícia a seguirem pela rota próxima à Fazenda São Brás, uma vez que o veículo utilizado na fuga havia seguido pela estrada de Pitanguinha, trajeto comumente utilizado por criminosos da região.Segundo narrou, foi exatamente o que ocorreu: que as pessoas que estavam no veículo, ao avistarem a polícia, desembarcaram do referido veículo e entraram em um matagal, que não deu tempo da ré Rosileia fugir, que a ré Rosileia estava dando fuga no carro a estes indivíduos autores do delito.
Relatou que uma hora e pouco depois, localizou o réu Antonio, e disse que o réu Antônio estava no estabelecimento do réu Adriano tomando cerveja, galinha de capoeira e feijão verde, logo após o fato.
Conta que o réu Adriano é conhecido do ramo na atividade criminosa, e que a testemunha já prendeu o réu Adriano em flagrante.
Relatou que a ré Rosileia, já foi presa, e que o réu Antônio antes de se juntar à ré Rosileia era um homem de bem, mas depois se modificou.
Afirmou que não tem conhecimento se o dinheiro foi recuperado.
Conta que foi levado o veículo da vítima Adelino era para sair da área do crime até chegar a onde estava a ré Rosileia que era para dar como o cavalo.
Relatou que acredita que pegaram o carro para despistar a ação da polícia .(gravação armazenada no Pje Mídias) A testemunha Marcio Jeronimo contou que o fato ocorreu em 2015, que morava perto da casa onde ocorreu uma movimentação, onde supostamente as pessoas que efetuaram o assalto se encontravam, disse que acionou a polícia militar relatando o caso.
Afirmou que na época era agente penitenciário.
Narrou que viu um veículo que foi abandonado na frente da sua casa que era situada também em frente a casa da ré Rosileia, que não lembra se tinha alguém dentro do veículo, mas sabe que o veículo foi abandonada lá e a polícia chegou, que não chegou a visualizar quantas pessoas desceram do veículo.
Contou que acredita que o veículo fiat uno abandonado foi utilizado por estas pessoas que estavam na casa da ré Rosileia, mas não pode informar que foi utilizado no assalto.
Afirmou que na casa da ré Rosileia, estavam a ré Rosileia e três homens, que não conheciam os três homens, que estas pessoas estavam lá em atitude incomum, que nunca viu essas pessoas nessa casa, que conhecia a ré Rosileia, e que esta foi denunciada e chegou a ser presa.
Disse que conhecia o réu ANTONIO, que supostamente foi a vítima.Afirmou que a ré Rosileiae o réu Antonio residiam em Jacaraú/PB, que os outros indivíduos não moravam em Jacaraú/PB.
Relatou que a princípio só conhecia esses dois, a ré Rosileia e o réu Antonio.
Contou que a ré Rosileia e o réu Antonio residiam em Jacaraú.
Verbalizou que ouvi o comentário que foi subtraído o valor de 50 mil reais, mas não sabe se isso é oficial.Relatou que só ouviu o comentário à época.
Narrou que ficou sabendo que os 50 mil teria sido do réu Antônio.
Contou que tinha uma movimentação estranha nesta casa que pertencia a ré Rosileia.
Afirmou que a casa era desocupada, não morava ninguém na casa, mas nesse dia essa movimentação chamou atenção.
Verbalizou que neste mesmo dia aconteceu esse assalto, e que por isso ligou para guarnição da PM para averiguar a situação.
Contou que não ouvi falar que o réu Antonio teria envolvimento em práticas ilícitas. (gravação armazenada no Pje Mídias) A testemunha Ana Maria trajano afirma que no dia pouco antes das 10 horas estava na casa de um casal de amigos, Marlene e Márcio, que quando abriu o portão da casa dos seus amigos, viu a ré leia que a saudou contou que a ré leia perguntou se a testemunha estava morando ali. mas não lembra mais detalhes.(gravação armazenada no Pje Mídias) A testemunha Vania confirma o seu depoimento prestado na delegacia, que morava perto da mãe da ré, Rosileia.
Conta que no dia do dia roubo, estava em casa, e que viu um carro do modelo fiat, cor prata com dois homens e um outro homem estava numa moto de cor preta passando rápido.
E depois viu um carro fiat uno abandonado e os curiosos chegando perto.
Afirma que não viu a ré, , Rosileia, no local. (gravação armazenada no Pje Mídias) O réu adriano nega a autoria delitiva e diz que no dia do roubo estava na usina em Mataraca, que era o seu trabalho. (gravação armazenada no Pje Mídias) A ré Rosileia narrou que estão a acusando uma coisa que não existe, que o dinheiro era da ré e do outro réu, Antônio, conhecido como Antônio do posto.
Contou que não se recorda muito bem do acontecido porque faz 10 anos.
Relatou que a história surgiu depois foi que a ré e o réu, Antônio, conhecido como de Antônio do posto teriam roubado o próprio dinheiro.
Afirmou que possuía um gol prata à época dos fatos.
Contou que estava em frente ao banco e viu umas pessoas gritando .
Narrou que apanhou muito na cabeça e depois só se recorda quando estava na delegacia.
Disse que os assaltantes levaram a ré sozinha.
Verbalizou que estava no carro na esquina esperando o réu Antonio voltar do Banco do Brasil, que quando o réu Antônio voltou, quando olhou no retrovisor viu um homem de moto de capacete, que os assaltantes tomaram a ré como refém, que foi levada para um canavial e bateram muito na ré.
Afirmou que acha que o réu Antônio do posto foi atrás da polícia.
Verbalizou que o réu Antônio viu que os bandidos levaram a ré.
Narrou que os policias a localizaram no canavial, que houve muitos disparos de arma de fogo, eram muitos tiros.
Afirmou que pararam o carro e os assaltantes se evadiram, momento em que se identificou e os policiais pararam de atirar.
Contou a ré que estava no banco do passageiro do carro, e que os assaltantes abandonaram o carro com a ré dentro.
Contou que não reconheceu ninguém pois os assaltantes estavam de capacete.
Relatou que estava no gol prata.
Disse que os assaltantes levaram o dinheiro que estava dentro do seu carro.
Afirmou que na mala do carro tinha dinheiro, mas não falou aos assaltantes.
Relatou que o réu Antonio que estava com uma bolsa com 50 mil, e os assaltantes vieram na direção da ré, e os assaltantes perguntaram onde estava o resto do dinheiro.Verbalizou que depois do assalto os dois, a ré e o réu Antonio, não ficaram com mais nada.
Contou que os 50 mil foi do apurado do posto de combustível.
Relatou que era comum fazer depósito na agência do banco do brasil de Jacaraú.
Afirmou que não estava dirigindo o carro, que os bandidos jogaram a ré para o banco de trás do carro e que estavam gritando que era um assalto.
Narrou que muita gente sabia que a ré e o réu Antonio recolhia o dinheiro do posto e iria depositar. (gravação armazenada no Pje Mídias) O réu Antonio narrou que não é verdade a acusação.
Contou que foi vítima no assaltou que não reagiu, que era acostumado a fazer depósito neste banco.Afirmou que não sabe quem foi que o assaltou.
Verbalizou que chegou duas pessoas numa moto.
Relatou que quando levantou a cabeça os assaltantes saíram numa moto, que não sabe onde a ré Rosileia, que era sua companheira à época estava.
Verbalizou que depois a ré Rosileia falou para o réu que estava a uns 200 ou 300 metros do banco.
Contou que assaltaram o réu e a vítima Adelino.
Afirmou que levaram o carro de Adelino.
Mas que não sabe como levaram a ré Rosileia.
Narrou que soube que levaram um carro gol que era do réu e da ré Rosileia.
Disse que foi ao banco na moto do seu cunhado.
Conta que só depois iria encontrar com a ré Rosileia. (gravação armazenada no Pje Mídias).
Dos autos, extrai-se que a vítima Adelino teria sido subtraída de seus bens, veículo automotor, mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo.
Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas pelas partes, tendo os réus negado a autoria delitiva.
A vítima Adelino, quando inquirida, não soube precisar o autor dos fatos, muito menos suas características, limitando-se a dizer que estavam de boné, que um deles era alto e forte, e que portavam arma de fogo, sendo tal circunstância compreensível pelo temor e surpresa oriunda da ação delituosa e pelo longo decurso de tempo entre o fato delitivo e a colheita das suas declarações.
Por fim, declarou que não tem conhecimento da participação do réu Antônio Pessoa de Souza na empreitada criminosa.
As demais testemunhas não souberam detalhar sobre quem seriam os autores do crime de roubo, afirmando categoricamente que não lembram alguns detalhes exatamente pelo decurso do tempo.
A testemunha Marcio Jeronimo contou que o fato ocorreu em 2015, que morava perto da casa onde ocorreu uma movimentação, onde supostamente as pessoas que efetuaram o assalto se encontravam, disse que acionou a polícia militar relatando o caso.
Afirma que viu um veículo que foi abandonado na frente da sua casa, que era situada também em frente à casa da ré Rosileia, que não lembra se tinha alguém dentro do veículo, mas sabe que o veículo foi abandonado lá e a polícia chegou, que não chegou a visualizar quantas pessoas desceram do veículo.
Contou que acredita que o veículo Fiat Uno abandonado foi utilizado por estas pessoas que estavam na casa da ré Rosileia, mas não pode informar que foi utilizado no assalto.
Afirmou que na casa da ré Rosileia estavam a ré Rosileia e três homens, que não conhecia os três homens.
Os réus negaram a autoria delitiva e, apesar de alguns momentos parecer que os seus relatos aparentam contradição, tal circunstância é totalmente compreensível pelo decurso do tempo. É importante salientar que os réus, DOJIVAN FERREIRA DA SILVA, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS SILVA, ADRIANO BERNARDO ALVES e ANTONIO PESSOA DE SOUSA não foram encontrados na posse dos bens subtraídos.
A ré, ROSILEIA DOMINGOS DA SILVA, afirma que foi vítima e que os autores do delito de roubo a levaram como refém.
Não há, portanto, outros elementos de prova que corroborem a participação dos réus no evento criminoso ou que estabeleçam um liame seguro entre os réus e o delito em apuração.
No processo penal, a condenação exige certeza, não bastando mera probabilidade.
A dúvida, por menor que seja, deve sempre beneficiar o réu, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.
O standard probatório para uma condenação criminal deve ser elevado, exigindo-se prova robusta e incontroversa, o que não se verifica no presente caso.
Desconsiderando a gravidade do delito que causou a supressão de bens da vítima que vivenciou momentos de graves ameaças sofridas com o uso de arma de fogo pelos autores do delito, não existe indicativo probatório seguro de que os réus foram responsáveis pela prática do crime.
O conjunto probatório dos autos não permite formar a convicção necessária para a condenação, sendo imperioso o reconhecimento da insuficiência de provas para sustentar um decreto condenatório.
As provas colhidas não demonstram, de forma segura e inequívoca, a participação dos acusados no evento delituoso.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO os réus, ROSILEIA DOMINGOS DA SILVA, DOJIVAN FERREIRA DA SILVA, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS SILVA, ADRIANO BERNARDO ALVES e ANTONIO PESSOA DE SOUSA da imputação que lhes foi feita na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito pvf INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
23/08/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 07:13
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 21:16
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 21:50
Decorrido prazo de ROSILEIA DOMINGOS DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 11:42
Juntada de Petição de mandado
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13/05/2025 15:04
Juntada de Petição de alegações finais
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09/05/2025 01:36
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 21:08
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:26
Determinada diligência
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26/03/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 19:54
Decorrido prazo de ROSILEIA DOMINGOS DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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05/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:20
Juntada de Petição de memoriais
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06/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ROSILEIA DOMINGOS DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO PESSOA DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 21:02
Juntada de Petição de alegações finais
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20/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:58
Juntada de Petição de alegações finais
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22/11/2024 16:54
Juntada de Petição de cota
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21/11/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO PESSOA DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:39
Decorrido prazo de ROSILEIA DOMINGOS DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:31
Decorrido prazo de ADRIANO BERNARDO ALVES em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de DOGIVAN FERREIRA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:36
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 31/10/2024 10:00 Vara Única de Jacaraú.
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03/09/2024 10:16
Decorrido prazo de ANTONIO PESSOA DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:16
Decorrido prazo de ROSILEIA DOMINGOS DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:21
Juntada de Petição de cota
-
28/08/2024 04:22
Decorrido prazo de DOGIVAN FERREIRA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:06
Decorrido prazo de ADRIANO BERNARDO ALVES em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 17:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 31/10/2024 10:00 Vara Única de Jacaraú.
-
15/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 15/08/2024 08:45 Vara Única de Jacaraú.
-
15/08/2024 08:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/06/2024 15:09
Juntada de Petição de cota
-
12/06/2024 04:21
Decorrido prazo de ANTONIO PESSOA DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:21
Decorrido prazo de DOGIVAN FERREIRA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:21
Decorrido prazo de ROSILEIA DOMINGOS DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:21
Decorrido prazo de ADRIANO BERNARDO ALVES em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 11/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:47
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 08:29
Juntada de Petição de mandado
-
03/06/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 10:06
Juntada de Petição de mandado
-
24/05/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 10:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 15/08/2024 08:45 Vara Única de Jacaraú.
-
23/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 23/05/2024 09:30 Vara Única de Jacaraú.
-
21/03/2024 11:31
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 01:32
Decorrido prazo de ROSILEIA DOMINGOS DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 23:44
Juntada de Petição de cota
-
05/03/2024 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO PESSOA DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:40
Decorrido prazo de ADRIANO BERNARDO ALVES em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 10:22
Juntada de Petição de mandado
-
28/02/2024 01:20
Decorrido prazo de DOGIVAN FERREIRA DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 12:02
Juntada de Petição de mandado
-
22/02/2024 19:25
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 19:25
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 19:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 23/05/2024 09:30 Vara Única de Jacaraú.
-
22/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:58
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 22/02/2024 09:30 Vara Única de Jacaraú.
-
18/01/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/01/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/02/2024 09:30 Vara Única de Jacaraú.
-
17/10/2023 02:09
Decorrido prazo de ROSILEIA DOMINGOS DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:09
Decorrido prazo de ADRIANO BERNARDO ALVES em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:09
Decorrido prazo de DOGIVAN FERREIRA DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO PESSOA DE SOUZA em 03/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 11:01
Juntada de Petição de cota
-
27/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/09/2023 08:40 Vara Única de Jacaraú.
-
08/09/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 09:54
Juntada de Petição de mandado
-
26/08/2023 00:46
Decorrido prazo de ADRIANO BERNARDO ALVES em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO PESSOA DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:28
Decorrido prazo de ROSILEIA DOMINGOS DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 10:32
Juntada de Petição de mandado
-
24/08/2023 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 08:32
Juntada de Petição de mandado
-
18/08/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 12:07
Juntada de Petição de mandado
-
18/08/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 09:53
Juntada de Petição de mandado
-
18/08/2023 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 09:47
Juntada de Petição de mandado
-
18/08/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 09:36
Juntada de Petição de mandado
-
18/08/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 09:32
Juntada de Petição de mandado
-
18/08/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 09:26
Juntada de Petição de mandado
-
15/08/2023 00:57
Decorrido prazo de DOGIVAN FERREIRA DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:57
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 11:06
Juntada de Petição de mandado
-
08/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:32
Juntada de Ofício
-
08/08/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 07:45
Determinada diligência
-
08/08/2023 07:45
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
07/08/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 11:22
Juntada de Petição de mandado
-
04/08/2023 18:38
Juntada de Petição de cota
-
04/08/2023 18:37
Juntada de Petição de cota
-
04/08/2023 18:37
Juntada de Petição de cota
-
04/08/2023 18:35
Juntada de Petição de cota
-
04/08/2023 18:35
Juntada de Petição de cota
-
04/08/2023 18:34
Juntada de Petição de cota
-
04/08/2023 18:34
Juntada de Petição de cota
-
04/08/2023 18:33
Juntada de Petição de cota
-
04/08/2023 18:33
Juntada de Petição de cota
-
04/08/2023 18:31
Juntada de Petição de cota
-
04/08/2023 18:31
Juntada de Petição de cota
-
04/08/2023 18:30
Juntada de Petição de cota
-
04/08/2023 18:25
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 15:55
Juntada de Ofício
-
03/08/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:58
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/09/2023 08:40 Vara Única de Jacaraú.
-
13/06/2023 05:31
Decorrido prazo de ANTONIO PESSOA DE SOUZA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:27
Decorrido prazo de DOGIVAN FERREIRA DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:24
Decorrido prazo de ROSILEIA DOMINGOS DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 03:57
Decorrido prazo de ADRIANO BERNARDO ALVES em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 07:19
Juntada de Petição de cota
-
24/05/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2023 21:46
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 11:12
Juntada de Petição de defesa prévia
-
18/03/2023 01:40
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS SILVA em 06/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:26
Decorrido prazo de ROSILEIA DOMINGOS DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:10
Decorrido prazo de ADRIANO BERNARDO ALVES em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:55
Decorrido prazo de DOGIVAN FERREIRA DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO PESSOA DE SOUZA em 27/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 11:21
Juntada de Petição de cota
-
23/02/2023 01:02
Publicado Edital em 23/02/2023.
-
23/02/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
-
22/02/2023 00:00
Edital
Comarca de Vara Única de Jacaraú – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 30 dias.
Processo nº 0000109-86.2015.8.15.1071.
Ação: Penal Ordinária.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Jacaraú, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, DELEGACIA DE POLICIA em face de ROSILEIA DOMINGOS DA SILVA, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para responder a acusação, apresentando defesa preliminar, por escrito e por meio de advogado ou defensor público, no prazo de 10(dez) dias, ficando cientificado que na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, de acordo com o art. 396-A.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça.
Vara Única de Jacaraú-Pb, 21 de fevereiro de 2023.
Eu, Diana Gaudêncio Quintans, Técnico Judiciário desta vara, o digitei.
Eduardo Roberto de O.
Barros Filho, Juiz(a) de Direito. -
21/02/2023 08:22
Expedição de Edital.
-
17/02/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:54
Deferido o pedido de
-
07/02/2023 06:09
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 13:52
Juntada de Petição de cota
-
19/01/2023 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 06:33
Juntada de Carta precatória
-
13/12/2022 09:13
Juntada de Informações prestadas
-
18/11/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 02:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 02:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 02:52
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 11:25
Juntada de Carta precatória
-
12/11/2022 04:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 04:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 04:28
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 09:55
Indeferido o pedido de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (AUTOR)
-
18/10/2022 03:53
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 16:45
Juntada de Petição de cota
-
10/10/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
03/09/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 07:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 05:50
Juntada de provimento correcional
-
12/08/2022 10:49
Juntada de Petição de cota
-
10/08/2022 05:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 05:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 05:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO PESSOA DE SOUZA em 08/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2022 08:49
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 22:30
Juntada de Petição de cota
-
13/06/2022 02:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 03:52
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 03:31
Decorrido prazo de DOGIVAN FERREIRA DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 21:53
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 18:21
Juntada de Petição de cota
-
31/05/2022 05:07
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 05:05
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 00:00
Recebida a denuncia contra ADRIANO BERNARDO ALVES, ROSILEIA DOMINGOS DA SILVA, DOGIVAN FERREIRA DA SILVA, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS SILVA, ANTONIO PESSOA DE SOUZA
-
27/05/2022 02:24
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 04:22
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2021 09:03
Juntada de Ofício
-
03/09/2021 12:54
Juntada de comunicações
-
31/07/2021 09:14
Conclusos para decisão
-
31/07/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 10:34
Juntada de Petição de cota
-
29/07/2021 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 11:36
Juntada de autos digitalizados
-
28/07/2021 09:01
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de HIAGO HIPOLITO DE SOUSA em 26/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2021 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2021 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2021 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2021 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2021 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2021 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2021 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2021 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2021 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2021 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2021 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2021 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 03:30
Decorrido prazo de HIAGO HIPOLITO DE SOUSA em 21/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 04:17
Decorrido prazo de HIAGO HIPOLITO DE SOUSA em 14/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 16:04
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
08/06/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2021 04:46
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2021 01:06
Decorrido prazo de HIAGO HIPOLITO DE SOUSA em 18/03/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 09:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/12/2020 13:16
Processo migrado para o PJe
-
10/12/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 10: 12/2020 MIGRACAO P/PJE
-
10/12/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 12/2020 NF 128/2
-
10/12/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 12/2020 08:51 TJEJA04
-
09/12/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 12/2019 D001153171071 15:10:26 006
-
09/12/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 12/2019 D001172171071 15:10:26 008
-
09/12/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 12/2019 D001179171071 15:10:27 013
-
09/12/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 12/2019 D001183171071 15:10:27 005
-
09/12/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 12/2019 D001184171071 15:10:27 004
-
09/12/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 12/2019 D001185171071 15:10:27 012
-
09/12/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 12/2019 D001187171071 15:10:27 014
-
09/12/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 12/2019 D001190171071 15:10:27 007
-
09/12/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 12/2019 D001353171071 15:10:27 010
-
09/12/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 12/2019 D001364171071 15:10:27 011
-
09/12/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 12/2019 D001367171071 15:10:27 009
-
09/12/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 12/2019 D001670181071 15:10:27 016
-
09/12/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 12/2019 D001774181071 15:10:27 015
-
09/12/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 12/2019 D001129191071 15:10:31 017
-
09/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 10/2019 ANTONIO PESSOA DE SOUZA
-
09/10/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 10/2019
-
17/06/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 17: 06/2019
-
10/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 06/2019
-
15/03/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 15: 03/2019
-
15/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 03/2018
-
15/12/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 08/2018
-
15/12/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 14: 12/2018
-
29/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 08/2018 ROSILEIA DOMINGOS DA SILVA
-
29/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 08/2018 ANTONIO PESSOA DE SOUZA
-
28/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 08/2018
-
03/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 04/2018 NF 43/18
-
08/03/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 08: 03/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
14/09/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO CANCELADA 14: 09/2017 09:30
-
31/08/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 09: 08/2017 09:00
-
31/08/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 14: 09/2017 09:00
-
07/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 07/2017 NF 95/17
-
17/03/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 09: 08/2017 09:30
-
21/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 11/2016
-
21/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 11/2016
-
11/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 11/2016
-
27/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 07/2016
-
07/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 07/2016
-
07/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 07/2016
-
21/06/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 21: 06/2016 D002060151071 12:55:21 001
-
21/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 21: 06/2016 P001059151071 12:55:21 LUIZ FE
-
21/06/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 21: 06/2016 D001421161071 12:55:21 003
-
21/06/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 21: 06/2016 D001447161071 12:55:21 002
-
20/06/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 20: 06/2016
-
03/06/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 03: 06/2016
-
03/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 06/2016 ROSILEIA DOMINGOS DA SILVA
-
03/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 06/2016 ANTONIO PESSOA DE SOUZA
-
29/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 03/2016
-
28/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 03/2016
-
01/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 03/2016
-
03/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 11/2015
-
30/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 30: 09/2015
-
30/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 09/2015
-
16/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 16: 09/2015 P001059151071 13:19:23 LUIZ
-
02/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 09/2015 MP APRESENTAR RAZOES
-
27/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 27: 08/2015
-
27/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 08/2015
-
13/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 08/2015 ANTONIO PESSOA DE SOUZA
-
12/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 08/2015
-
06/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 02/2015
-
05/02/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 05: 02/2015 TJEJA15
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2015
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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