TJPB - 0808536-52.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 07:45
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:12
Juntada de Petição de cota
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07/07/2025 11:38
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 11:38
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0808536-52.2021.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como exequente UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, e executado LEONARDO RANGEL DE LIMA, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
No ID 114236965, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado e assinado pelas partes.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a parte promovente acostou, por escrito (ID 114236965), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado no ID 114236965, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:38
Determinado o arquivamento
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10/06/2025 18:38
Homologada a Transação
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10/06/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
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31/05/2025 06:30
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/05/2025 00:36
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:36
Juntada de Termo de audiência
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05/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 26/11/2024 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
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30/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:16
Juntada de Petição de informação
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28/03/2025 08:56
Juntada de informação
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28/03/2025 08:22
Juntada de Petição de cota
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26/03/2025 23:26
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 07:08
Juntada de Petição de cota
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24/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/04/2025 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
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21/03/2025 06:11
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2025 06:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
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26/11/2024 06:05
Deferido o pedido de
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26/11/2024 06:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 07:38
Conclusos para despacho
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23/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 21:07
Juntada de informação
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19/11/2024 21:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/11/2024 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
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17/09/2024 10:00
Juntada de Petição de comunicações
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15/09/2024 10:04
Juntada de Petição de cota
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13/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 22:52
Deferido o pedido de
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12/09/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:01
Conclusos para decisão
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10/09/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 19:49
Conclusos para despacho
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04/09/2024 05:35
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 01:35
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 21:47
Determinada diligência
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26/08/2024 21:47
Deferido o pedido de
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26/08/2024 14:47
Conclusos para decisão
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26/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0808536-52.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução na forma do Art. 921, inciso III, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
23/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:33
Conclusos para despacho
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21/08/2024 15:58
Juntada de Informações
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21/08/2024 01:48
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/08/2024 23:59.
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27/07/2024 08:45
Juntada de Petição de cota
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24/07/2024 15:50
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808536-52.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto UNIMED JOÃO PESSOA em face de LEONARDO RANGEL DE LIMA.
O executado apresentou petição ao ID 92421241, chamando o feito a ordem, alegando, inicialmente, que não é o verdadeiro devedor, pois, no ano de 2020 “emprestou” seu nome ao seu genitor para contratação do plano de saúde.
Relata que o seu genitor não adimpliu com a obrigação, bem como que até o bloqueio judicial em sua conta bancária não tinha conhecimento dessa demanda.
Prossegue aduzindo que o endereço fornecido na contratação é do apartamento de nº 205, que pertence ao seu pai e que o prédio tem cerca de 20 (vinte) apartamentos e que a intimação foi entregue a pessoa estranha e desconhecida de nome Fabiano Amorim.
Aduz que a citação é nula e requer a nulidade de todo o feito.
Requer, ainda, o desbloqueio dos valores encontrados em sua conta poupança, ao fundamento da impenhorabilidade das verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, bem como que é valor inferior a quarenta salários-mínimos.
Pleiteia a gratuidade judiciária.
Intimado, o exequente manifestou-se ao ID 93454044, indicando que os argumentos do executado de provas e requereu o indeferimento do pleito, requereu o levantamento dos valores. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Cuida-se de cumprimento de sentença, em que a parte executada ao ter os valores bloqueados em sua conta-bancária vem indicar nulidade de citação e impenhorabilidade dos valores penhorados.
Analisando os autos, verifica-se que o processo de conhecimento tramitou à revelia, pois citado ao ID 49348125 não apresentou embargos monitório no prazo legal.
Sustenta o executado que desconhece a pessoa que recebeu a citação, bem como que esta é nula.
Todavia, razão não lhe assiste.
No presente caso, a citação postal foi enviada para o endereço do promovido localizado na Rua Carlos Dias Fernandes, 415, Cristo Redentor, João Pessoa/PB, constante no banco de dados da parte executada, momento em que o recebedor do AR indicou conhecer o promovido e recebeu a citação, inexistindo nulidade.
Salienta-se, ainda, que as alegações de que “emprestou o nome” e que o endereço era do seu genitor não prosperam, haja vista que os cheques foram emitidos pelo executado (ID 40696509) e por si devidamente assinado.
Ademais, o executado foi o responsável por indicar o endereço correto ao exequente no momento da celebração do contrato.
Assim, rejeito a alegação de nulidade suscitada.
Com relação ao pedido de desbloqueio dos valores, o artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece bens e quantias que são impenhoráveis, entre as quais, o Legislador elegeu a quantia de 40 (quarenta) salários-mínimos como impenhorável: Art. 833.
São impenhoráveis: (…) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No presente caso, o valor penhorado é aproximadamente de sete salários-mínimos (R$ 10.070,98), de modo que incide a regra da impenhorabilidade.
Ademais, cita-se que não incide no caso nenhuma das exceções, sejam legais ou jurisprudenciais, pois se trata de dívida oriunda de emissão de cheque bancário, não sendo o caso de dívida alimentícia.
Assim, DEFIRO o pedido do executado e procedo com o desbloqueio junto ao SISBAJUD, com fundamento no Art. 833, inciso X, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária ao executado.
Intimem-se as partes da presente decisão.
JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/07/2024 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONARDO RANGEL DE LIMA - CPF: *00.***.*24-60 (EXECUTADO).
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22/07/2024 14:35
Deferido em parte o pedido de LEONARDO RANGEL DE LIMA - CPF: *00.***.*24-60 (EXECUTADO)
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09/07/2024 12:22
Conclusos para despacho
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08/07/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:37
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808536-52.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com vistas a assegurar o contraditório, INTIME-SE o exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição e documentos de ID 92421241.
JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/06/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:43
Conclusos para despacho
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27/06/2024 01:17
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/06/2024 10:14
Juntada de Petição de cota
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18/06/2024 01:44
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808536-52.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em consonância com o Código de Processo Civil (artigos 835-I do CPC), a penhora deverá recair em primeiro lugar sobre dinheiro, ainda que depositado ou aplicado em instituição financeira, podendo ser utilizado o meio eletrônico para determinar a indisponibilidade do numerário suficiente à garantia da execução.
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora mediante bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico, e, por conseguinte, solicito informações sobre a existência de ativos em nome do executado citado, bem como, no mesmo ato, determino sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução, consoante extrato anexo.
Aguarde-se 05 dias para resposta das instituições.
JOÃO PESSOA, 14 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
15/06/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 09:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2024 11:23
Conclusos para despacho
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29/05/2024 09:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:03
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808536-52.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (Cinco) dias, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 09:00
Conclusos para despacho
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22/05/2024 07:02
Juntada de Petição de cota
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21/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:38
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Após o prazo recursal, intime-se o exequente para requer o prosseguimento do cumprimento de sentença. -
19/04/2024 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 16:01
Juntada de Petição de informação
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01/04/2024 07:05
Juntada de Petição de cota
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01/04/2024 07:03
Juntada de Petição de cota
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26/03/2024 00:42
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808536-52.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de manifestação intitulada de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 80558962), interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, do promovido LEONARDO RANGEL DE LIMA.
Argumenta erro in procedendo, ao fundamento de que não houve citação do promovido, visto que a devolução do AR foi assinada por terceiro de nome “Fabiano Amorim”, bem como que a citação deve ser pessoal.
Prossegue aduzindo que no demonstrativo de débito, incidiram os juros moratórias a partir do vencimento de cada cheque, ao contrário do que foi determinado na sentença, a qual determinou a contar do vencimento do título e juros moratórios a partir da citação.
A parte impugnada não se manifestou nos autos.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relato.
DECIDO.
O processo de conhecimento que deu ensejo ao presente cumprimento de sentença correu a revelia, visto que o réu devidamente citado, não apresentou manifestação (ID Num. 49348125 - Pág. 1).
Na fase de cumprimento de sentença, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, alegou nulidade de citação.
Analisando os autos, verifica-se que o feito deve ser chamado a boa ordem, visto que não se trata de caso de curadoria especial, pois o réu foi citado por carta com aviso de recebimento fase de conhecimento e não se manifestou.
Os casos de curadoria especial são previsto quanto existe a citação por edital ou hora certa, o que não é o caso dos autos em apreço (Art. 72, inciso II, do CPC).
A hipótese dos autos subsome-se ao caso de presunção de intimação ao endereço constante nos autos, na forma do Art. 274 do CPC, pois o promovido foi citado devidamente na fase de conhecimento e, posteriormente, mudou-se e não informou ao juízo: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Dessa forma, a intimação, no momento do cumprimento de sentença, dirigida para o endereço em que o réu foi citado na fase de conhecimento é válida.
Assim, entende o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXARADA EM AÇÃO DE COBRANÇA, FUNDADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
RÉU VALIDAMENTE CITADO, NA FORMA DO ART. 243 DO CPC, EM LOCAL NO QUAL FOI CIRCUNSTANCIALMENTE ENCONTRADO (DIVERSO DO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL E DECLINADO PELO DEMANDADO NA ESCRITURA PÚBLICA).
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES REALIZADAS NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (INDICADO NA INICIAL), CONSIDERADA A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PEDIDO DE ALTERAÇÃO POSTULADO PELO RÉU.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o réu, citado validamente para compor a lide em endereço diverso do indicado na inicial (art. 243 do CPC), tem legítima expectativa de ser intimado dos demais atos processuais subsequentes em referido local, ainda que não tenha feito nenhum requerimento nesse sentido, deixando de constituir advogado nos autos e de promover qualquer manifestação no feito.
Discute-se, nesse contexto, se as intimações dos atos processuais subsequentes, realizadas no endereço indicado na inicial pelo autor (declinado pelo réu na Escritura Pública de Confissão de Dívida), seriam nulas, a ensejar a invalidação de todo o feito, que tramitou à revelia do réu e culminou com a prolação de sentença de procedência. 2.
Nos termos do art. 243 do CPC, por ocasião da diligência engendrada pelo Oficial de Justiça, o réu deve ser citado em qualquer local em que for encontrado, mesmo que diverso daquele indicado na exordial.
Ou seja, independentemente de o demandado manter com o local em que foi localizado qualquer vínculo de natureza domiciliar, residencial, comercial, de trabalho, etc, a citação deve ali se efetivar. 2.1 Não se pode admitir como válida a suposição – e a lei assim não presume – de que o local em que o réu foi circunstancialmente encontrado (e citado) deva ser considerado, doravante, como o seu endereço oficial/principal, a não ser que ele, de modo expresso nos autos, assim o declare e requeira. 3.
A citação consubstancia ato processual por meio do qual o demandado é convocado a integrar a lide, passando a ter inequívoca ciência a respeito de todos os contornos da pretensão expendida em juízo contra si (inclusive, no que diz respeito ao endereço indicado para a sua localização), bem como das advertências inerentes ao ato citatório, sobretudo no que alude às consequências decorrentes da eventual adoção de uma postura inerte.
Cabe, pois, ao demandado, devidamente citado para compor a lide, não apenas constituir advogado nos autos, caso pretenda promover a tutela de seus interesses em juízo, como também comunicar ao Juízo o endereço no qual pretende ser intimado para os demais atos processuais, se porventura for diverso daquele indicado na inicial, nos exatos termos em que preceitua o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil.
Naturalmente, ainda que não haja obrigatoriedade no exercício de tais faculdades processuais, a parte deve suportar os correspondentes ônus de sua inércia. 4.
Na particular hipótese dos autos, em que a citação ocorre em local onde o réu é circunstancialmente encontrado – na forma do art. 243 do CPC (e, portanto, diverso do endereço indicado na inicial) –, a intimação dos demais atos processuais somente será realizada nesse local se o demandado assim expressamente declarar e requerer nos autos, em conduta proativa e colaborativa que legitimamente se espera das partes litigantes. 5.
Recurso especial improvido.
RECURSO ESPECIAL Nº 2028157 - MT (2022/0298518-8) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE No mesmo sentido, o Código de Processo Civil assim prevê: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Ademais, não obstante a citação por carta com aviso de recebimento ter sido recebida por terceiros, tratando-se de condomínio edilício não há vedação do recebimento por terceiros.
Acerca do tema, entende o STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO ENDEREÇO.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO .
VALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor, mesmo que recebida por terceiros.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.965.586/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CITAÇÃO POR CARTA.
AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTS. 1º, §1º, E 61 DA LEI N. 8.934/1994.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regi me recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.574/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) Ante o exposto, chamo o feito a boa ordem para TORNAR SEM EFEITO a decisão de ID Num. 75900212 - Pág. 1 e os atos subsequentes de intimação por edital, considerando válida a intimação por carta com aviso de recebimento acostada ao ID Num. 74798261 - Pág. 1.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Após o prazo recursal, intime-se o exequente para requer o prosseguimento do cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 22 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:55
Outras Decisões
-
14/03/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 16:12
Juntada de Petição de informação
-
13/03/2024 09:30
Juntada de Petição de cota
-
13/03/2024 00:59
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 13:17
Juntada de Petição de cota
-
12/03/2024 13:16
Juntada de Petição de cota
-
12/03/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 09:11
Determinada diligência
-
08/01/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 09:27
Juntada de Informações
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:08
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808536-52.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 14:41
Juntada de Petição de cota
-
11/10/2023 11:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:54
Expedição de Edital.
-
07/10/2023 01:07
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 08:53
Juntada de Petição de cota
-
06/09/2023 01:48
Publicado Edital em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 15:52
Expedição de Edital.
-
11/07/2023 10:41
Determinada diligência
-
11/07/2023 10:41
Deferido o pedido de
-
10/07/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:51
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
28/06/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 02:20
Decorrido prazo de LEONARDO RANGEL DE LIMA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 02/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 11:23
Outras Decisões
-
11/04/2023 09:23
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2023 12:32
Conclusos para julgamento
-
09/04/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 12:01
Nomeado curador
-
28/03/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 09:43
Juntada de Informações
-
24/02/2023 15:25
Juntada de Petição de informação
-
23/02/2023 01:02
Publicado Edital em 23/02/2023.
-
23/02/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
-
22/02/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 9ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0808536-52.2021.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 9ª Vara Cível da Capital desta Comarca.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, Endereço: AV MARECHAL DEODORO DA FONSECA, 420, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-140 em desfavor de Nome: LEONARDO RANGEL DE LIMA, Endereço: R CARLOS DIAS FERNANDES, 415, APTO 101, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-730 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: LEONARDO RANGEL DE LIMA,Endereço: R CARLOS DIAS FERNANDES, 415, APTO 101, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-730, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15(quinze) dias efetuar o pagamento da importância de R$ 5.491,97, e honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa ((art. art. 701, § 1º, CPC).
O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo legal.
Fica a parte advertida de que não sendo embargada a ação ou rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se em mandado executivo, previsto no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial , do Código de Processo Civil.
Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia, (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 21 de fevereiro de 2023.
Eu, VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA.nMM.
Juiz de Direito. -
21/02/2023 20:21
Expedição de Edital.
-
10/02/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 09:15
Deferido o pedido de
-
10/02/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:28
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
18/01/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 08:10
Deferido o pedido de
-
24/11/2022 07:38
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
24/11/2022 07:35
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 17:31
Juntada de Petição de informação
-
21/11/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 10:36
Deferido o pedido de
-
09/11/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 05:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 05:20
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
14/10/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 15:53
Juntada de Petição de informação
-
28/09/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:52
Decorrido prazo de MARCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JUNIOR em 20/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 01:06
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BENEVIDES CERIANI em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 20:35
Deferido o pedido de
-
18/09/2022 21:49
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 11:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/04/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 10:29
Deferido o pedido de
-
11/04/2022 08:12
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2022 13:35
Juntada de diligência
-
20/01/2022 19:12
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 14:24
Transitado em Julgado em 02/12/2021
-
02/12/2021 14:23
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2021 17:43
Juntada de Petição de informação
-
03/11/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 07:25
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 10:05
Juntada de
-
26/10/2021 02:49
Decorrido prazo de LEONARDO RANGEL DE LIMA em 25/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 21:52
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 23:22
Juntada de
-
21/06/2021 23:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 11:32
Deferido o pedido de
-
02/06/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 08:41
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2021 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2021 15:42
Juntada de diligência
-
06/05/2021 17:18
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2021 17:07
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 14:23
Deferido o pedido de
-
13/04/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 11:57
Processo Desarquivado
-
09/04/2021 08:03
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2021 19:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 16:49
Juntada de Petição de informação
-
17/03/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 16:46
Juntada de Petição de informação
-
16/03/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 20:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (08.***.***/0001-77).
-
16/03/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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