TJPB - 0834537-55.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 07:23
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 20:48
Determinado o arquivamento
-
02/04/2025 21:08
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 21:08
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 01:16
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES ALEXANDRINO SANT ANNA em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 04:02
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES ALEXANDRINO SANT ANNA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de TREZE FUTEBOL CLUBE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de KINSE CONSULTORIA LTDA em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 16:53
Determinado o arquivamento
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27/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 04:30
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES ALEXANDRINO SANT ANNA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:30
Decorrido prazo de TREZE FUTEBOL CLUBE em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 07:30
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 15:17
Juntada de Petição de cota
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Processo nº 0834537-55.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: RAFAEL ALVES ALEXANDRINO SANT ANNA, através de seu representante legal, E TREZE FUTEBOL CLUBE - CNPJ: 08.***.***/0001-37 (REQUERIDO)- INTIMADO(A) para tomar ciência do teor 106968742 - Sentença-Julgado procedente o pedido.
CAMPINA GRANDE, 7 de fevereiro de 2025.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
07/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 01:12
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0834537-55.2024.8.15.0001 Classe Processual: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Assuntos: [Recuperação judicial e Falência] REQUERENTE: RAFAEL ALVES ALEXANDRINO SANT ANNA REQUERIDO: TREZE FUTEBOL CLUBE SENTENÇA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
ANUÊNCIA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL PARA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO.
PARECER FAVORÁVEL DO MP.
HABILITAÇÃO DEFERIDA. - Tendo o devedor e o administrador judicial concordado com o pedido de habilitação de crédito e diante da ausência de impugnação, impõe-se a procedência da habilitação, reforçada esta pelo parecer favorável do Ministério Público.
Vistos etc.
Trata-se de habilitação de crédito ajuizada por RAFAEL ALVES ALEXANDRINO SANTANNA junto ao processo de Recuperação Judicial do TREZE FUTEBOL CLUBE.
O requerente informa que foi incluído como credor na Recuperação Judicial do Treze Futebol Clube, com um crédito reconhecido no valor de R$ 47.402,70 (quarenta e sete mil, quatrocentos e dois reais e setenta centavos), na classe trabalhista.
No entanto, alega que o montante correto devido é de R$ 57.903,33 (cinquenta e sete mil, novecentos e três reais e trinta e três centavos).
Juntou documentos, dentre eles a certidão de crédito trabalhista, com valor total de R$ 57.903,33 (cinquenta e sete mil, novecentos e três reais e trinta e três centavos), atualizado até 27/10/2023, data de entrada da Recuperação Judicial da empresa.
Manifestação favorável da recuperanda.
Concordância expressa do Administrador Judicial pelo provimento do pleito.
Em parecer final de id. 106927656, o Ministério Público se manifestou favorável à habilitação de crédito pleiteada.
Eis o que de essencial cabia relatar.
Decido.
O crédito que se busca habilitar se trata de verba trabalhista, devidamente comprovada (id. 102364491).
Os créditos trabalhistas, assim reconhecidos em sentença irrecorrível prolatada pela Justiça Laboral, são insuscetíveis de impugnação no juízo universal da falência, vez que, ao juízo falimentar falece competência ratione materiae para reexaminar a questão, ou seja, não é possível rediscutir, no procedimento de habilitação, matéria constante na sentença definitiva proveniente daquele ramo do Poder Judiciário.
Desta forma, indiscutível é a procedência do pedido de habilitação do crédito, uma vez que a prova dos autos, bem como o parecer favorável do Ministério Público e a aquiescência expressa do administrador judicial, máxime quando a existência do crédito não foi impugnada.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de habilitação de crédito apresentado por RAFAEL ALVES ALEXANDRINO SANTANNA junto ao processo de Recuperação Judicial do TREZE FUTEBOL CLUBE, no valor de de R$ 57.903,33 (cinquenta e sete mil, novecentos e três reais e trinta e três centavos) junto a classe I (Trabalhista) nos moldes estabelecidos pelo administrador judicial.
Sem custas.
Sem honorários, eis que não houve pretensão resistida, conforme entendimento da 3ª Turma/STJ, REsp.122.5835.
Vista dos autos ao administrador judicial para inclusão do crédito no quadro geral de credores.
Ciência ao MP.
Ao final, arquive-se.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA - Juiz de Direito -
31/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:28
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 12:41
Juntada de Petição de parecer
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27/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 00:29
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 00:46
Decorrido prazo de NATALIA PIMENTEL LOPES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:46
Decorrido prazo de LRF-LIDERES EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:36
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Processo nº 0834537-55.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) TREZE FUTEBOL CLUBE - CNPJ: 08.***.***/0001-37 (REQUERIDO) INTIMADO(A) para para oferecer manifestação, em 15 dias.
CAMPINA GRANDE, 7 de novembro de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
07/11/2024 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 22:35
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 13:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/10/2024 13:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL ALVES ALEXANDRINO SANT ANNA - CPF: *70.***.*90-42 (REQUERENTE).
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23/10/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 14:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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