TJPB - 0869712-27.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 11:25
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 12:54
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 10:49
Juntada de Petição de cota
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31/05/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 20:39
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/05/2025 07:05
Conclusos para despacho
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02/05/2025 15:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:22
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:26
Determinada diligência
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12/03/2025 13:34
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:21
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0869712-27.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
No tocante ao pedido da gratuidade judiciária requerido na exordial, é cediço que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte requerente, não sendo prova inequívoca, portanto.
Por outro lado, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação da impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas processuais.
Dependendo da circunstância do caso concreto, existe, ainda, a possibilidade de redução ou parcelamento das custas e despesas do processo.
No caso em tela, a parte requerente foi devidamente intimada para apresentar documentação indicativa de que não detêm condição financeira suficiente para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, todavia, em que pese alegar ser autônoma e perfazendo uma renda mensal de aproximadamente R$ 1.412,00 (hum mil, quatrocentos e doze reais), vê-se que o despacho judicial determinou a juntada de extratos bancários dos últimso 03 meses, todavia, a requerente se limitou a trazer tão somente extrato bancário relativo ao mês de novembro de 2024, conforme documento do ID 104040813.
Nesse diapasão, entendo que a parte promovente não faz jus à assistência judiciária gratuita, uma vez que limita-se a afirmar a sua incapacidade econômica para arcar com as custas processuais, sem, no entanto, trazer aos autos elementos seguros de convicção quanto a essa incapacidade.
POSTO ISSO, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA formulado na inicial.
Intime-se a parte promovente, por seu advogado, para realizar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, CPC.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TATIANA DE LIMA VIANA - CPF: *74.***.*95-51 (REQUERENTE).
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21/11/2024 13:34
Conclusos para decisão
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21/11/2024 08:30
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 01:07
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, comprovar sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou extratos bancários, dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. -
08/11/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 12:10
Determinada diligência
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31/10/2024 12:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO (58)
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31/10/2024 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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