TJPB - 0859503-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:51
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842563-37.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o acórdão acostado ao iD. 114322595, retomo o prosseguimento do feito e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado da parte promovida e recolher as diligências necessárias para expedição do mandado.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
21/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:38
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:56
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:56
Juntada de Certidão de prevenção
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27/03/2025 20:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 20:39
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 16:01
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 00:43
Publicado Sentença em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0859503-96.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: EDVALDO CARNEIRO DA SILVA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA.
NECESSIDADE.
I.
CASO EM EXAME Ação de cobrança proposta por Banco C6 contra Edvaldo Carneiro da Silva, na qual a parte autora deixou de promover o regular andamento do feito, mantendo-o paralisado por longo período.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inércia da parte autora justifica a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, II, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito no prazo de cinco dias, conforme determina o art. 485, § 1º, do CPC.
No caso concreto, a parte autora foi regularmente intimada, mas permaneceu inerte, caracterizando o abandono da causa e justificando a extinção do processo sem resolução do mérito.
A aplicação subsidiária do art. 485, II, do CPC à fase de cumprimento de sentença é admitida, conforme jurisprudência consolidada, desde que observada a exigência da intimação pessoal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal prévia da parte autora para impulsionar o feito no prazo legal.
O art. 485, II, do CPC pode ser aplicado subsidiariamente à fase de cumprimento de sentença para decretar a extinção do feito por inércia do exequente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, II e § 1º; 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 0167947-69.2009.8.09.0024, Rel.
Des.
Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 25.04.2022.
Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por BANCO C6 contra EDVALDO CARNEIRO DA SILVA.
A parte autora, embora intimada, deixou de promover o regular andamento do feito, que permaneceu paralisado, por sua inércia, por longo período de tempo. É o relatório.
Decido.
A extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora para dar efetivo impulsionamento ao feito, no prazo de cinco dias, por inteligência do inc.
II e § 1º, do art. 485, do CPC, diligência que foi observada por este Juízo: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; [...] § 1 Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a da Sentença combatida, não havendo sido cumpridas, portanto, as exigências legais para a extinção do processo por abandono da causa.
Tal dispositivo, embora aplicável ao processo de conhecimento, pode e deve ser utilizado, também, na fase de cumprimento de sentença, pondo fim à dita fase.
Sobre o tema: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Itamar de Lima APELAÇÃO CÍVEL Nº 0167947-69.2009.8.09 .0024 Comarca de CALDAS NOVAS 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTE (S): JANETE APARECIDA DA SILVA APELADO (S): VANILDA BARBOSA DE SENA RELATOR: Desembargador DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
APLICAÇÃO SUBSIDIARIA DO ART. 485, INCISO III E § 1º DO CPC AO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA .
CUSTAS PROCESSUAIS PELA EXEQUENTE. 1.
As hipóteses de extinção da execução não estão restritas ao rol do art. 924 do Código de Processo Civil, porquanto é possível aplicar, subsidiariamente, as regras relativas ao processo de conhecimento, em especial, a extinção por abandono, prevista no artigo 485, III, do mesmo Diploma Legal . 2.
Decreta-se a extinção do processo por abandono da causa, quando intimado pessoalmente a autora para diligenciar no prazo legal, permanece inerte. 3.
Descabida a atribuição do pagamento das custas da fase de execução à executada quando houve abandono da causa pela exequente .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 01679476920098090024, Relator.: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2022) Verifica-se e conclui-se, pois, que a parte autora se manteve inerte por longo período.
Ora, não se pode permitir tamanho espaço de tempo sem qualquer requerimento por parte do promovente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, II do CPC.
Custas e honorários, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, pela parte exequente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
04/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 19:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
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22/02/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:33
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859503-96.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. 103580533, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/11/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 20:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO C6 S.A. (31.***.***/0001-72).
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13/09/2024 12:35
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2024 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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